Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857247-42.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ARCLIMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 134948557 apresentados pela parte executada em face da decisão de Id 133536084 que reconheceu ilegitimidade passiva dos sócios determinando exclusão dos mesmos da cobrança fiscal em curso. Destacou estar a decisão exarada eivada por contradição ao impor condenação em honorários advocatícios, justamente por ser discussão carente de conteúdo econômico. Intimado a se manifestar acerca dos embargos de declaração por meio do ato ordinatório de 148847885, a parte executada em petição de Id 149403496 ressaltou o intento de rediscussão da via recursal utilizada, que por possuir rígidos contornos, revela-se inadequada. É o sucinto relatório. Decido. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – contradição - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado. Sem razão a Edilidade, pois se almeja a reversão da decisão exarada, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada. ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados. P. I. NATAL/RN, 19 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3