Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101558-23.2014.8.20.0121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): ADAUTO EVANGELISTA NETO Polo passivo ERIDAN MALHEIRO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em 2014 para cobrança de IPTU e taxas, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese; (ii) a existência de interesse de agir para continuidade da execução fiscal; e (iii) a alegada existência de bens penhoráveis aptos a impedir a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixando diretrizes para racionalização e eficiência da cobrança judicial. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduziu e regulamentou os parâmetros do Tema nº 1.184, estabelecendo requisitos cumulativos para a manutenção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao tempo do ajuizamento. 5. No caso, a execução fiscal, ajuizada em 2014 no valor de R$ 3.020,05 (três mil e vinte reais e cinco centavos), permaneceu sem localização do executado e sem comprovação de bens penhoráveis, não havendo demonstração de movimentação útil ou de adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela resolução. 6. A alegada existência de bem penhorável se limita à informação obtida via INFOJUD, não havendo efetiva constrição judicial ou requerimento de bloqueio que descaracterize a ausência de interesse de agir. 7. O ente exequente foi intimado sobre a possibilidade de extinção, não tendo requerido a suspensão prevista no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, nem demonstrado o esgotamento das vias alternativas de cobrança. 8. Normas municipais que fixam limites para ajuizamento de execuções fiscais não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF, que já considerou as particularidades dos entes federados ao fixar a tese aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023 (Tema 1.184); STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.588/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 641.084/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 34465599) interposta pelo Município de Macaíba/RN contra sentença (Id. 34465598) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0101558-23.2014.8.20.0121), promovida em desfavor de Eridan Malheiros da Silva, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intime-se a Fazenda e a parte executada, esta última apenas na hipótese de existir advogado habilitado nos autos. Com trânsito, determino o imediato arquivamento do processo.” Em suas razões que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir com fundamento no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Alega que a interpretação aplicada pelo juízo a quo contraria o art. 1º, §1º, da Resolução 547/24, que determina a extinção somente das execuções fiscais de baixo valor quando, cumulativamente: o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao tempo do ajuizamento; não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação; e que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Aponta que o crédito está garantido pela localização de bens disponíveis à penhora, circunstância fática que afasta integralmente a aplicação da tese do Tema nº 1.184/STF e dos parâmetros da Resolução CNJ 547/2024. Argumenta que o valor atualizado do crédito tributário (R$ 10.946,08) supera o limite objetivo previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/24, o que, por si só, impede a extinção do feito pelo precedente vinculante do STF. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […]” (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, observo que a Execução Fiscal foi promovida em 2014, no valor originário de R$ 3.020,05 (três mil, vinte reais e cinco centavos), referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2010 a 2013, sem que, até o presente momento, tenha sido localizado o executado e demonstração de movimentação útil capaz de viabilizar a satisfação do crédito tributário. Registro que a alegada penhora mencionada pela Fazenda Municipal, na verdade, corresponde apenas à consulta realizada ao INFOJUD (Id. 34465584), a qual indicou o endereço do executado em razão da existência de veículo cadastrado em seu nome. Todavia, não se identifica nos autos qualquer requerimento do exequente ou determinação judicial que tenha efetivado a restrição do referido bem. Desse modo, o argumento do apelante de que possui interesse no prosseguimento do feito para a busca de ativos não se sustenta. A longa tramitação do processo sem sucesso na localização do devedor e patrimônio evidencia a ineficiência e a antieconomicidade da via judicial, justificando a extinção do feito por ausência de interesse de agir, exatamente como preconiza a tese firmada no Tema nº 1.184 do STF. Registre-se que o ente público foi intimado sobre a possibilidade de extinção e não postulou a suspensão do feito nos termos do permissivo do § 5º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, não demonstrou ter adotado as medidas prévias de tentativa de conciliação e protesto do título, conforme exigem os artigos 2º e 3º da referida Resolução. Quanto à existência da Lei Ordinária nº 2.539/2024 e do Decreto nº 2.196/2024 do Município de Macaíba estabelecendo valor mínimo de dois salários-mínimos para não ajuizamento de execuções fiscais, observo que tais normas não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo íntegra a sentença. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.