Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAÍBA APELADA: MARCELA IRINA GOMES RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800684-80.2024.8.20.5121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macaíba, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0800684-80.2024.8.20.5121, em ação de Execução Fiscal movida contra Marcela Irina Gomes. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fundamentando na ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Nas razões recursais (ID 32614084), o Município de Macaíba sustenta: (a) a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.184 ao caso concreto, considerando a edição da Lei Municipal nº 2.539/2024 e do Decreto nº 2.196/2024, que regulamentam a cobrança extrajudicial de créditos fiscais de baixo valor; (b) a inexistência de obrigatoriedade de comprovação do protesto da CDA, diante da previsão normativa municipal que dispensa tal medida; (c) a violação ao princípio da eficiência administrativa, ao se exigir a adoção de providências que, segundo o recorrente, seriam desnecessárias e onerosas para o ente público. Ao final, requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1.184. Portando, a situação encaminha no sentido de negar provimento ao recurso, consoante o art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;". A hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima transcrito, ensejando o desprovimento do presente apelo. Conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais precisamente no valor correspondente a R$ 4.537,37 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme certidões da dívida ativa anexadas aos autos, na petição inicial ID 32612692. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em que que pese a Fazenda Pública apelante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), em face da ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para demonstrar o cumprimento dos requisitos impostos pela jurisprudência vinculante e pela normatização administrativa do CNJ, sem que tenha havido qualquer resposta satisfatória. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de interesse processual. Ademais, muito embora a parte apelante sustente a inexistência de obrigatoriedade de comprovação do protesto da CDA, diante da previsão normativa municipal que dispensa tal medida, o referido ente municipal não demonstrou que as outras medidas estabelecidas na Resolução 547/2024 do CNJ foram efetivamente providenciadas, como bem destacou o magistrado a quo: “Embora a Lei Municipal nº 2.539/2024 e o Decreto nº 2.196/2024, ambos editados pelo Município de Macaíba, prevejam a possibilidade de cobrança extrajudicial de créditos fiscais de até dois salários-mínimos, essas normas, embora relevantes sob o prisma da eficiência administrativa, não dispensam a comprovação concreta das providências exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A simples previsão legal do protesto da Certidão de Dívida Ativa não é suficiente, é indispensável que o ente federado demonstre, no caso concreto, que realizou o protesto ou que essa medida se mostrou inadequada ou ineficaz, mediante justificativa técnica ou fática. O STF foi claro ao condicionar o ajuizamento da Execução Fiscal de baixo valor à adoção efetiva de medidas extrajudiciais ou à demonstração de sua inutilidade. Não tendo o Município apresentado qualquer comprovação nesse sentido, persiste a ausência de interesse processual, nos termos da jurisprudência vinculante. Dessa forma, tendo sido oportunizada a manifestação da Fazenda Pública para demonstrar o cumprimento dos requisitos impostos pela jurisprudência vinculante e pela normatização administrativa do CNJ, sem que tenha havido qualquer resposta satisfatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual”. *Grifado. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF e pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve ser seguido. Neste sentido há entendimento desta Corte de Justiça, conforme se extrai do aresto nº 0805732-65.2024.8.20.5106 (Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2024).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator