Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FELIX PEREIRA
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA FELIX PEREIRA ajuizou Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido De Repetição Do Indébito, em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, NB nº 170.054.646-2, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré. Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (Id n° 146498160). Citada, a ré apresentou contestação (Id n° 148071490) arguindo a preliminar de gratuidade da justiça, e, no mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais. Em réplica (ID 148074527), reitera os pedidos constantes na inicial, requerendo pela condenação da parte ré referente à cobrança de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários. No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800680-33.2025.8.20.5113 INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu, pelo que declaro a nulidade da relação jurídica, nos termos do art. 166, IV, CC. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso concreto, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, cujo montante será apurado em futuro cumprimento de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)