Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-43.2017.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, JOSE LUCIANO DA SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Polo passivo JOSEFA GEZIA GOMES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Josefa Gézia Gomes de Souza, condenando a PETROS ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria privada, vencidas e vincendas, reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás e a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de pagar diferenças de suplementação de aposentadoria reconhecidas judicialmente exige, como condição para sua execução, a prévia recomposição da reserva matemática; e (ii) verificar se a condenação viola o princípio do equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria decorre de sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu alteração na base remuneratória da participante, com reflexos no benefício complementar, não se tratando de revisão administrativa nem de concessão de novo benefício. 4. A PETROS reconhece a existência de valores devidos, conforme laudo pericial contábil homologado judicialmente, que apurou valor incontroverso de R$ 76.200,59, evidenciando o direito material da autora. 5. A exigência de recomposição da reserva matemática não pode ser imposta como condição absoluta para o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, sob pena de frustrar a efetividade da jurisdição e a confiança legítima do participante no regime complementar. 6. A alegação de violação ao equilíbrio atuarial é genérica e não se sustenta na ausência de prova técnica que demonstre risco concreto ao fundo de previdência ou desequilíbrio financeiro insustentável. 7. O julgamento antecipado da lide é adequado, diante da suficiência da prova documental e pericial constante nos autos, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. Teses de julgamento: 1. A obrigação de pagar diferenças de suplementação de aposentadoria reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado não exige a prévia recomposição da reserva matemática. 2. A ausência de comprovação técnica de desequilíbrio atuarial concreto impede a oposição do princípio do equilíbrio atuarial como óbice absoluto ao cumprimento da obrigação. 3. A sentença proferida com base em prova pericial e documental suficiente prescinde da produção de outras provas, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, arts. 18 e 19; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE (Tema 190 da repercussão geral), Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria privada, ajuizada por Josefa Gezia Gomes de Souza, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral, condenando a Petros ao pagamento das diferenças de suplementação da aposentadoria vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a PETROS interpôs o presente recurso de apelação (ID 34581725), sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença em virtude da irreversibilidade da suplementação deferida, diante da ausência de fonte de custeio para a majoração do benefício, defendendo a imprescindibilidade de recomposição da reserva matemática antes da execução da obrigação, conforme o disposto nos artigos 18 e 19 da LC n.º 109/2001 e artigo 202 da Constituição Federal. Aponta a violação ao princípio do equilíbrio atuarial, com risco de prejuízo aos demais participantes do plano de previdência complementar fechado da PETROS. Assim, pediu seja integralmente reformada a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral. A parte autora da demanda, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 34581731. A Petrobrás, embora excluída da lide, apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, a 13ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Jeane Maria De Carvalho Rodrigues, deixou de opinar por entender não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo. Tratam os autos de apelação cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Josefa Gézia Gomes de Souza, condenando a apelante ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria privada reconhecidas judicialmente em sentença trabalhista transitada em julgado, reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 2005. A apelante sustenta que a condenação judicial à majoração do benefício previdenciário suplementar deveria estar condicionada à recomposição da reserva matemática do plano, com base nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, e no artigo 202 da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial. Em que pese os argumentos da recorrente, a tese não prospera no caso concreto. A obrigação de pagamento reconhecida judicialmente decorre de decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1684-98, que reconheceu o exercício de função diversa, com salários superiores, gerando repercussões sobre a base de cálculo da aposentadoria complementar. Não se está diante de revisão administrativa ou concessão de benefício novo, mas de obrigação já constituída e resistida pela entidade de previdência, a qual deixou de adimplir valores que vinham sendo descontados da parte autora com base em nova base remuneratória. Como bem pontuado na sentença recorrida, o laudo pericial contábil homologado judicialmente aferiu, de forma pormenorizada, o valor incontroverso de R$ 76.200,59 (setenta e seis mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), referente às diferenças não pagas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A PETROS, inclusive, reconheceu expressamente a existência desse valor devido, o que revela a presença do próprio direito material invocado pela parte autora. Importante destacar que a tese da necessidade de recomposição da reserva matemática não pode ser oposta de forma absoluta à concretização de um direito individual já declarado judicialmente, sob pena de se inviabilizar a própria efetividade jurisdicional e o princípio da confiança legítima do participante no regime complementar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da repercussão geral), firmou orientação no sentido de que as lides entre participantes e entidades fechadas de previdência privada sobre revisão de complementação de aposentadoria são da competência da Justiça Comum, o que reforça o caráter contratual da relação previdenciária complementar. A tese de que o pagamento das diferenças ofende o equilíbrio atuarial do plano é genérica e abstrata, não havendo nos autos qualquer elemento técnico que demonstre risco concreto ao fundo previdenciário ou mesmo que a obrigação em debate acarrete desequilíbrio insuportável. A LC nº 109/2001, ainda que exija o princípio do equilíbrio atuarial, não pode ser interpretada como óbice absoluto ao cumprimento de obrigações já reconhecidas, mormente em casos como o dos autos, em que houve prévia contribuição da participante com base nos novos parâmetros salariais. Por outro lado, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou nulidade processual. O feito tramitou regularmente, com ampla produção de prova pericial e com efetiva manifestação das partes em todas as etapas processuais. Ademais, como bem decidido pelo Juízo de origem, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado, dada a suficiência da prova documental e pericial colacionada aos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em mais 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.