Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0871859-09.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, e considerando o despacho proferido no ID 172789577, que determina o envio dos autos ao CEJUSC, caso haja interesse de ambas as partes em conciliar, INTIMO a embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na realização de audiência conciliatória. Natal/RN,20 de fevereiro de 2026. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2026, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0871859-09.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, e considerando o despacho proferido no ID 172789577, que determina o envio dos autos ao CEJUSC, caso haja interesse de ambas as partes em conciliar, INTIMO a embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na realização de audiência conciliatória. Natal/RN,20 de fevereiro de 2026. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2026, 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2026, 20:33
Decurso de Prazo
05/02/2026, 04:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 04:01
Publicação
29/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA:
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Embargos de Declaração, contra decisão proferida por este juízo. Os presentes embargos declaratórios não foram acolhidos, conforme decisão em Id. 163724241. Tendo em vista que a parte embargada, em petição de Id. 148923617, manifestou interesse em conciliar na presente demanda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar. Havendo interesse em conciliação por ambas as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência conciliatória. Caso contrário, faça-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão, para julgamento. P.I.C Natal/RN, 12 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:32
Mero expediente
14/12/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:22
Publicação
18/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicação
18/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:46
Publicação
18/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:34
Publicação
18/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:30
Publicação
18/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:21
Publicação
18/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: VALDNEI ARCA
EMBARGADO: ADAO ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDNEI ARCA, no ID 149722349, em face da decisão de ID 148176946, proferida por este juízo. A Embargante alega que a referida decisão embargada padece de omissão, por não ter enfrentado à apreciação das provas que atestam a ocorrência da prescrição. Em apertada síntese, a Embargante sustenta que o direito de cobrança dos honorários advocatícios restou prescrito, uma vez que a revogação do mandato ocorreu em 08/10/2018 (conforme AR, disposto no ID 134282969), e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), se esgotou em 07/10/2023. A ação de execução originária foi ajuizada após essa data, em 01/08/2024, o que indicaria a prescrição da pretensão de cobrança. Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para corroborar sua argumentação sobre o termo inicial da prescrição. A Embargante requer seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que este juízo sane a omissão quanto à apreciação das provas da prescrição, declarando extinto o direito de cobrança dos honorários advocatícios, em face do embargante, na execução originária. Alternativamente, pugna pelo esclarecimento do decisium, para fins de prequestionamento e pela interrupção do prazo para interposição de eventuais recursos. O Embargado apresentou contrarrazões, no ID 158139476, alegando que a decisão embargada diz respeito unicamente aos efeitos suspensivos requeridos pela Embargante. Afirma que as matérias de mérito serão analisadas por ocasião da sentença dos embargos, e que, nesse contexto, inexiste omissão na decisão. Caracteriza o recurso como meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. Analisando a decisão embargada (ID 148176946), verifica-se que
trata-se de decisão interlocutória, a que apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, este Juízo, com base no artigo 919 do CPC, analisou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de garantia do juízo. A decisão expressamente consignou: "No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo". Esta ausência de garantia do juízo é uma condição prévia e indispensável para a obtenção do efeito suspensivo. Quanto a omissão alegada pela Embargante, verifico que a minuciosa análise da prescrição constitui preliminar de mérito, cuja análise e decisão definitiva são pertinentes à sentença dos Embargos à Execução, e não a decisão interlocutória que se limita a examinar um pedido de efeito suspensivo. A decisão embargada não tem como escopo proferir juízo de mérito sobre as defesas apresentadas nos Embargos à Execução, mas sim verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, que são de natureza provisória. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a questão será devidamente apreciada na fase processual própria, ou seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, nos Embargos à Execução. Outrossim, registro que a decisão embargada mencionou a alegação de prescrição ao analisar o pedido de efeito suspensivo, consignando que o pleito "não deve prosperar, uma vez que não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada" para fins de concessão da medida requerida, donde se conclui, que a questão foi considerada, ainda que de forma objetiva, no contexto do exame da tutela provisória formulada pelo autor. Destarte, a análise aprofundada das provas e a declaração de prescrição, com base no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, configuram questão de mérito dos Embargos à Execução, cujas matérias serão avaliadas em sede de sentença, após a regular instrução processual. Portanto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de preenchimento dos requisitos legais do artigo 919 do CPC, não padece de omissão. Em suma, a decisão embargada ateve-se ao seu propósito específico, qual seja, a análise dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, não sendo demasiado repetir, que a alegação de prescrição será, oportunamente, examinada na sentença a ser proferida nos presentes autos, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Vê-se portanto, que valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Desse modo, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão, apontada pelo embargante. Por fim, quanto ao pedido do Embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações da Embargante não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a mera interposição do recurso não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou procrastinatória apta a ensejar a aplicação das penalidades requeridas. À luz das razões e fundamentos acima, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. P. I. C. NATAL /RN, 11 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 10:52
Publicação
15/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:11
Publicação
15/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
Autor: VALDNEI ARCA
Réu: ADAO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a interposição de Embargos de Declaração (ID 149722349) por VALDNEI ARCA, em face da Decisão de ID 148176946. Certifique acerca da tempestividade dos referidos embargos. Em sendo tempestivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 1023, §2º, CPC. P. I.C Natal/RN, 30 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
Autor: VALDNEI ARCA
Réu: ADAO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a interposição de Embargos de Declaração (ID 149722349) por VALDNEI ARCA, em face da Decisão de ID 148176946. Certifique acerca da tempestividade dos referidos embargos. Em sendo tempestivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 1023, §2º, CPC. P. I.C Natal/RN, 30 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 16:53
Mero expediente
30/05/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 08:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
Autor: VALDNEI ARCA
Réu: ADAO ARAUJO DE SOUZA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por VALDNEI ARCA, em face de ADAO ARAUJO DE SOUZA. Em apertada síntese, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da execução autuada sob o nº 0851480-47.2024.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista os fatos narrados pelo embargante e as provas juntadas aos autos, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Estabelece o artigo 919 do CPC, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Destarte, a segurança do juízo, é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante. No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo. Outrossim, em que pese existir, na inicial, pedido de efeito suspensivo, em razão da alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, contados a partir da revogação do mandato, verifica-se que o aludido pleito, neste momento, não foi corroborado com provas suficientes à pretensão formulada, impondo-se o indeferimento da pretensão formulada pelo autor. Assim, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução. Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se tem interesse em conciliar ou requerer o que entender de direito. Havendo interesse em conciliação por ambas as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência conciliatória. Caso as partes não manifestem interesse em conciliação, faça-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão, para julgamento. P. I.C Natal/RN, 9 de abril de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:12
Deferimento em Parte
10/04/2025, 22:30
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:00
Publicação
21/01/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
Autor: VALDNEI ARCA
Réu: ADAO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes. Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse. Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:51
Mero expediente
17/12/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0871859-09.2024.8.20.5001.
Autor: VALDNEI ARCA
Réu: ADAO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes. Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse. Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante. Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 22 de outubro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2