Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800011-25.2022.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOAO MARIA DE FREITAS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOÃO MARIA DE FREITAS. Em petição de ID nº 170329496, o exequente informa que o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado após o ajuizamento, requerendo a extinção do feito, a baixa de eventuais restrições judiciais e o desentranhamento dos títulos originais, com imputação das custas e despesas à parte executada, nos termos do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A satisfação integral da obrigação executada após a propositura da demanda enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ainda que o pagamento tenha sido voluntário, verifica-se que somente ocorreu após o ajuizamento da execução, razão pela qual permanece caracterizada a responsabilidade da parte executada pelo desencadeamento da atividade jurisdicional. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “considerando que a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual da parte ré e que o pagamento integral da dívida se deu apenas após a propositura da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, de modo que a parte ré deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios” (REsp 2.028.443/SC; no mesmo sentido, REsp 1.347.368/MG). Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Determino o levantamento de eventuais restrições patrimoniais, inclusive bloqueios de valores, bem como oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de eventual negativação decorrente desta demanda. Proceda-se ao desentranhamento dos títulos originais, intimando-se o exequente para retirá-los em Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito