Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800389-33.2025.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ROSA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 143480346. Em sua contestação, o Banco BMG S/A afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu do serviço reclamado, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado, vide ID. 146345003. Em réplica, reiterou a inexistência da contratação e impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que os contratos anexados não correspondem ao objeto da lide. Alegou também que não há nos autos comprovante de transferência ou TED referente ao valor de R$1.070,00, supostamente disponibilizado, o que reforçaria a tese de ausência de contratação, cita ausência de prova do envio do cartão e das faturas. Reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, vide ID. 146527455. Instados sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id n° 148714217) e o réu não se manifestou (Id n° 150888324). É o breve relato, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o feito não está pronto para julgamento, haja vista que não foi apreciado o pedido de prova pericial feito pela parte autora (Id n° 148714217), razão pela qual passo a sanear o feito, nos moldes do art. 357, CPC. II.1 - DAS PRELIMINARES O banco demandado, assevera que os advogados peticionantes ajuizaram inúmeras demandas idênticas, em que apenas altera os nomes das partes e o número do contrato, razão pela qual pretende a intimação pessoal ao apelante para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da demanda e do recurso de apelação, bem como a condenação dos advogados por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e a expedição de ofícios à OAB/RN, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica. Sem razão. Isso porque, a condenação do causídico da parte autora em litigância de má-fé somente poderá ser apurada em ação própria, consoante o art. 32 da Lei 8.906/1994. Sobre o tema, transcreve-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017) Afasto, portanto, a preliminar arguida. II.1.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 2016 e que a contagem do prazo prescricional deveria se dar a partir da ocorrência do evento danoso. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. No que tange à pretensão de declaração de nulidade dos descontos e à repetição do indébito, deve-se observar que a nulidade é matéria de ordem pública, o que afasta a incidência dos prazos prescricionais previstos no art. 206 do Código Civil. Além disso, considerando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos indevidos se renovam mensalmente, tem-se que a violação do direito se protrai no tempo, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas subsequentes. Ademais, na hipótese de repetição do indébito por enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a prejudicial arguida deve ser rejeitada. II.1.3 – DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL A preliminar de prejudicial de mérito por decadência do direito de agir deve ser rejeitada, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso em análise, não se aplica a decadência enquanto o contrato estiver em vigor. Nesses casos, enquanto perdurar a prática supostamente lesiva e houver continuidade dos descontos mensais, renova-se o prazo para a propositura de ação judicial. Portanto, considerando que os descontos contestados pelo autor permanecem em curso e o contrato se mantém vigente, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito de ação. O direito do consumidor de pleitear a reparação pelos valores indevidamente cobrados permanece resguardado, até que haja a cessação efetiva dos referidos descontos. Rejeitada a prejudicial e não havendo mais preliminares, passo à análise de mérito. II.2 - DAS DEMAIS QUESTÕES DO SANEAMENTO A questão de fato reside em aclarar se o autor anuiu, ou não, com a formalização do contrato de Id n° 146346143, referente a averbação de uma RMC no benefício previdenciário da parte autora. Por sua vez, a questão de direito se insere no âmbito da nulidade da relação jurídica (art. 166, CC) e da responsabilidade pelo fato do serviço, normatizada no art. 14, CDC. Por ser inconteste a relação de consumo, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VII, CDC. Quanto à produção de prova formulada pela parte requerente, entendo necessário deferir o requerimento, eis que o aludido meio de prova é capaz de resolver a questão de fato discutida no feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, devidamente saneado o processo, nos termos do art. 357, CPC, REJEITO A PREJUDICIAL e as PRELIMINARES suscitada pelo réu e, converto o julgamento em diligência, para DEFERIR o pedido de perícia papiloscópica, formulado pela parte autora, a ser realizada e custeada pelo NUPEJ, em virtude da justiça gratuita deferida para a parte autora, consignando as seguintes providências: a) À Secretaria proceda com o sorteio do perito (Área 6 – Identificação – Subárea 6.3 - Papiloscopia) que, após concordar com o encargo, deve informar se o contrato e os documentos pessoais da parte autora são suficientes para a elaboração. Caso seja necessária mais alguma diligência, fica a Secretaria autorizada, por meio de ato ordinatório, a proceder com a intimação das partes para cumprimento, devendo os autos virem conclusos caso haja algum descumprimento. b) Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos/assistentes técnicos ou eventual impugnação ao perito, no prazo de 15 (quinze). Somente em caso de impugnação ao expert os autos devem ser conclusos. C) Nos termos da Portaria n° 1693/2024 - TJRN, fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, enviando a quesitação das partes e do Juízo, que seguem abaixo: (1º) As digitais constantes nos documentos questionados, de Id nº 151048113, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As digitais constantes no documento questionado foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade papiloscópica entre as digitais apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar. Juntado o laudo, expeça-se alvará em benefício do perito (art. 465, §4°, CPC) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ultimados os atos, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)