Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: SEBASTIÃO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0002252-37.2011.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença proferida nos autos. O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial. Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção. Todavia, no presente caso, constata-se que a parte embargante, em verdade, objetiva a rediscussão do referido feito, evidenciando, com isso, mero inconformismo. Nesse compasso, ao compulsar os autos, não detecto qualquer vício na sentença ora impugnada, especialmente diante da informação de que, no caso em análise, a parte autora foi intimada em três oportunidades distintas (Ids. 104588037, 120101971 e 120101971), sem que houvesse qualquer manifestação nos prazos assinalados, o que configura, de maneira inequívoca, o abandono processual. Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a decisão em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)