Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822944-70.2022.8.20.5106.
EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: MYRTES DAYANE MARTINS CAETANO G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial no importe de R$ 697,48 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) (Id 91962717), em que, tentada por duas vezes a citação do executado nos dois endereços informados pelo exequente, as diligências restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos. (Id 97842938 e 105249016). Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta do endereço da parte executada. Ao ID nº 114823517 este Gabinete procedeu com a consulta de endereço da parte executada, tendo resultado em logradouro diverso dos que já foram tentada a citação nos presentes autos. Expedida carta precatória em 29/04/2024 ao id 12017300. Protocolada Carta Precatória para fins de citação da Executada (Id 124462273), não havendo ainda até o presente momento retorno do cumprimento da diligência, conforme certificado pela Secretaria (Id 127237746). Ao id 127250176 foi determinado a secretaria que diligenciasse junto ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJUD) acerca da devolução da carta precatória expedida. Expedido ofício e enviado ao id 127858598. Em resposta ao ofício enviado foi informado pelo Juízo Deprecado o cumprimento da carta precatória expedida no dia 28/08/2024 via malote digital. Contudo, em tal resposta não foi enviada cópia do mandado, constando se a diligência foi positiva ou negativa para citação da executada, conforme id 134002420. Novamente este Juízo diligenciou acerca da devolução da deprecata, tendo a mesma sido devolvida ao ID nº146713501 com a diligência negativa, posto que a executada não foi encontrada no logradouro indicado para fins de citação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Verifico que já foi realizada a consulta por este gabinete ao INFOJUD, conforme documento de id.114823517, tendo a diligência expedida para o logradouro indicado restado negativa. Cabe ressaltar que este Juízo somente defere consulta de endereço via sistema INFOJUD e em uma única tentativa, a qual já foi feita nos autos e restou infrutífera. 2) A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado, para promover a citação, mas não se logrou êxito em ser feita a citação com o consequente fechamento da relação processual. Ademais, foi realizada a consulta no INFOJUD, a qual também restou infrutífera, pois retornou ao mesmo endereço constante da inicial. 3) Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários a existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é onus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do NCPC). 4) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. No presente caso, como dito, mesmo diante da indicação de endereço, a parte demandada não foi citada. Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)