Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802744-50.2024.8.20.5113.
AUTOR: PATRICK NUNES DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por PATRICK NUNES DOS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida em obrigação de fazer (implantar o auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária) e pagar as prestações correlatas. Decisão de Id n° 137256842 recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Em sua contestação, a autarquia ré requereu, genericamente, a improcedência dos pedidos autorais (Id n°138319067). Réplica no Id n° 141733966. Instados sobre provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (Id n° 143882589) e a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Primeiramente, não há de se falar em ausência de interesse de agir, haja vista o entendimento firmado no Tema 862/STJ, segundo o qual “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, de modo que a cessação do benefício por incapacidade temporária, sem a prévia constatação acerca da existência de sequelas limitantes, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808817-39.2023.8.20.5124APELANTE: ADRIANO FÉLIX DE ARAÚJOADVOGADO: CAIQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O apelante, que recebeu auxílio-doença de 23/11/2022 a 06/04/2023, busca a concessão de auxílio-acidente sem necessidade de novo requerimento administrativo. Alega que o INSS tem o dever de verificar a existência de sequelas no momento da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o segurado tem interesse de agir ao buscar judicialmente o auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo; (ii) se a cessação do auxílio-doença sem análise das sequelas gera pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do apelante está configurado, pois a cessação do auxílio-doença sem avaliação de possíveis sequelas que reduzam a capacidade laboral caracteriza pretensão resistida pelo INSS.4. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, sem necessidade de novo requerimento administrativo.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou que, em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, o requerimento administrativo prévio é dispensado, salvo existência de fatos novos a serem analisados.6. Julgados deste egrégio Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que o interesse de agir está presente quando a matéria de fato já foi levada ao conhecimento do INSS, sendo desnecessário novo protocolo administrativo.7. A extinção prematura do processo impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 9. A cessação do auxílio-doença sem análise da existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral configura pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação para concessão de auxílio-acidente, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, art. 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TJRN, Apelação Cível nº 0819418-95.2017.8.20.5001, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0823619-23.2023.8.20.5001, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808817-39.2023.8.20.5124, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Com arrimo nesses fundamentos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não há de se falar em inversão das fases, dada a ausência de laudo administrativo anterior à citação. II.2 – Do mérito próprio Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito. Em análise do feito, verifico que não foi arguida matéria preliminar, pelo que passo a analisar as questões de fato e de direito. Ultrapassada a preliminar, tenho que questão de fato se situa em aferir se a parte autora é acometida por sequela que diminui a capacidade laborativa e, por consequência, se é devido receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei 8.213/91. Atinente ao ônus da prova, dada a vulnerabilidade da parte autora em face da autarquia ré, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, CPC). Outrossim, convém deferir o pedido de prova pericial, eis que somente com a avaliação técnica será possível esclarecer se a parte autora ficou com sequelas incapacitantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, em vista da matéria fática apresentada, DEFIRO a realização de exame pericial, a ser realizada pelo Dr. ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS, que deverá responder os quesitos elaborados pelo réu (Id n° 138319067). Pela diligência, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019, efetuar o depósito dos honorários. Após, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, o(a) técnico(a) indicado(a) para dizer se aceita o encargo, em 05 dias. Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre laudo. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802744-50.2024.8.20.5113.
AUTOR: PATRICK NUNES DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por PATRICK NUNES DOS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida em obrigação de fazer (implantar o auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária) e pagar as prestações correlatas. Decisão de Id n° 137256842 recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Em sua contestação, a autarquia ré requereu, genericamente, a improcedência dos pedidos autorais (Id n°138319067). Réplica no Id n° 141733966. Instados sobre provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (Id n° 143882589) e a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Primeiramente, não há de se falar em ausência de interesse de agir, haja vista o entendimento firmado no Tema 862/STJ, segundo o qual “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, de modo que a cessação do benefício por incapacidade temporária, sem a prévia constatação acerca da existência de sequelas limitantes, configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808817-39.2023.8.20.5124APELANTE: ADRIANO FÉLIX DE ARAÚJOADVOGADO: CAIQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O apelante, que recebeu auxílio-doença de 23/11/2022 a 06/04/2023, busca a concessão de auxílio-acidente sem necessidade de novo requerimento administrativo. Alega que o INSS tem o dever de verificar a existência de sequelas no momento da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o segurado tem interesse de agir ao buscar judicialmente o auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo; (ii) se a cessação do auxílio-doença sem análise das sequelas gera pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do apelante está configurado, pois a cessação do auxílio-doença sem avaliação de possíveis sequelas que reduzam a capacidade laboral caracteriza pretensão resistida pelo INSS.4. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, sem necessidade de novo requerimento administrativo.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou que, em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, o requerimento administrativo prévio é dispensado, salvo existência de fatos novos a serem analisados.6. Julgados deste egrégio Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que o interesse de agir está presente quando a matéria de fato já foi levada ao conhecimento do INSS, sendo desnecessário novo protocolo administrativo.7. A extinção prematura do processo impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para prosseguimento da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 9. A cessação do auxílio-doença sem análise da existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral configura pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação para concessão de auxílio-acidente, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, art. 1.013, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TJRN, Apelação Cível nº 0819418-95.2017.8.20.5001, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0823619-23.2023.8.20.5001, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808817-39.2023.8.20.5124, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Com arrimo nesses fundamentos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não há de se falar em inversão das fases, dada a ausência de laudo administrativo anterior à citação. II.2 – Do mérito próprio Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito. Em análise do feito, verifico que não foi arguida matéria preliminar, pelo que passo a analisar as questões de fato e de direito. Ultrapassada a preliminar, tenho que questão de fato se situa em aferir se a parte autora é acometida por sequela que diminui a capacidade laborativa e, por consequência, se é devido receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei 8.213/91. Atinente ao ônus da prova, dada a vulnerabilidade da parte autora em face da autarquia ré, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, CPC). Outrossim, convém deferir o pedido de prova pericial, eis que somente com a avaliação técnica será possível esclarecer se a parte autora ficou com sequelas incapacitantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, em vista da matéria fática apresentada, DEFIRO a realização de exame pericial, a ser realizada pelo Dr. ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS, que deverá responder os quesitos elaborados pelo réu (Id n° 138319067). Pela diligência, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019, efetuar o depósito dos honorários. Após, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, o(a) técnico(a) indicado(a) para dizer se aceita o encargo, em 05 dias. Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre laudo. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)