Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES FREIRE ADVOGADO (A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS - OAB RN12618-A ADVOGADO (A): GIZA FERNANDES XAVIER - OAB RN7238-A AGRAVADO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR QUE INGRESSOU SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. TEMA 1254 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA APENAS DO DIREITO À APOSENTADORIA E PENSÃO. INAPLICABILIDADE A QUALQUER OUTRO DIREITO TITULARIZADO POR SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836318-12.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES FREIRE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO Nº 0836318-12.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por ser incabível na espécie. Natal/RN, data conforme o registro no sistema. JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS DORES FREIRE contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a decisão deixou de observar o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral, formado no leading case EDcl. em RE 1426306, em que o pretório excelso modulou os efeitos para os servidores públicos que ingressaram sem prévia aprovação em concurso público, todavia, que já se encontram aposentados ou preencheram os requisitos para aposentadoria. Argumenta, ainda, restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento. Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada. Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia. Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária. Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso. Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias. Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal. Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à alegada desobediência ao Tema nº 1254 do STF, vejamos o que restou decidido nos embargos de declaração no RE 1426306, no qual a Suprema Corte assentou que “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19). Modulação de efeitos da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. Questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos. Embargos declaratórios do recorrido rejeitados. Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento. Tese de julgamento: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”. (RE 1426306 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Com base na límpida redação do acórdão citado (RE 1426306 RG-ED), é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão originária exclusivamente para preservar o direito à aposentadoria e à pensão dos servidores estabilizados que já tivessem tais direitos adquiridos ou com os requisitos preenchidos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos (ou seja, até a publicação em 21/06/2024). No caso, o STF preservou apenas o direito à aposentadoria dos servidores que já possuíam o direito preenchido na data do julgamento, conforme expressamente modulada na decisão. Essa modulação, no entanto, não alcança o abono de permanência ou qualquer outro direito próprio de servidor concurso. Portanto, não há amparo para estender a modulação a vantagens acessórias, como o abono de permanência, que, por sua natureza, dependem da manutenção da vinculação ao regime próprio, condição que foi afastada para os servidores estabilizados. Neste sentido, cito precedente: ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 3636 E ADI 3609 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o abono de permanência é benefício privativo dos servidores que ingressaram no serviço público via concurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita e aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1157 do STF ao caso sub examine. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte recorrente foi admitida em 02/01/1978, por Contrato de Trabalho (ID 30641608). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 7 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 8 – Nos casos de abono de permanência, ao julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor público não concursado, o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022).9 – Os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento dos aclaratórios, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024). Destarte, verificado que o caso dos autos não se destina à discussão sobre aposentadoria ou pensão, mister a não incidência do Tema 1254 do STF. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) Ante ao exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter a inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível na espécie. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro no sistema. JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.