Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800681-28.2024.8.20.5121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo JULIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO VILA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS OBRIGATÓRIAS. PROTESTO DA CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Juliana Rodrigues do Nascimento Vila, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A sentença entendeu ausente o interesse de agir da Fazenda Pública, em razão da não comprovação das medidas pré-processuais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e operacionalizadas pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado era de R$ 2.963,01. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima diante da inércia do ente municipal em adotar e comprovar as providências prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184, especialmente o protesto da CDA ou a demonstração de sua ineficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando não demonstradas providências extrajudiciais prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 detalhou os critérios operacionais para aplicação da tese, exigindo a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 que permaneçam paralisadas há mais de um ano sem citação ou sem bens penhoráveis, salvo manifestação justificada da Fazenda no prazo de até 90 dias. 6. No caso concreto, o Município de Macaíba não comprovou a adoção de qualquer medida concreta para cobrança extrajudicial do crédito, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, limitando-se a anexar legislação municipal que prevê critérios para cobrança de créditos de até dois salários mínimos. 7. As normas locais não afastam a obrigatoriedade de observância da tese vinculante do STF e tampouco demonstram a ineficácia das medidas exigidas, não suprindo, portanto, o requisito de interesse de agir. 8. Diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente extinção da execução fiscal, conforme decidido em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não demonstradas as providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, notadamente a tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA. - A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável às execuções fiscais em curso, inclusive às ajuizadas anteriormente à sua edição, e reforça a obrigatoriedade das providências extrajudiciais como pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800695-12.2024.8.20.5121, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 08.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0002939-63.2011.8.20.0121, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 10.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da execução fiscal promovida em face de Juliana Rodrigues do Nascimento Vila, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o Município de Macaíba sustenta, em síntese: (i) que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024, porquanto estas permitem a manutenção da execução, mediante requerimento da Fazenda Pública dentro do prazo de 90 dias; (ii) que foram editados a Lei Municipal nº 2.539/2024 e o Decreto nº 2.196/2024, prevendo critérios locais para cobrança judicial de créditos fiscais de baixo valor; (iii) que o valor executado ultrapassa o limite de dois salários mínimos definido na legislação municipal, e, portanto, não se enquadraria como crédito de pequeno valor para fins de extinção nos moldes do CNJ e STF. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 32825224). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor — inferior a R$ 10.000,00 — proposta sem que a Fazenda Pública tenha demonstrado o cumprimento das medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, a comprovação da inadequação ou ineficácia dessa providência. Conforme se depreende dos autos, o Município exequente ajuizou execução fiscal contra a parte executada, em 27 de fevereiro de 2024, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$ 2.963,01 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e um centavo). A parte executada não foi citada, inexistindo qualquer movimentação útil tendente à satisfação do crédito exequendo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 547/2024 consolidou diretrizes operacionais para aplicação da tese, autorizando a extinção de ofício de execuções paralisadas há mais de 1 ano, sem citação, sem bens penhoráveis e sem adoção das providências exigidas, nos seguintes temos: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título. Todavia, a municipalidade foi instada, por decisão judicial, a comprovar o protesto da CDA, nos termos do Tema 1.184/STF, mas não o fez, limitando-se a juntar cópia da Lei Municipal nº 2.539/2024 e do Decreto nº 2.196/2024. Referidas normas locais autorizam a cobrança extrajudicial de créditos de até dois salários mínimos, mas não substituem o dever de demonstração concreta da adoção das medidas extrajudiciais, conforme exigência da Suprema Corte. Em que pese as alegações do Município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Macaíba não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800695-12.2024.8.20.5121, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF, por ausência de interesse de agir. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 2011 para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 2.502,44, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como definidor de execuções fiscais de baixo valor. 3. Consta nos autos que, desde a citação do executado em 2015, não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após tentativas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todas infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF, é legítima diante da ausência de interesse de agir, considerando a relação custo-benefício do processo e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu como parâmetro para execuções fiscais de baixo valor o montante inferior a R$ 10.000,00, legitimando a extinção de processos sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. 3. No caso concreto, a execução fiscal não atendeu aos requisitos de eficiência administrativa, pois o valor executado é inferior ao limite estabelecido, e não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas. 4. A retroatividade da Resolução nº 547/2024 do CNJ é amplamente reconhecida, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, não havendo necessidade de modulação de efeitos. 5. Não há violação ao princípio da autonomia tributária dos entes federados, uma vez que a extinção de execuções fiscais de baixo valor decorre de entendimento consolidado pelo STF e pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 para execuções fiscais de baixo valor, é aplicável retroativamente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.767/2012; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.12.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002939-63.2011.8.20.0121, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Assim, diante do descumprimento do requisito de interesse de agir, reconhecido de forma vinculante pela Suprema Corte e operacionalizado por ato normativo do CNJ, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução CNJ nº 547/2024. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.