Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803355-76.2023.8.20.5100 Polo ativo SUELDA VARELA CALDAS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de atendimento bancário, em desrespeito à Lei Estadual nº 10.699/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora no atendimento bancário, por si só, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), fixou a tese de que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". A configuração do dano moral exige prova de que a demora causou prejuízo extrapatrimonial relevante, extrapolando os meros dissabores da vida cotidiana. Embora a apelante tenha aguardado por mais de duas horas para atendimento, não há nos autos comprovação de que esse tempo de espera tenha causado sofrimento excepcional ou prejuízo concreto capaz de justificar indenização por danos morais. Inexistindo elementos que demonstrem efetivo dano extrapatrimonial, a condenação da instituição bancária se mostra incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples descumprimento do tempo máximo de espera previsto em legislação estadual para atendimento bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para que haja condenação por dano moral, é necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 927; Lei Estadual nº 10.699/2020, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/11/2023 (Tema 1.156); TJRN, Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Suelda Varela Caldas, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 08033557620238205100, proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a suplicante nos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 28382062, sustenta a apelante, em suma, que no dia 31/08/2023 teria se dirigido à agência bancária da instituição recorrida na cidade de Assu, para obtenção de cópia de contrato de empréstimo financeiro, ocasião em que teria sido obrigada a aguardar por mais três horas para atendimento, a despeito da prioridade que lhe é legalmente conferida, pela condição de idosa. Relata que teria recebido ficha de atendimento prioritário às 10:57h, e que somente teria sido efetivamente atendida após às 13:03h, ultrapassando substancialmente o limite de 30 (trinta) minutos estabelecido pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 10.699/2020. Ademais, afirma que “o comportamento da empresa ré, ao menosprezar clientes e usuários do atendimento em guichês, gera um sentimento generalizado na comunidade de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas”, e que o “dano moral é flagrante, pois as pessoas que estão nas "filas intermináveis” sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente, como ocorreu com o autor da presente demanda”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do ID nº 28382066, postulando pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se, no caso em apreço, se deve o suplicado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ora apelante, em razão de espera excessiva em fila de atendimento de agência bancária. É cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido. Compulsando os autos, verifico que o acervo colacionado não tem o condão de evidenciar os danos morais alegados, capazes de justificar a reparação perseguida (art. 927 do Código Civil). É que, embora não se olvide que o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.699/2020, estabelece como “tempo razoável para o atendimento [em instituições bancárias], no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados”, há que se ter em mira que a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, tendo sido firmado o posicionamento de que “o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. (Tema 1156/STJ). Desse modo, necessária se faz a comprovação de que o elevado tempo de espera causou danos extrapatrimoniais que extrapolam o limite dos dissabores da vida cotidiana. Nesse sentido, embora se observe que a apelante aguardou por mais de duas horas para o atendimento requerido, a despeito de sua condição de atendimento prioritário, não há nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar que o tempo de espera tenha causado alguma consequência negativa por conta desse fato que pudesse ensejar uma reparação moral. Nesse sentido, em que pese sustente a recorrente que estaria efetivamente comprovado o ato danoso perpetrado pela recorrida, consubstanciado na inobservância do limite legal, verifico que não restaram minimamente comprovados os danos extrapatrimoniais alegados, não tendo a apelante, portanto, logrado comprovar o fato constitutivo do direito evocado (art. 373, I, do CPC) – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de tempo excessivo de espera em fila de atendimento bancário, em desrespeito à legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo excessivo de espera para atendimento bancário, por si só, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), fixou a tese de que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". 4. A configuração do dano moral exige prova de que a demora causou prejuízo extrapatrimonial relevante, extrapolando os dissabores cotidianos. 5. Embora a apelante possua problemas de saúde, não há nos autos comprovação de que o tempo de espera tenha agravado sua condição ou causado sofrimento excepcional que justifique reparação por danos morais. 6. Inexistindo elementos que demonstrem efetivo dano extrapatrimonial, a condenação da instituição bancária se mostra incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples descumprimento do tempo máximo de espera previsto em legislação municipal para atendimento bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 2. Para que haja condenação por dano moral, é necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/11/2023 (Tema 1.156). TJRN, Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810004-39.2023.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.054/98, QUE ESTABELECE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO. TEMA 1.156, DO STJ. TESE FIRMADA: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GERA POR SI SÓ DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DEMORA NO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024). Assim, sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente. Ausente, portanto, a prova dos três pressupostos elementares para a caracterização do dever de indenizar, é de ser mantida a sentença atacada, que reconheceu a improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em observância ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Abril de 2025.