Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811694-93.2024.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido após cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa e extinguiu o feito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da CDA ocorreu após a citação válida do executado e foi provocado pela atuação defensiva exercida por meio de exceção de pré-executividade, circunstância que afasta a aplicação automática do art. 26 da Lei nº 6.830/80. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez formada a relação processual, a extinção da execução fiscal por cancelamento da inscrição em dívida ativa impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 5. Evidenciada a necessidade de constituição de advogado pela parte executada e a inexistência de cancelamento espontâneo do crédito, é correta a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, bem como a manutenção da verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.03.2020; STJ, REsp nº 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.03.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 34647977) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 34647975) proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0811694-93.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Assim, tendo em vista a petição em que o ente exequente, excepto, reconheceu a procedência dos pedidos autorais, a homologação é medida que se impõe, com aplicação, contudo, da regra prevista no art. 90, § 4º do CPC, para redução à metade do valor referente a condenação em honorários. Há de aplicar, portanto, o regramento do art. 85, § 3º c/c art. 90 caput do CPC, no que pertine à condenação do fisco em honorários. Face ao exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelo Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente e na forma do art. 487, III, “a” do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS encartados na exceção de pré-executividade, e, por consequência, detemrino a extinção do feito executivo. Condeno a Fazenda Exequente excepta em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, que corresponde a soma do valor dos débitos tributários desconstituídos, nos termos do art. 85, §3o, I do CPC. Contudo, diante do reconhecimento do pedido pelo ente, estes devem ser reduzidos à metade, com supedâneo no art. 90, §4º, CPC.” Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após o acolhimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade. Defende que, à luz do princípio da causalidade, o qual deve prevalecer sobre o da sucumbência em hipóteses como a dos autos, não cabe impor tal ônus ao ente público, pois não foi ele quem deu causa à instauração da lide, mas o executado, que deixou de adimplir obrigação regularmente constituída. Afirma ser indevido que o devedor se beneficie de sua própria conduta omissiva, sobretudo quando a extinção do feito decorreu do cancelamento administrativo do crédito. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários. Contrarrazões (Id. 34647979) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade. No caso concreto, é incontroverso que a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição. Em decorrência dessa provocação, instaurou-se procedimento administrativo que culminou no reconhecimento da inadequação da CDA e no pedido de extinção do feito com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Embora o art. 26 da Lei de Execução Fiscal disponha que, cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta “sem qualquer ônus para as partes”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação válida do executado, a extinção do feito por cancelamento da CDA impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, porquanto a parte executada foi compelida a constituir advogado e exercer defesa técnica. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, inclusive quando a extinção decorre de exceção de pré-executividade, aplicando-se, em tais hipóteses, os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, afastada a incidência automática do art. 26 da LEF. Esta Corte Estadual tem reiteradamente acompanhado essa orientação. No caso, o cancelamento da CDA não decorreu de iniciativa espontânea da Fazenda Pública, mas foi consequência direta da atuação defensiva da executada. Cuida-se, portanto, de cancelamento não espontâneo, em que a atividade processual do executado foi determinante para o desfecho da demanda, razão pela qual incidem o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade, impondo-se à exequente o ônus sucumbencial. A propósito do tema, transcrevem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 4. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 5. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se trata de fixação por apreciação equitativa do juiz por não se enquadrar nos termos do parág. 8o. do art. 85 do Código Fux. 6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 16/11/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.823.618/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 16/3/2020). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp n. 1.648.213/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 14/3/2017). Mostra-se, assim, correta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros legais, inexistindo reparo a ser feito na sentença. Acompanhado por esta Corte Potiguar em diversos julgados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, especialmente à luz da Súmula 153, admite a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo nos casos de cancelamento da CDA antes da sentença, quando já instaurada relação processual contenciosa por meio da apresentação de exceção de pré-executividade. 4. A extinção da execução fiscal, ainda que formalmente fundamentada no art. 26 da Lei nº 6.830/80, foi provocada por atuação defensiva legítima e eficaz do executado, cuja manifestação processual impulsionou a revisão administrativa e o posterior cancelamento da CDA. 5. O princípio da causalidade impõe que arque com os ônus do processo a parte que lhe deu causa. No caso, restou caracterizado que foi o Município quem ajuizou demanda contra parte ilegítima, resultando na extinção da execução em virtude de erro na constituição do crédito tributário.6. A alegação de omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pela instauração indevida da execução, tampouco exime a Fazenda da obrigação de ressarcir os custos processuais gerados ao executado. 7. Conforme art. 90 do CPC, é devida a fixação de honorários em favor da parte que teve seu pleito acolhido após reconhecimento do pedido pela parte contrária. No caso, a atuação do executado foi determinante para a extinção da demanda, o que justifica a condenação da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorrer de cancelamento administrativo da CDA, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. A incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 não afasta a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses em que a extinção da execução não é espontânea, mas provocada pela defesa técnica da parte executada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801672-77.2024.8.20.5129, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRÉ-EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUESTIONANDO O DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO DA CDA APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extinção de Execução Fiscal por baixa na CDA formulado pelo Ente Municipal exequente, após oposição de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento administrativo da CDA posterior à exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal antes da finalização do processo administrativo viola o art. 151, III, do CTN, caracterizando a Fazenda como causadora do processo judicial. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da CDA equivale à desistência da execução, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada, quando a extinção da execução fiscal decorre de cancelamento da CDA e cujo pedido ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0624383-46.2009.8.20.0001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2025, p. 02/05/2025.“ (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0810327-10.2024.8.20.5106, Rel. Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Antônio Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Natal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais. O apelante sustenta que houve citação do executado e apresentação de defesa, razão pela qual o ente público deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do executado impede a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) dispõe que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, caso tenha ocorrido a citação do executado, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a citação, mesmo que o débito seja cancelado administrativamente, a parte exequente deve arcar com os honorários sucumbenciais, pois a relação processual já foi estabelecida e a parte executada foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa. 5. No caso concreto, tendo havido citação e apresentação de defesa, impõe-se a condenação do Município de Natal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0877537-15.2018.8.20.5001, Rel. Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS ÀS PARTES. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenação em custas e honorários advocatícios, após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de vício formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a CDA foi cancelada após a citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que, se cancelada a inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. 4. Todavia, o entendimento do STJ é de que, havendo citação e constituída a relação processual, a extinção do feito por cancelamento da CDA implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade. 5. Aplicável ao caso o art. 85, § 3º, do CPC, para arbitramento dos honorários, dada a citação e a necessidade de contratação de advogado pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de primeira instância, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Havendo citação e constituída a relação processual, a extinção do feito por cancelamento da CDA implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 16/3/2020; TJRN, Agravo de Instrumento, n. 0812832-97.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 13/10/2024; TJRN, Apelação Cível, n. 0822260-14.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. (TJRN, Apelação Cível n° 0869446-91.2022.8.20.5001, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgados de 19/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO PARA A PARTE RÉ QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRE COM SUA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812832-97.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.