Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802225-75.2024.8.20.5113
Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por A.C. de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. contra ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, visando o pagamento de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), referentes a notas promissórias não quitadas por compras feitas na Rede Adriano Móveis. A autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e pede a citação do réu para audiência de conciliação e, caso não haja acordo, a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%. Inicial recebida e custas pagas, vide ID. 134286487. Audiência conciliatória frustrada, vide ID. 140810989. Decretada a revelia de ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, vide ID. 148546569. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, vide ID. 149111496. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES A SEREM SANEADAS A parte demandada, mesmo citada (id. 137363246), deixou escoar o prazo sem apresentar defesa nos autos, pelo que se faz necessário aplicar a revelia e os seus consequentes efeitos, na forma do art. 344, CPC. Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado. II.2 – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no referido dispositivo, prossigo com a análise antecipada do mérito, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação. Nesse contexto, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC. A autora, A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, trouxe aos autos documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, em especial as notas promissórias assinadas pela devedora. Não há, nos autos, qualquer prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento, sendo o ônus da prova da parte ré quanto à quitação da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, mesmo após tentativas extrajudiciais de acordo, a ré permaneceu inadimplente, o que reforça a necessidade de tutela judicial para garantir o crédito da autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da demonstração da entrega dos bens ou serviços e da ausência de prova de pagamento, procede a ação de cobrança, conforme entendimento do E. TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MONTANTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO RÉU. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 344 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801960-78.2021.8.20.5113, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos. Desta forma, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios conforme a legislação vigente, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), valor este sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Intimação e publicação pelo Sistema. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)