Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DESPACHO Intimado para informar o PIS/PASEP, o exequente informou conta bancária onde ele é depositado. Todavia, a informação solicitada é sobre seu PIS/PASEP. Assim, intime-o novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do seu PIS/PASEP, a fim de ser depositado o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DESPACHO Intimado para informar o PIS/PASEP, o exequente informou conta bancária onde ele é depositado. Todavia, a informação solicitada é sobre seu PIS/PASEP. Assim, intime-o novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do seu PIS/PASEP, a fim de ser depositado o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DESPACHO Intimado para informar o PIS/PASEP, o exequente informou conta bancária onde ele é depositado. Todavia, a informação solicitada é sobre seu PIS/PASEP. Assim, intime-o novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do seu PIS/PASEP, a fim de ser depositado o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL DESPACHO Intimado para informar o PIS/PASEP, o exequente informou conta bancária onde ele é depositado. Todavia, a informação solicitada é sobre seu PIS/PASEP. Assim, intime-o novamente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do seu PIS/PASEP, a fim de ser depositado o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:47
Mero expediente
09/10/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 12:10
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Documento (Mandado)
06/05/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:32
Publicação
22/04/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO Sob ID 123337714, determinou-se o bloqueio judicial para cumprimento da obrigação de fazer (depósito de FGTS). Em ID 138551085, o executado requereu o desbloqueio do valor realizado em duplicidade. Sob certidão de ID 142202974, a secretaria judiciária informou que não foi possível efetuar a transferência do valor bloqueado, tendo em vista que não foi localizado o PIS do exequente. Ainda, informou que houve o desbloqueio de uma das contas do executado. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás quanto aos honorários sucumbenciais e o destacamento dos honorários contratuais (ID 138748313). É o relatório. Decido. De início, verifico que já houve o desbloqueio de uma das contas bancárias do executado, mantendo-se apenas bloqueado o valor correspondente ao cumprimento da sentença. De outro lado, quanto ao requerimento de ID 138748313, noto que o bloqueio judicial foi determinado para cumprimento da obrigação de fazer, da qual o executado se manteve inerte. Logo, o valor bloqueado corresponde ao depósito do FGTS devido ao exequente. Desse modo, não há como ser destacado valor para honorários contratuais. Parece não ser demais esclarecer ao exequente que o valor correspondente de FGTS não é sacado pela parte autora, mas depositado e somente liberado nas hipóteses previstas na lei. Não é porque o Município/executado não havia efetuado os depósitos legais que a quantia seria agora cedida ao beneficiário. Por óbvio, o valor correspondente ao FGTS deverá permanecer em conta da Caixa Econômica Federal, vinculada ao trabalhador, que apenas terá acesso se incidir em um dos casos dispostos na lei. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifico que houve o pedido de cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer (ID 108113646). Ademais, considerando que os honorários sucumbenciais devem ser pagos por meio de RPV/Precatório, não há alvará judicial para ser expedido nos autos, motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 indefiro o requerimento de ID 138748316. Por outro lado, tendo em vista a ausência do PIS/PASEP do exequente, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo nos autos, a fim de ser transferido o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
REQUERENTE: ANTONIO LEITE NETO
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DECISÃO Sob ID 123337714, determinou-se o bloqueio judicial para cumprimento da obrigação de fazer (depósito de FGTS). Em ID 138551085, o executado requereu o desbloqueio do valor realizado em duplicidade. Sob certidão de ID 142202974, a secretaria judiciária informou que não foi possível efetuar a transferência do valor bloqueado, tendo em vista que não foi localizado o PIS do exequente. Ainda, informou que houve o desbloqueio de uma das contas do executado. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás quanto aos honorários sucumbenciais e o destacamento dos honorários contratuais (ID 138748313). É o relatório. Decido. De início, verifico que já houve o desbloqueio de uma das contas bancárias do executado, mantendo-se apenas bloqueado o valor correspondente ao cumprimento da sentença. De outro lado, quanto ao requerimento de ID 138748313, noto que o bloqueio judicial foi determinado para cumprimento da obrigação de fazer, da qual o executado se manteve inerte. Logo, o valor bloqueado corresponde ao depósito do FGTS devido ao exequente. Desse modo, não há como ser destacado valor para honorários contratuais. Parece não ser demais esclarecer ao exequente que o valor correspondente de FGTS não é sacado pela parte autora, mas depositado e somente liberado nas hipóteses previstas na lei. Não é porque o Município/executado não havia efetuado os depósitos legais que a quantia seria agora cedida ao beneficiário. Por óbvio, o valor correspondente ao FGTS deverá permanecer em conta da Caixa Econômica Federal, vinculada ao trabalhador, que apenas terá acesso se incidir em um dos casos dispostos na lei. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifico que houve o pedido de cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer (ID 108113646). Ademais, considerando que os honorários sucumbenciais devem ser pagos por meio de RPV/Precatório, não há alvará judicial para ser expedido nos autos, motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 indefiro o requerimento de ID 138748316. Por outro lado, tendo em vista a ausência do PIS/PASEP do exequente, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo nos autos, a fim de ser transferido o valor para conta relativa ao depósito do FGTS. Após, à secretaria, proceda-se nos termos da decisão de ID 123337714. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:33
Outras Decisões
07/02/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
19/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:36
Outras Decisões
17/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 06:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 22:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 22:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 22:07
Decurso de Prazo
27/02/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 14:59
Outras Decisões
23/10/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:57
Evolução da Classe Processual
23/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:45
Reativação
27/07/2023, 08:43
Outras Decisões
26/07/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:02
Definitivo
30/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:06
Decurso de Prazo
30/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
30/03/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000451-68.2012.8.20.0132.
RECORRENTE: ANTONIO LEITE NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DESPACHO Aguardem os autos em Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença (ID 71099323), voltem-me os autos conclusos. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para ciência deste despacho. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema PJe. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:50
Mero expediente
28/02/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:31
Recebimento
11/11/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000451-68.2012.8.20.0132 Polo ativo ANTONIO LEITE NETO Advogado(s): FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA, AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): TATIANE DANTAS NASCIMENTO, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MARIO GOMES TEIXEIRA, LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NULA NÃO ALCANÇADA PELA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE n.º 596478 e RE n.º 765320). CONTRATO NULO QUE NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO E DE 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nº 0000451-68.2012.8.20.0132 em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Antonio Leite Neto, julgou parcialmente o pleito inicial, para condenar o Município de Riachuelo a efetuar o depósito do FGTS do período laborado pelo demandante. No mesmo dispositivo decisório, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma delas arcar com metade, sendo os honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial, no ID 15081548, a parte autora alega que trabalhou no período de 1ª de março de 2005 a 1ª de março de 2012 na função de motorista no Município réu. Destaca que a parte ré não efetuou o recolhimento do FGTS pelo período laborado, além de não ter pago aviso prévio, férias, 13ª salário, adicional noturno e multa rescisória. Termina por pugnar pela procedência do pedido inicial. Citado, o Município réu apresentou contestação no ID 15081550, aduzindo que o único vínculo que o autor possuía com o réu foi por meio de cargo em comissão, sem vínculo empregatício. Discorre sobre a inexistência de provas apresentadas pela parte demandante. Requer a improcedência do pedido autoral. O Juízo singular declarou sua incompetência, conforme decisão de ID 15081554, sendo remetido os autos à Justiça do Trabalho. O Município requerido apresentou nova contestação, no ID 15081555, em sede trabalhista. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal proferiu decisão no ID 15081555, também declarando sua incompetência e suscitando conflito negativo de competência. Sobreveio sentença de mérito, proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca São Paulo do Potengi, no ID 15081565, conforme relatado anteriormente. A certidão de ID 15081569 informou a inexistência de recurso voluntário. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 15144538, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito no exame acerca do potencial direito da parte autora ao pagamento de verbas relativas às férias, aviso prévio, adicional noturno, 13º salário e FGTS quanto ao período trabalhado. Observa-se que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município de Riachuelo, durante o período de 1ª de março de 2005 a 1ª de março de 2012, para exercer cargo de motorista. Com relação às provas dos autos, não cabe ao Ente Municipal demandado a justificativa de não possuir documentação quanto à execução do serviço e ao pagamento do apelado, essa não serve de escusa para se isentar da sua obrigação em guardar e apresentar documentação que lhe caberia. Considerando as circunstâncias expostas nos autos, constata-se de plano a nulidade do contrato, fazendo incidir na espécie o entendimento solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE n.º 765320, em sede de Repercussão Geral, destacando que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". Para melhor ilustração, convém reproduzir o conteúdo do julgado neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Necessário colacionar, ainda, entendimento manifestado no RE 596478/RR: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) Desta feita, impera reconhecer que a contratação irregular, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de prestação dos serviços, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando tais parâmetros, a requerente requereu o direito ao pagamento de férias, aviso prévio, adicional noturno, 13º salário e FGTS. Impera que seja aplicado o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar o pleito relativo ao pagamento de férias, aviso prévio, adicional noturno e 13º salário, por todo o período trabalhado. Sobre o tema, há precedente desta Corte de Justiça afastando o direito ao possível pagamento de férias em face de contrato de trabalho reconhecidamente nulo, consoante ilustração a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG), DESTA CORTE E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (AC e RN n.º 2018.005836-7, da 1º Câmara Cível deste TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 12/03/2019) No que se refere ao pleito em perceber o FGTS, há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo o direito ao recolhimento dos valores respectivos, consoante ilustram as ementas reproduzidas a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º n° 2017.001692-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 22/05/2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. (AC n° 2016.020881-8, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 04/04/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE VIGIA NO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATO NULO. ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), AFASTANDO-SE O PAGAMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 596.478/RR E 765.320/MG. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE PAGAMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC n.º 2015.018065-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22/01/2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto. Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000451-68.2012.8.20.0132, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2022.
20/07/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 07:57
Decurso de Prazo
25/06/2022, 07:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:42
Recebimento
20/07/2021, 15:47
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 20:02
Recebimento
07/10/2020, 17:27
Procedência em Parte
24/08/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:27
Recebimento
14/05/2019, 10:41
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 16:28
Publicação
29/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:52
Recebimento
28/03/2019, 12:53
Mero expediente
22/03/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2015, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 09:20
Recebimento
25/09/2015, 11:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 10:30
Documento (Ofício)
12/06/2015, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2015, 09:40
Recebimento
12/06/2015, 09:39
Recebimento
12/06/2015, 09:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 12:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)