Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Apelado (a): Rui Azevedo Silva – ME e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de Rui Azevedo Silva – ME e outro, julgou extinta a execução do feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: a) não há justificativa legítima a extinguir o feito com base no Tema 1.184/STF, como fez de modo injurídico a sentença recorrida.; b) considerando-se que os autos consubstanciam execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se pela não aplicação do tema 1184, STF; c) foram adotadas as medidas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal, em atenção ao entendimento do STF consolidado no âmbito do tema 1184. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, em pedido sucessivo, seja determinada a penhora do imóvel objeto da tributação. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado, em favor do apelado. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a falta de interesse processual, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores registrados nas Certidões de Dívida Ativa, totalizando R$ 9.958,31. A sentença de primeiro grau ressaltou que: “a execução fiscal volta-se à cobrança de débito tributário no valor originário de R$ 9.958,31 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), em que foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sem êxito, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.” A sentença recorrida encontra amparo legal e jurisprudencial, em razão da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do julgamento do Tema vinculante 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor para evitar o uso desproporcional da máquina judiciária. Ademais, é pacífico o entendimento de que a extinção de execuções fiscais nessas condições se insere no poder-dever do magistrado de aplicar normas que garantam a eficiência e economicidade do processo judicial. No que tange à alegada violação ao princípio da não surpresa, observo que a matéria tratada nos autos é estritamente de direito, sendo prescindível a oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a Fazenda não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida. Por fim, a extinção da execução não impede que o crédito fiscal seja cobrado por outros meios administrativos adequados, de forma que não há ofensa ao interesse público na preservação da arrecadação. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte. In verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de contraditório quanto à aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse processual. III. Razões de decidir:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência constitucional dos entes federados.4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a adoção prévia de medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal, reforçando a necessidade de racionalização da cobrança judicial.5. O princípio da vedação à decisão surpresa não foi violado, pois a matéria é estritamente de direito e não há prejuízo concreto à Fazenda Pública.6. A extinção do feito não impede a adoção de outros meios administrativos de cobrança, garantindo a efetividade da arrecadação pública. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido.8. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.”9. “2. A aplicação de critérios estabelecidos por outro ente federado para aferição do interesse processual não viola o princípio federativo.”10. “3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver prejuízo demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127, 129; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. TJRN: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0022993-37.2002.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0823913-56.2015.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora