Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal mostram-se abusivas em razão de discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheço a admissibilidade do recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, incluindo tempestividade, regularidade formal e preparo. 4. Aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, por se tratar de prestação de serviços, o que autoriza a revisão judicial de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 5. Afirmo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado. 6. Verifico, com base na prova documental e na tabela histórica do Banco Central juntada aos autos, que as taxas contratadas alcançaram patamares significativamente superiores à média da modalidade de crédito pessoal não consignado, evidenciando desproporção apta a comprometer o equilíbrio contratual. 7. Rejeito a alegação de inexistência de abusividade, pois a revisão decorre de controle concreto da desproporção entre a taxa pactuada e os parâmetros de mercado, e não de limitação abstrata dos juros. 8. Afasto a tese de inaplicabilidade dos efeitos da revelia, pois, embora relativa a presunção de veracidade, a instituição financeira não apresentou prova capaz de justificar a expressiva elevação das taxas praticadas, permanecendo hígidos os elementos que demonstram a cobrança excessiva. 9. Reconheço a admissibilidade da capitalização de juros quando expressamente pactuada e autorizada por lei, mas ressalto que sua legalidade não impede o controle da taxa efetiva final, a qual não pode ultrapassar limites de razoabilidade. 10. Considero adequada a restituição simples do indébito, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, observando-se o critério aplicável às hipóteses de revisão contratual. 11. Constato que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento central da sentença, consistente na demonstração concreta da desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado, o que reforça a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, admitindo-se a revisão de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se caracterizando de forma automática pela superação do patamar de 12% ao ano. 3. A capitalização de juros, quando expressamente pactuada e legalmente autorizada, não afasta o controle judicial da taxa efetiva final, que deve observar critérios de razoabilidade. 4. Reconhecida a cobrança indevida por abusividade das taxas, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-49.2024.8.20.5116 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800797-49.2024.8.20.5116 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianinha/RN, nos autos da ação revisional de contrato bancário (processo nº 0800797-49.2024.8.20.5116) ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, acrescida de percentual destinado a spread bancário e risco da operação, bem como condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, do indébito apurado, no valor de R$ 16.419,36, acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Aduziu a instituição financeira, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma, defendendo a validade das taxas de juros pactuadas e a inexistência de abusividade, ao argumento de que a média de mercado não constitui limite obrigatório para a fixação dos encargos financeiros. Sustentou que a revelia não implica automática procedência dos pedidos e que o ônus probatório permanece com a parte autora, inexistindo demonstração suficiente de irregularidade contratual. Asseverou, ainda, que as taxas praticadas estariam em consonância com os parâmetros legais e com a dinâmica do sistema financeiro, defendendo a inaplicabilidade de limitação legal de juros e a regularidade dos contratos celebrados, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Afirmou a parte apelada, em contrarrazões, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e possui caráter genérico, defendendo a manutenção do julgado. Alegou que restou demonstrada a abusividade das taxas de juros aplicadas, destacando a incidência das normas consumeristas, a possibilidade de relativização do princípio da força obrigatória dos contratos e a adequação da limitação dos juros à taxa média de mercado, com consequente restituição do indébito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 36230152). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside na verificação da regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e, por consequência, da correção da revisão contratual promovida na sentença, bem como da restituição do indébito reconhecido. A sentença examinou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, reconhecendo a incidência das normas consumeristas às relações bancárias e a possibilidade de revisão contratual quando demonstrada a abusividade das cláusulas, especialmente aquelas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse contexto, restou consignado que a atividade bancária configura prestação de serviços e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual quando verificada onerosidade excessiva. No que concerne aos juros remuneratórios, a decisão de primeiro grau observou o entendimento consolidado de que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de discrepância relevante em relação aos parâmetros de mercado. Todavia, no caso em exame, a prova documental juntada evidenciou que a taxa contratada alcançou patamar significativamente superior à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, circunstância apta a caracterizar desvantagem exagerada e justificar a revisão judicial. A discrepância entre as taxas praticadas — que chegaram a percentuais anuais muito superiores à média de mercado — foi devidamente demonstrada mediante tabela histórica do Banco Central apresentada pela parte apelada, revelando diferença substancial capaz de comprometer o equilíbrio da relação contratual. Tal constatação afasta a alegação recursal de inexistência de abusividade, pois a revisão não decorreu de controle abstrato dos juros, mas da verificação concreta de desproporção. Também não procede o argumento de que a revelia não produz efeitos. Embora a presunção de veracidade seja relativa, a instituição financeira deixou de apresentar prova capaz de justificar a expressiva elevação das taxas praticadas, permanecendo hígidos os elementos que evidenciam a cobrança excessiva. Assim, a conclusão do juízo de origem decorre da análise conjunta da revelia e do suporte documental existente, não havendo violação ao regime de distribuição do ônus probatório. Quanto à capitalização de juros, a sentença corretamente reconheceu sua admissibilidade quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação aplicável, afastando a nulidade pretendida. Contudo, destacou que a legalidade da capitalização não impede o controle da taxa efetiva final, a qual não pode ultrapassar limites de razoabilidade. Dessa forma, a revisão dos juros remuneratórios considerou o efeito da capitalização apenas para evitar que a taxa resultante permanecesse abusiva, solução compatível com o entendimento dos Tribunais Superiores. No tocante à restituição do indébito, a decisão também se mostra adequada. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade das taxas, é cabível a devolução dos valores pagos a maior. A fixação da restituição na forma simples revela-se proporcional, sobretudo diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, observando-se, assim, o critério consolidado para hipóteses de revisão contratual. As razões recursais limitam-se, em essência, à defesa genérica da validade das taxas pactuadas e à afirmação de que a média de mercado não constitui limite obrigatório, sem enfrentar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na demonstração concreta de desproporção entre a taxa contratada e os parâmetros divulgados pelo Banco Central. Tal circunstância reforça a manutenção do decisum. Assim, verifica-se que a sentença apreciou de maneira adequada a controvérsia, aplicando corretamente os parâmetros normativos e interpretativos pertinentes aos contratos bancários, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocados Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Março de 2026.