Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801993-50.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801993-50.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801993-50.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Advogados do(a)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801993-50.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801993-50.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 331, § 1º e art.), o qual prevalecerá em face da sentença de ID nº 133237743, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Baraúna, 1 de julho de 2025. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:02
Homologação de Transação
01/07/2025, 14:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:57
Documento (Certidão)
18/06/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:25
Publicação
20/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:33
Publicação
20/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:12
Publicação
20/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-50.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-50.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801993-50.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0801993-50.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0801993-50.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 06:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 06:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801993-50.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: (i) determinar a cessação dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. O banco sustenta a validade da contratação do seguro, alegando que o consumidor pode cancelá-lo a qualquer momento, que não há irregularidade no contrato e que a contratação por meios remotos é reconhecida pela Resolução nº 294/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação do seguro pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados; e (ii) definir se é aplicável a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver hipossuficiência técnica e dificuldade de produção de provas, o que se aplica ao caso concreto. Assim, caberia ao banco demonstrar a regular contratação do seguro. 5. A instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou documento que comprovasse a adesão da parte autora ao seguro, nem mesmo por meios remotos, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico e a ilegitimidade da cobrança. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1413542/RS). 8. No caso concreto, o banco não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, razão pela qual se impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; e b) condenar a instituição financeira a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” descontadas indevidamente da conta da parte autora. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o banco e 40% para a autora, ficando suspensa em relação à parte requerente por força do art. 98 do CPC. Alega que: a) “a contratação de qualquer produto é de livre e espontânea vontade do consumidor e é realizado em seu benefício, podendo ser cancelado a qualquer momento, se assim o desejar”; b) “resta claro que, além de não existir qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes, a parte apelada busca uma forma de locupletamento ilícito às custas da Instituição Financeira Apelante”; c) “a contratação de seguro por meios remotos é reconhecida como válida pelo órgão regulador da atividade, conforme dispõe a Resolução nº 294/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados”; d) “não houve qualquer vício na prestação do serviço fornecido pelo Recorrente, excluindo-se, assim, a sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, §3°, inciso I do CDC”; e) a sentença é ilíquida, não sendo admitida pelo lei que rege o Juizado Especial Cível. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com inversão de os ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões.
Trata-se de procedimento comum cível, portanto, de rito ordinário. A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negativa de contratação de seguro relativo à cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, efetuada na conta de benefício previdenciário da parte autora. Aplica-se a regra prevista no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. Diante de tais dispositivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, os termos e as condições que foram estipulados. Contudo, o banco não apresentou contrato de seguro ou qualquer outro documento que comprove a adesão ao plano de seguro pela autora, nem mesmo por meios remotos como alegado. Conclui-se, então, pela inexistência do negócio jurídico e ilegitimidade da cobrança efetivada. Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição financeira para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. Considerando a ilegitimidade do débito já destacada em linhas anteriores, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”. Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. O banco não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação questionada. Irretocável, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios de sucumbência já fixados em desfavor do Banco Bradesco. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801993-50.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.