Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802319-30.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: JOSELIA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução em virtude da renúncia do exequente ao crédito que ultrapassou o teto da RPV do Município, o que no seu entendimento deveria refletir também no créditos dos honorários sucumbenciais. Ademais, propôs o parcelamento da quantia devida em 4 (quatro) parcelas fixas e sucessivas. Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos defendendo que a renúncia do exequente ao crédito principal não gera reflexos no crédito dos honorários sucumbenciais. Por fim, informou que não aceita o parcelamento proposto pelo ente executado. Relatados, decido. Inicialmente, é necessário registrar que se afigura aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA). Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente possui razão. O crédito dos honorários sucumbenciais possui natureza autônoma em relação ao crédito principal, constituindo-se a partir da decisão que o fixou. O acórdão transitado em julgado condenou honorários sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico. Ainda que no geral esses dois conceitos se confundam, tendo em vista que, como regra, o valor da condenação corresponderá ao proveito econômico, a recíproca nem sempre é verdadeira. Assim, tem-se que a renúncia firmada pela parte quanto ao valor principal da condenação não afeta os honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, corroborado pelo disposto na Súmula Vinculante nº 47 do STF, constituem direito autônomo do advogado. Como os créditos possuem natureza distinta, não assiste razão ao ente executado em dizer que o ato de renúncia da parte exequente reflete no crédito dos honorários sucumbenciais. Ademais, considerando que a parte exequente manifestou desinteresse no parcelamento proposto pelo executado, o crédito deve ser pago normalmente. Por fim, em que pese a parte tenha se referido ao teto do RGPS na declaração de renúncia, é necessário destacar que o teto para pagamento de RPV no Município de Timbaúba dos Batistas é disposto na Lei Municipal nº 371/2016, que estabelece como teto o valor de 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento. Assim, deve-se interpretar o pedido de renúncia conforme a Lei Municipal nº 371/2016.
Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 19.125,68 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 15.180 (crédito principal) e R$ 3.945,68 (honorários sucumbenciais). Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS. VALOR DEVIDO: R$ 19.125,68 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 15.180 (crédito principal) e R$ 3.945,68 (honorários sucumbenciais), conforme declaração de renúncia de ID 150039377 e planilha de cálculos de ID 149709266. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 29/04/2025 (data da renúncia do crédito principal) e 28/04/2025 (crédito dos honorários sucumbenciais). AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização. 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. Deve incidir apenas descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ), em razão da natureza do crédito executado (abono de permanência). 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito