Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800685-56.2025.8.20.5145 Polo ativo MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e da negativação, e condenou a autora por litigância de má-fé. A parte autora sustenta ausência de prova da contratação, insuficiência de documentos unilaterais, configuração de dano moral presumido pela negativação indevida e impossibilidade de condenação por má-fé, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, excluir a negativação e condenar o banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação que originou a dívida; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido; (iii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação mediante documentos idôneos, apresentando apenas registros internos e documentos unilaterais insuficientes. 4. A ausência de prova da contratação torna indevida a negativação do nome da autora. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. A inexistência de conduta temerária afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. A litigância de má-fé não se caracteriza quando a parte exerce regularmente o direito de ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação, bem como imputando à autora condenação por litigância de má-fé. Alegou, em suma; a) ausência de prova da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou contrato assinado, assinatura eletrônica qualificada, certificação digital ICP-Brasil, gravação da contratação, registro de aceite eletrônico, IP de contratação ou geolocalização; b) insuficiência das provas unilaterais, pois os documentos apresentados consistiriam apenas em registros internos, extratos e telas sistêmicas produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira; c) configuração do dano moral presumido, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; d) impossibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora apenas exerceu o direito constitucional de acesso à Justiça. Requereu, ao final: a) o conhecimento e provimento do presente recurso; b) a reforma da sentença para declarar inexistente a relação contratual discutida nos autos; c) a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão definitiva da negativação; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. e) subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé; f) a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida. Com efeito, o banco não demonstrou a contratação que supostamente deu origem à dívida e a inscrição em órgão de restrição de crédito do nome da parte autora, ora apelante, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de tal contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não servindo a tanto as telas unilaterais juntadas aos autos.. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA – DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. Recurso provido. os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005805-38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014)(TJ-PR - RI: 00058053820128160083 PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) – [grifei]. “EMENTA E VOTO RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita. A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias. Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) – [grifei]. Portanto, a inscrição em questão é indevida, devendo ser excluída e o banco condenando em danos morais. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral. Por fim, constatada a inscrição indevida e a conduta ilícita do réu, afasto a condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a demanda, declarando indevido o débito e a inscrição negativa objeto dos autos, determinando a sua exclusão pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como condenando a instituição financeira a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela diferença entre SELIC e IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Afasto a condenação da autora em litigância de má-fé. Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 1 de Junho de 2026.