Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: PC IMÓVEIS LTDA D E C I S Ã O PC IMÓVEIS LTDA., por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material na decisão que deferiu o pedido de penhora on line, via SISBAJUD, tendo em vista a não suspensão do processo diante da pendência de decisão definitiva em agravo de instrumento Nº 0803337-58.2025.8.20.0000, acerca da prescrição parcial, face a aplicação do efeito expansivo objetivo externo do agravo de instrumento e do princípio da interdependência dos atos processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecido o erro material, sendo declarados nulos, revogados e desconsituídos todos os atos praticados após a interposição do citado agravo de instrumento nº 0803337- 58.2025.8.20.0000, incluindo a ordem de penhora de bens da embargante/executada, até a decisão final do tema pautado no referido agravo de instrumento, com o efetivo trânsito em julgado, sob pena de nulidades, sendo determinada a suspensão desta execução. Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 153986143. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a decisão embargada padece do vício alegado pela parte ora Embargante, nos termos a seguir fundamentados, se mostrando possível sua correção através da presente via, tal qual requerido nas razões recursais. Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em o erro material ao deferir o pedido de penhora on line, via SISBAJUD, tendo em vista a não suspensão do processo diante da pendência de decisão definitiva em agravo de instrumento Nº 0803337-58.2025.8.20.0000, acerca da prescrição parcial, face a aplicação do efeito expansivo objetivo externo do agravo de instrumento e do princípio da interdependência dos atos processuais, segundo os quais, a decisão proferida no agravo de instrumento surte efeitos no processo a partir da decisão agravada, envolvendo, por consequência, os atos processuais posteriores dele dependentes. Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022, inciso III, do CPC (erro material) restou exarada nos seguintes termos: "Diante do exposto, determino, primeiramente, a realização de penhora on line, de valores existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, cuja titularidade seja da parte executada e seus corresponsáveis, caso inclusos nas CDAs, até o montante relativo à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução." Portanto, após rejeitada a exceção de pré-executividade de ID139059959, bem como, interposto pela Executada, ora Embargante, recurso de Agravo de Instrumento nº 0803337-58.2025.8.20.0000 (IDs 144310004 e 144310007) contra a referida decisão, a pedido da Fazenda Exequente, fora determinado o prosseguimento do feito, com a realização de penhora on line de ativos financeiros, via SISBAJUD. Por sua vez, conforme se infere dos autos, e também informado pelo próprio embargante, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0803337-58.2025.8.20.0000, por ele interpostos, restou desprovido, mantendo-se intacta a decisão agravada, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-58.2025.8.20.0000
AGRAVANTE: PC IMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO "Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição." (...) Agravo Interno em Agravo de Instrumento n°0803337-58.2025.8.20.0000
Agravante: PC ImóveisLtda. - ME Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas
Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO ENTE MUNICIPAL. CITAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, INCISO I, DO CTN C/C ART. 240, § 1º, DO CPC. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que, com fundamento na Súmula 106 do STJ, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber da ocorrência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que o prazo não teria sido interrompido, acarretando o alcance do referido fenômeno no processo de execução fiscal relativamente às dívidas ativas constituídas nos anos de 2018 e 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 2018 e 2019 em face do seu não pagamento pelo contribuinte, demonstrando-se nos autos que demanda foi protocolada dentro do prazo prescricional imposto na legislação. 4. Configuração induvidosa de que a parte exequente não atuara de forma desidiosa, respondendo a todos os atos processuais, sempre no sentido de dar prosseguimento à execução. 5. Se por ventura houve paralisação do processo por algum tempo, esta ocorrera por possível inércia do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 7. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC; art. 174, inciso I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, bem como na Súmula 106 do STJ. 8. Tese consolidada em julgado do TJ/RN na 3ª Câmara Cível, no AgInt no Ag nº 0811385-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 17.02.2025." Ademais, fora negado seguimento ao recurso especial interposto pela parte Embargante/Executada, senão vejamos o conteúdo decisório respectivo: "RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803337-58.2025.8.20.0000
RECORRENTE: PC IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0868038-65.2022.8.20.5001
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 179 do STJ." Por fim, apresentou a parte executada, ora embargante, Recurso Especial formulados com supedâneo no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Federal, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, recurso que ainda se encontra pendente de envio ao STJ e consequente apreciação. Ocorre que, em que pese a falta de certidão de trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela Demandante, é cediço que, em regra, este não tem efeito suspensivo e, igualmente, o agravo interposto contra decisão que o inadmitiu (art. 995 do Código de Processo Civil). Com efeito, consoante o art. 995 do Código de Processo Civil, o recurso especial não tem efeito suspensivo, senão vejamos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, restando desprovido o recurso de de Agravo de Instrumento nº 0803337-58.2025.8.20.0000, e diante da falta de comprovação quanto a concessão de efeito suspensivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há autorização legal para ser determinado o regular prosseguimento do feito, tal qual se dera na decisão embargada. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: ”RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DETERMINADO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS JUDICIAIS – ALEGADA DECISÃO SUB JUDICE EM OUTRO PROCESSO – DESCABIMENTO – RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO – ART. 995 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em decisão sub judice, uma vez que, conforme dispõe o art. 995 do CPC/15, o Recurso Especial não tem efeito suspensivo" (TJ-MT - AI: 10128326520238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) (trechos grifados). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Alegação da recorrente de que o incidente instaurado é extemporâneo. Regra geral, o recurso especial não tem efeito suspensivo. Art. 1.029 do CPC. Nada obsta, portanto, que o credor inicie o cumprimento provisório da sentença. Art. 520, 5º, do CPC. Agravante que não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22482314520208260000 SP 2248231-45.2020.8.26.0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) (trechos grifados). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE NULIDADE. Em regra, o recurso especial não tem efeito suspensivo e, igualmente, o agravo interposto contra decisão que o inadmitiu (art. 995 do Código de Processo Civil). Ausente a concessão do pretendido efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser determinado o prosseguimento do feito na origem. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419220-86.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) (trechos grifados). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. Não merece reparo a decisão de origem que deu cumprimento a decisão anterior deste Tribunal de Justiça, que deferiu habilitação dos agravados. O Recurso Especial não tem efeito suspensivo, não impedindo assim o imediato cumprimento do que foi decidido anteriormente pelo segundo grau. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AI: 70075117093 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017) (trechos grifados). Em sendo assim, ausente a comprovação quanto a concessão do pretendido efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser determinado o prosseguimento do feito neste juízo de origem origem, inexistindo nulidade na prolação da decisão por este juízo de primeiro grau na pendência do mencionado recurso. Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3. A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não é o caso dos autos. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº 70080619711, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10. Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v. Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei). Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2. De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Natal/RN, 27 de novembro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.