Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800239-14.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA AQUINO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS, JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo ITAU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, MARIA MIRIA DA SILVA MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária contratada, com juros de mora e correção monetária, e reconhecendo a sucumbência recíproca. 2. O litígio versa sobre o direito à indenização securitária decorrente do diagnóstico de câncer maligno de tireoide, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro, e a negativa de cobertura pela seguradora sob a alegação de doença preexistente e má-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, considerando a ausência de exames médicos prévios e a inexistência de comprovação de má-fé da segurada. 2. Discute-se, ainda, se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 609/STJ. 4. No caso concreto, não há evidências de vínculo clínico ou causal entre o câncer de tireoide diagnosticado em 2018 e o câncer de mama tratado pela segurada no ato de 2015, afastando a tese de má-fé ou omissão dolosa. 5. A negativa de cobertura, fundamentada em tese de exclusão contratual, não configura dano moral indenizável, pois não se verifica grave ofensa à personalidade da parte autora, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente quando não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova má-fé do segurado. 2. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de grave ofensa à personalidade, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, 422, 765 e 766; CDC, arts. 6º, VI, 46 e 47; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis das partes, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e pela ITAÚ SEGUROS S.A., parte rés, e por MARÍLIA DE MEDEIROS LIMEIRA CORREIA, sucessora de MARIA DE FÁTIMA AQUINO DE MEDEIROS, autora, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no Processo nº 0800239-14.2019.8.20.5129, nos seguintes moldes: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte a ação para condenar a Ré a pagar a Autora a indenização securitária no valor contratado e previsto na apólice em virtude da cobertura “diagnóstico de câncer”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, e correção monetária desde a contratação até o efetivo pagamento do seguro (súmula 632 do STJ). Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, e a Ré na outra metade, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada uma delas, ficando a execução suspensa em favor da Autora, pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. (id 29482089) Nas razões do seu recurso de apelação cível, as partes rés, a ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e a ITAÚ SEGUROS S.A., em suas razões recursais, aduziram, em síntese, que: a) O Juízo a quo errou ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, pois a Apelada omitiu ser portadora de doença grave (câncer de mama diagnosticado em 2015) ao tempo da contratação, o que caracteriza violação ao dever de boa-fé previsto nos arts. 765 e 766 do Código Civil, autorizando a recusa da indenização. b) A cobertura contratual restringe-se ao primeiro diagnóstico de câncer, não abrangendo diagnósticos subsequentes, ainda que de tipos distintos, conforme cláusula expressa do contrato, o que afastaria o dever de indenizar. c) Caso mantida a condenação, há erro na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir apenas a partir da data do sinistro (2018), evitando-se correção em duplicidade (bis in idem), tendo em vista a renovação anual do contrato. d) Deve ser aplicada a taxa legal de juros moratórios conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, que estipula a utilização exclusiva da Taxa Selic, afastando a cumulação de juros com correção monetária. Nos termos da argumentação acima delineada, requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido exordial ou, subsidiariamente, adequar os critérios de correção monetária e juros conforme exposto ou o prequestionamento da matéria. A parte autora, aqui apelada, em sede de contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso. Nas suas razões recursais, a parte autora, MARÍLIA DE MEDEIROS LIMEIRA CORREIA, sucessora de MARIA DE FÁTIMA AQUINO DE MEDEIROS LIMEIRA, aduziu, em suma, que: a) A sentença recorrida errou ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, uma vez que a negativa da cobertura securitária, em contexto de tratamento oncológico, transcende mero inadimplemento contratual, gerando intenso sofrimento emocional e psicológico à segurada. b) A Apelante cumpriu todas as exigências contratuais, e o diagnóstico de câncer de tireoide constitui evento novo, diverso do câncer de mama previamente tratado e informado à seguradora, não havendo justificativa para a negativa da cobertura. c) A recusa injustificada da seguradora obrigou a Apelante a buscar tutela judicial em momento de extrema vulnerabilidade, impondo-lhe danos morais que devem ser reparados. d) A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 40.000,00, conforme pleiteado inicialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor em R$ 40.000,00. As partes rés apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção nos recursos. Após intimadas, as partes rés comprovaram o preparo recursal devido. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento as apelações cíveis e verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. A ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A., a ITAÚ SEGUROS S.A., parte rés, e MARÍLIA DE MEDEIROS LIMEIRA CORREIA, sucessora de MARIA DE FÁTIMA AQUINO DE MEDEIROS, autora, buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, no Processo nº 0800239-14.2019.8.20.5129, julgou, parcialmente, procedente a pretensão autoral para condenar as partes rés a pagar a parte autora a indenização securitária no valor contratado, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, e correção monetária desde a contratação até o efetivo pagamento do seguro e, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido por cada uma delas. O presente litígio versa sobre o direito de indenização securitária decorrente do diagnóstico de câncer na parte autora, falecida e representada pela parte recorrente, o que lhe foi negado pela ré, que entende ser o caso de exclusão de cobertura por doença preexistente, sustentando que a segurada omitiu informação relevante ao não declarar o câncer de mama diagnosticado em 2015, o que configuraria má-fé e ensejaria a perda do direito ao seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Na hipótese, a autora informou que, durante a contratação do seguro, informou à operadora ter sido acometida por câncer de mama em 2015, de modo que tal fato afasta a tese de má-fé ou de omissão dolosa por parte da contratante. De mais a mais, não se constata que a seguradora tenha realizado exames médicos prévios, a permitir a investigação sobre o estado de saúde da proponente, não sendo, assim, possível invocar a preexistência de doença para recusar a indenização se não se evidencia a má-fé da parte segurada. A propósito do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária sob a alegação de que houve má-fé da parte segurada em virtude de doença pré-existente não declarada à seguradora. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Importa destacar que o sinistro objeto do pedido indenizatório refere-se ao diagnóstico de câncer maligno de tireoide, ocorrido em julho de 2018, quando o contrato estava vigente desde 07/03/2017 e superado o período de carência, não existindo prova de vínculo clínico ou relação causal entre esta neoplasia com câncer de mama tratado pela segurada em 2015, sendo, evidente que o diagnóstico do sinistro se encontra dentro da cobertura contratada. Logo, não havendo evidência de má-fé na conduta da parte segurada, quando da contratação do seguro, e não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente, razão pela qual não pode a seguradora, que assumiu o risco do negócio, eximir-se de pagar a indenização securitária devida. Examinando a pretensão recursal de reparação por danos morais, a despeito dos transtornos enfrentados pela parte autora com o descumprimento contratual por parte da ré, a negativa da cobertura do seguro se fundamentou na tese de eventual exclusão do sinistro a impossibilitar a indenização, assim, não se afere grave ofensa a gerar dano passível de justificar a reparação reclamada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que elide o direito de reparação em caso de mero descumprimento contratual, como ocorre in casu. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado. - Para o ressarcimento material se faz imprescindível a efetiva comprovação dos valores pagos. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100310-72.2017.8.20.0135, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. (TJRN - AC nº 0800153-71.2019.8.20.5152 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 29/04/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…). DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DO COTIDIANO ACOMETIDA DE DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. (…). Considerando o mero aborrecimento do cotidiano, o autor não comprovou cabalmente as consequências que alegou ter sofrido em decorrência do evento sob o aspecto da lesão suportada. (TJSP – AC nº 1000083-31.2017.8.26.0510 - Relator Adilson de Araújo - 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/06/2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. (…). DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 6. O mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. (…). (TJDF – AC nº 0005662-94.2015.8.07.0018 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível – j. em 13/02/2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. O descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, pois não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas. (TJMG, Apelação Cível 1.0223.12.026436-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação da súmula em 05/07/2019) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE ATUOU COMO INTERMEDIADORA. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO PELO VENDEDOR. DEVER DA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, RESTRINGINDO-SE OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO AUTOR À FRUSTRAÇÃO DE SUA EXPECTATIVA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008772238, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repetição do indébito que deve ocorrer na forma simples, porque a cobrança dos valores discutidos nos autos estava baseada em compra e venda efetivamente realizada entre as partes, embora o produto não tenha sido entregue e a compra, posteriormente, cancelada. Assim, correta a sentença que reconheceu a perda do objeto em face da devolução dos valores na via administrativa. 2. A situação em tela não enseja o reconhecimento do dano moral, pois o mero inadimplemento contratual não tem o condão, por si só, de caracterizá-lo. A parte autora não comprovou situação excepcional que pudesse abalar a sua honra. 3. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008663122, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-06-2019) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO LIVRE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO PELO VENDEDOR. RÉ QUE EFETIVOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR À AUTORA. DEMORA EXCESSIVA PARA A RESTITUIÇÃO, NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE, NO MÁXIMO, CONFIGURARIA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, RESTRINGINDO-SE OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA À FRUSTRAÇÃO DE SUA EXPECTATIVA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71008136061, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-04-2019) grifei Por oportuno, em acréscimo às razões de decidir, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na sentença em vergasta, que bem elucida a questão, no sentido de concluir pela procedência parcial da pretensão autoral, verbis: (...) Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da Autora em requerer a indenização securitária decorrente de diagnóstico de câncer, o que teria sido negado pela Ré, que vem entendendo não se tratar de um novo diagnóstico. O contrato de seguro configura relação de consumo, pois a Autora é destinatária final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estando por isso, favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Analisando-se os autos, verifica-se que a Autora contratou o Seguro Mulher Itaú Uniclass, com início de vigência contado do dia 07 de março de 2017 a 07 de março de 2018, renovada até 07 de março de 2019, tudo conforme apólice individual nº 006164764 (ID 39048388), com cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente e diagnóstico de câncer, tendo como capital segurado o valor de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais), o que não foi impugnado pela Requerida. Após receber o diagnóstico de câncer de tireóide e solicitado o pagamento da indenização, a parte autora obteve resposta negativa da demandada. Na ocasião, a Ré sustentou a ausência de cobertura do seguro, uma vez que o evento não pôde ser considerado como um “novo diagnóstico”, já que a Requerente e segurada já teve diagnóstico de câncer anterior, tendo amparado sua negativa nas cláusulas 9 e 9.3, a saber: “ 9. Âmbito Geográfico. 9.3. A cobertura de Doenças Graves é válida somente para o primeiro diagnóstico de uma das doenças cobertas realizado em território brasileiro”. Sem razão à Demandada, pois não houve demonstração pela Seguradora de que o novo diagnóstico recebido em 2018, quando vigente o contrato, tenha qualquer vinculação com o câncer tratado pela Autora em tempo pretérito, até porque ambos se encontram em regiões diferentes. Ademais, o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é o de que se a Seguradora não demanda a apresentação de exames médicos quando da adesão ao seguro, assume o risco pela contratação, não podendo valer-se sequer da alegação de doença preexistente para se esquivar do pagamento da indenização, eis que se beneficiou, no período, do recebimento regular do prêmio respectivo, não podendo adotar tal conduta contraditória violadora da boa-fé, configurando verire contra factum proprium. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o presente recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal. Com efeito, para casos assim, prevê o atual Diploma Processual Civil a oposição de embargos de declaração, na forma do seu art. 1.022, I e II. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio. Precedentes. 3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de máfé. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 767.967/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) Conclui-se, portanto, que a Autora, ora Segurada, atende regularmente aos requisitos contratuais para o recebimento da indenização securitária, sendo esta a previsão contratual, a qual estabelece cobertura para o diagnóstico de câncer no importe equivalente ao valor do prêmio, pois houve um novo diagnóstico durante o tempo da vigência do contrato de seguro, não tendo a parte ré demonstrado que o novo câncer possuía vínculo com o diagnóstico anterior, além de não ter comprovado eventual má-fé da Autora, o que não se presume. Por outro lado, não vislumbro o dano moral passível de indenização, uma vez que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, mormente quando não restou demonstrado que a negativa da Ré em pagar o prêmio da Autora lhe trouxe angústia e sofrimento ou outros danos de ordem extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte a ação para condenar a Ré a pagar a Autora a indenização securitária no valor contratado e previsto na apólice em virtude da cobertura “diagnóstico de câncer”, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, e correção monetária desde a contratação até o efetivo pagamento do seguro (súmula 632 do STJ). Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, e a Ré na outra metade, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada uma delas, ficando a execução suspensa em favor da Autora, pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita. (...) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. (id 29482089) Outrossim, a sentença também não merece reparos quanto ao termo inicial da correção monetária a incidir da contratação do seguro, visto que observa o disposto na Súmula 632 do STJ. Verbis: SÚMULA N. 632 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Por fim, no que tange aos consectários legais estabelecidos nos termos da lei, a sentença também merece reparos, visto que, de forma implícita estabeleceu-os com observância ao disposto no artigo 389, parágrafo único, e no artigo 406, 1º, ambos do CC, o que demanda cumprir a nova redação destes dispositivos, após a vigência da Lei nº 14905/2024. A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada que conferiu o direito da parte autora/sucessora à indenização securitária. Por esses fundamentos não há que se falar em violação aos artigos 422, 765, 766, 406 e 927, do Código Civil; aos artigos 6º, VI, 46 e 47 do CDC; e nem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana, do mutualismo, do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento às apelações cíveis das partes, condenando-lhes ao pagamento dos honorários recursais, que arbitro no valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando, quanto à parte autora, o artigo 98, §3°, do mesmo Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2025.