Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910150-49.2022.8.20.5001 Polo ativo TIAGO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA Polo passivo AGUA MINERAL NORDESTINA WATER EMPIRE LIFE LTDA Advogado(s): JUCELIA BASILIO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em ação possessória ajuizada pelo autor, ora apelante, com relação a imóvel localizado na Avenida Império, nº 288, Zona de Expansão de Macaíba/RN, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC. O apelante também arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) verificar se o autor preencheu os requisitos legais para o deferimento do pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal requerida não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo ele o destinatário final da prova, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A prova documental juntada aos autos demonstrou que a parte ré exerce a posse do imóvel desde 2008, de forma mansa, pacífica e com animus domini, mediante alvará municipal, licenças ambientais, contrato de compra e venda com termo de quitação, e fotografias de benfeitorias realizadas no local. 5. O autor não comprovou o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, limitando-se a juntar contrato particular de 1983 sem demonstração de atos de posse, pagamento de tributos ou vigilância sobre o bem, sendo irrelevante a discussão dominial em sede possessória. 6. A ausência de demonstração da posse anterior, da ocorrência e da data do esbulho inviabiliza a procedência da ação possessória. 7. Não cabe ao juízo possessório adentrar na análise da titularidade dominial, devendo esta ser discutida em ação própria de natureza petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A ausência de prova da posse anterior e da ocorrência de esbulho impede a concessão da tutela possessória, sendo incabível discutir domínio em sede de interdito possessório. 4. Não cabe ação possessória contra terceiro de boa-fé regularmente instalado no imóvel, devendo eventual discussão ser travada por meio de ação petitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 561; 85, §11; CC, arts. 1.210 e 1.212. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0005992-93.2010.8.24.0018, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 28.06.2018; TJPR, APL nº 0034766-26.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 14.03.2019; TJRN, ApCiv nº 0800802-21.2021.8.20.5102, Rel. Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial arguida pela parte apelante. No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Dionísio Fidelis Marinho de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0910150-49.2022.8.20.5001, movida em face da empresa Água Mineral Nordestina Water Empire Life EIRELI – EPP. Na origem, o autor sustentou ser legítimo possuidor e proprietário de quatro terrenos situados na Avenida Império, nº 288, Pitimbu da Cruz, Zona de Expansão, Macaíba/RN, com área total de 3.200 m², adquiridos mediante contrato de compra e venda datado de 12 de junho de 1983. Alegou ter constatado, em outubro de 2019, a ocupação irregular da área pela ré, que teria edificado muros, portões e instalações industriais no local, sem sua autorização. Diante disso, requereu liminarmente a reintegração de posse. A liminar foi indeferida. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a ausência de posse pelo autor. No mérito, afirmou exercer a posse do imóvel desde 2008, com base em contrato de compra e venda acompanhado de termo de quitação e documentos comprobatórios de licenças ambientais, alvarás de funcionamento e outorga de lavra emitida pelo Ministério de Minas e Energia. Após réplica e especificação de provas, o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral e julgou antecipadamente a lide, julgando improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal requerida na réplica, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Sustenta que o magistrado não poderia ter indeferido a instrução processual diante das dúvidas expressas quanto à autenticidade e validade dos documentos apresentados, notadamente o contrato de compra e venda de 1983 e os comprovantes de IPTU e ficha do imóvel em nome de sua tia. No mérito, aduz que apresentou documentação idônea a comprovar a posse legítima e o exercício contínuo sobre o bem, sustentando que a prova dos autos demonstraria o esbulho praticado pela parte ré. Requer, assim, a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e seja oportunizada a produção de provas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido no curso do processo. Apresentadas contrarrazões, a empresa apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental seria suficiente para a formação do convencimento do juízo. Ressalta que o magistrado agiu dentro do poder-dever previsto no art. 370 do CPC, ao indeferir provas desnecessárias, pois restou comprovada sua posse mansa e contínua desde 2008, com base em contrato de compra e venda, licenças ambientais, alvarás de funcionamento e outorga de lavra emitida pelo Ministério de Minas e Energia, ao passo que o apelante não logrou demonstrar posse anterior ou ato de esbulho. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, mantendo a gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem em favor da parte autora/apelante. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal requerida na réplica, não obstante haver, segundo alega, dúvidas quanto aos documentos acostados aos autos. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de indeferir as provas que reputar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sendo ele o destinatário final da prova e o responsável pela formação de seu convencimento. No caso dos autos, o juízo de origem entendeu que o conjunto documental já era suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. Com efeito, foram colacionados aos autos contrato de compra e venda, termo de quitação, licenças ambientais emitidas pelo IDEMA e IGARN, outorga de lavra concedida pelo Ministério de Minas e Energia, alvará municipal de funcionamento, além de registros fotográficos demonstrando as benfeitorias e a exploração regular do imóvel pela parte ré desde o ano de 2008. Por outro lado, o apelante não apresentou elementos que indicassem a posse anterior ao suposto esbulho, limitando-se a juntar contrato particular datado de 1983, desacompanhado de qualquer demonstração de uso efetivo, pagamento de tributos ou atos de posse sobre o bem. Assim, diante da suficiência do acervo probatório e da ausência de demonstração da utilidade da prova testemunhal pretendida, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há cerceamento quando o magistrado julga antecipadamente a causa devidamente instruída, dispensando provas desnecessárias (TJ-SC - AC: 00059929320108240018 Chapecó 0005992-93.2010.8.24.0018, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/06/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos). Dessa forma, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. É como voto. II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse, que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse do imóvel situado na Avenida Império, nº 288, Zona de Expansão de Macaíba/RN, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A parte apelante, alega, em síntese, que apresentou documentos suficientes para demonstrar o exercício legítimo da posse desde 12 de junho de 1983, quando adquiriu os quatro terrenos, com área total de 3.200 m², mediante contrato de compra e venda, restando comprovada a posse de forma mansa, pacífica e com animus domini, bem como que os elementos probatórios colacionados aos autos foram desconsiderados pelo Juízo a quo. Inicialmente, cumpre consignar que, em sede de Ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta. Nessa linha de raciocínio, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse. Sobre o citado dispositivo, trago à baila os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 989: "Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Para parcela da doutrina,
trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." Sob esta ótica, basta que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido. Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora/apelante não é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado artigo 561 do NCPC. Com efeito, impende destacar que, conforme consignado na sentença, o contrato de compra e venda apresentado pelo apelante, datado de 1983, apresenta incongruências materiais e temporais que comprometem sua credibilidade e, ademais, não veio acompanhado de qualquer elemento que evidencie a posse efetiva do imóvel, como pagamento de impostos, benfeitorias, uso produtivo ou vigilância sobre a área. O próprio apelante admite ter tomado conhecimento da ocupação apenas em 2019, o que demonstra a inexistência de vínculo possessório anterior e reforça que não houve perda de posse, mas mera expectativa de domínio, o que não se confunde com o direito possessório tutelado pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, a parte apelada comprovou o exercício da posse direta e qualificada desde 2008, mediante vasta documentação comprobatória, a exemplo de contrato de compra e venda (Id 33691203); licença ambiental simplificada (Id 33691204); recibos e notas da empresa ré que comprovam a atual posse e uso da área (Id 33691206), Boletins de ocorrências (Ids 33691207/20209) e fotografias do local (Ids 33691210 ao 33691220), documentos este que revelam a posse mansa, pacífica e com animus domini, caracterizando-se como posse justa e de boa-fé nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Assim, a ausência de demonstração da posse anterior e da ocorrência do esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória, pois o juízo possessório não se presta a discutir a titularidade dominial, mas tão somente a proteção da posse de fato. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza a pretensão reintegratória, sendo certo que discussões acerca da titularidade dominial devem ser travadas em ação própria de natureza petitória, não cabendo ao juízo possessório adentrar tal matéria. Nesse sentido, colhe-se precedentes pátrios e desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ NAS CONTRARRAZÕES: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. DEVER DE A AUTORA DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-21.2021.8.20.5102, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). De fato, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado, de forma inequívoca, a fragilidade da prova produzida pela parte autora, ora apelante. Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato a parte ré, ora recorrida, que exercia a posse sobre o bem imóvel. Por todas estas razões, tendo a parte autora, ora apelante, demonstrado a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da reintegração de posse em seu favor. Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.