Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803416-06.2016.8.20.5124.
AUTOR: GILLIANA LARYSSA MATEUS DA SILVA SOUZA
REU: FABIANA DE LIMA
REQUERIDO: 22.659.605 FABIANA DE LIMA DESPACHO Considerando o bloqueio via sistema SISBAJUD, para fins de liberação da quantia via SISCONDJ, DETERMINO a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (código e nome do banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ). Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Em caso de expedição de alvarás em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) anexar procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento nº 128 da Corregedoria do TJRN. Por fim, advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Findo os prazos, pós certidão, conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)