Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818920-42.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL SHALOM
EXECUTADO: RICARDO PAES DE ALMEIDA, HR TUR PASSEIOS TURISTICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a regularização do polo passivo, com a inclusão da Sra. Anailde Oliveira de Paiva, ao fundamento de que esta seria a atual proprietária registral do imóvel objeto da execução. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o executado originário já foi devidamente citado, estabilizando-se a relação processual, de modo que não se admite a alteração subjetiva da demanda sem a observância das hipóteses legais. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não se verifica no caso concreto. Por analogia, tal limitação também alcança a modificação do polo passivo, impedindo a inclusão de novo executado nesta fase processual sem o devido respaldo legal. Ademais, eventual responsabilização de terceiro deve ser buscada pelos meios processuais adequados, não sendo possível sua inclusão automática na presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de regularização do polo passivo. Dito isso, DETERMINO a intimação da parte demandante, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento e requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)