Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804321-74.2025.8.20.5001 Polo ativo SAMARA JANE GOIS FERREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por gestante diagnosticada com trombofilia em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (60 mg) durante a gestação e até quarenta e cinco dias após o parto, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta a imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gravidez e pleiteia a condenação da operadora de saúde ao pagamento de compensação moral, diante da recusa indevida de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de gestante com trombofilia, sob a justificativa de uso domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera direito à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo nulas as cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor ou que esvaziem a finalidade do contrato, especialmente quando afetam o direito à saúde (CDC, art. 51, IV, § 1º, II). - A jurisprudência consolidada do STJ entende que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a recusa de fornecimento de tratamento essencial prescrito por médico habilitado, sobretudo em caso de gestação de alto risco. - A cláusula que exclui medicamentos de uso domiciliar mostra-se abusiva quando se trata de medicação imprescindível à preservação da saúde da gestante e do feto, como a Enoxaparina Sódica em casos de trombofilia. - A recusa da operadora de saúde compromete o direito à vida, à saúde e à dignidade da gestante, violando dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; e 196), além de configurar ato ilícito passível de reparação civil. - A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura, dada a angústia, insegurança e sofrimento causados pela conduta abusiva da operadora de saúde em momento de extrema vulnerabilidade da usuária. - O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento essencial prescrito para tratamento de gestante com trombofilia, sob a justificativa de ausência no rol da ANS ou de uso domiciliar, é abusiva e inadmissível à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa injustificada de fornecimento de tratamento indispensável configura dano moral presumido, ensejando a obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; e 196; CDC, arts. 6º, I, 14, 47 e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 10 e 13, e 35-C, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.904.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.975.341/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.09.2022; TJRN, AC nº 0832675-80.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 14.06.2024; TJRN, AC nº 0812735-95.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SAMARA JANE GOIS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação ordinária nº 0804321-74.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (60 mg) durante todo o período gestacional da autora e até 45 dias após o parto, conforme prescrição médica. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a ínfima sucumbência da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação diante do diagnóstico de trombofilia, com risco iminente de abortamento. Defende a ilegalidade e abusividade da recusa da cobertura pela operadora de saúde, em afronta à Lei nº 9.656/98, especialmente aos artigos 10, §§ 10 e 13, e 35-C, I a III; bem como violação à Constituição Federal, notadamente aos artigos 5º, X; 6º; e 196, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14, 51), demandando o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Assevera que a sentença recorrida ignorou jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJRN acerca da configuração do dano moral diante da recusa de cobertura em hipóteses semelhantes. Ao final, pleiteia a reforma da sentença com a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além da apreciação expressa de todos os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento. Em sede de contrarrazões (ID 31632818), BRADESCO SAÚDE S/A pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos redistribuídos por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0803412-97.2025.8.20.0000. Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau (CEJUSC 2º Grau), restou infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 33138180. Dispensado o opinamento ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. A controvérsia recursal consiste em definir se a negativa de fornecimento do medicamento enoxaparina sódica (60 mg), prescrito à gestante acometida de trombofilia, enseja a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento, mas afastou a condenação por danos morais sob o argumento de que a recusa da operadora configuraria mero aborrecimento. Contudo, este entendimento não merece prosperar, motivo pelo qual o apelo comporta provimento. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a negativa indevida de cobertura securitária por plano de saúde, sobretudo quando se trata de medicamento indispensável à manutenção de gestação de risco, configura ato ilícito indenizável, pois viola diretamente direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, III, 5º, X, e 196 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não pode servir de justificativa para negar cobertura a tratamento ou medicamento essencial prescrito por médico habilitado. Nesse sentido: “Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.” (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/09/2019). Este E. Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou de maneira convergente, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de enoxaparina sódica a gestantes com trombofilia e o consequente direito à indenização por danos morais. Cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes da Segunda Câmara Cível, inclusive de minha Relatoria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento, por plano de saúde, do medicamento “enoxaparina sódica”, na dosagem de 60 mg, prescrito a gestante diagnosticada com trombofilia, para uso durante toda a gestação e até 45 dias após o parto. A autora também pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa comprometeu sua saúde e gerou angústia emocional, sobretudo por já possuir histórico de aborto espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de gestante com trombofilia, sob a justificativa de uso domiciliar e ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera direito à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor ou que restrinjam direitos fundamentais, especialmente quando comprometem o objeto do contrato – a promoção da saúde (CDC, art. 51, IV, § 1º, II). 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite que o rol da ANS é exemplificativo, não exaustivo, permitindo a cobertura de tratamentos que, embora não previstos, sejam essenciais à saúde do paciente e indicados por profissional habilitado, especialmente em casos de risco gestacional (REsp 1975341/SC, AgInt no REsp 1.904.349/SP). 5. A cláusula que exclui medicamento de uso domiciliar revela-se abusiva quando este é indispensável, prescrito por especialista e relacionado à doença coberta pelo plano, como no caso da enoxaparina sódica para prevenção de eventos tromboembólicos em gestante com trombofilia. 6. A recusa imotivada da operadora em fornecer o medicamento comprometeu a continuidade e a segurança da gestação, violando a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o direito à vida e à saúde da consumidora e de seu feto. 7. A negativa indevida de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade enseja reparação por dano moral, presumido diante do abalo psíquico gerado, nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, sendo fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 6º, I, 47, 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 10 (com redação da Lei nº 14.307/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1975341/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.904.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2019; TJRN, AC nº 0812735-95.2024.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Elali, j. 19.12.2024; TJRN, AC nº 0851343-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 19.06.2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819653-18.2024.8.20.5001, Relator: Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, JULGADO em 12/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL. TRATAMENTO ANTICOAGULANTE. CONTINUIDADE GESTACIONAL. GESTANTE EM ALTO RISCO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados para determinar o fornecimento do medicamento Clexane e condenar a empresa apelante ao pagamento de compensação por danos morais. A controvérsia envolve a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para gestante em alto risco, sob a alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS e seria de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a negativa da operadora de saúde, baseada na taxatividade do rol da ANS e na caracterização do medicamento como de uso domiciliar, é legítima. (ii) Estabelecer se a negativa enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas abusivas que limitem direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência dominante considera o rol da ANS meramente exemplificativo, admitindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos ou medicamentos imprescindíveis ao paciente, ainda que não previstos no rol. 5. No caso concreto, comprovou-se por laudo médico a necessidade do medicamento para prevenir eventos tromboembólicos em gestante de alto risco, o que torna abusiva a negativa de cobertura. 6. A recusa injustificada em fornecer o medicamento essencial acarretou sofrimento e abalo emocional à gestante, configurando dano moral presumido. 7. O quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo sido observados os parâmetros de julgamentos deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de fornecimento de medicamento essencial prescrito para tratamento de gestante em alto risco, mesmo sob a justificativa de que o medicamento não consta do rol da ANS e é de uso domiciliar, caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.2. A recusa injustificada de cobertura enseja a reparação por danos morais, presumíveis em razão do sofrimento causado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0810643-03.2023.8.20.5124, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804060-02.2023.8.20.5124, j. 11.11.2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812735-95.2024.8.20.5001, Relatora: Desª. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. GESTANTE COM TROMBOFILIA. NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 60MG. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO PARA A GESTANTE E O FETO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE ABORTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO MEDICAMENTO A SER UTILIZADO PARA TRATAR ENFERMIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS PARA OS FINS PRETENDIDOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE ESPECIALISTA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832675-80.2023.8.20.5001, Relator: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). Percebe-se, portanto, que a recusa injustificada de cobertura em situações como a presente ultrapassa o limite do mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, isto é, presumido, diante da gravidade do contexto fático que envolve não apenas a saúde da gestante, mas também a vida do nascituro. Nessa perspectiva, e em atenção aos parâmetros fixados em casos análogos por esta Corte, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar o recorrido BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais desde a citação. Declaro prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, para efeitos de eventual interposição de recursos excepcionais. Será considerada manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.