Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800959-34.2023.8.20.5163.
AUTOR: SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. O exequente requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC (Ids 180500566 e 180500572). Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença no PJe, bem como retifique os pólos, passando a constar sociedade de advogados CANINDÉ MAIA & MAIA ADVOGADOS como exequente (polo ativo) e BANCO DO BRASIL S/A como executado (polo passivo). Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523). 1. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita. Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line. 3. Contudo, não havendo pedido de penhora on-line, ou, não sendo bloqueados valores a fim de saldar a dívida, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC. P.I.C. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800959-34.2023.8.20.5163 Polo ativo SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E LESÃO. NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Shinthia Pereira Alves Silva, declarando a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 468.708.717 e extinguindo a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. II. Questão em discussão w. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação da sentença por ter sido direcionada à procuradoria do banco e não exclusivamente ao advogado indicado; e (ii) saber se é válida a cédula de crédito bancário firmada pela embargante como avalista em operação de novação de dívida, considerando a alegação de vícios de consentimento decorrentes de dolo e lesão. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da intimação deve ser rejeitada. Houve regular intimação do advogado indicado pelo apelante, conforme demonstrado nos autos. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo concreto. 4. Restou demonstrado nos autos que a embargante foi induzida a assumir a condição de avalista em momento de extrema vulnerabilidade emocional, quando seu companheiro, representante legal da empresa devedora, encontrava-se internado em estado grave na UTI, vindo a falecer dias após a assinatura do contrato. 5. A instituição financeira, ciente da iminência do óbito do fiador original, valeu-se da situação de necessidade e da inexperiência da apelada para transferir-lhe a responsabilidade pela garantia fidejussória. Tal conduta configura dolo (art. 145 do CC) e lesão qualificada (art. 157 do CC), vícios que tornam anulável o negócio jurídico. 6. O embargado quedou-se inerte quando intimado para apresentar impugnação aos embargos, sendo-lhe decretada a revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela embargante (art. 344 do CPC). Não pode, em sede recursal, pretender infirmar as conclusões do juízo de origem sem apresentar provas capazes de elidir tal presunção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 157, 662 e 1.723; CPC, arts. 272, § 5º, 344, 485, IV, e 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800959-34.2023.8.20.5163, ajuizados por Shinthia Pereira Alves Silva, julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 468.708.717 e, em consequência, extinguiu sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial nº 0800396-74.2022.8.20.5163, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 31452371), o apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da Cédula de Crédito Bancário firmada pela embargante na condição de avalista, bem como à aplicabilidade da teoria da aparência e do princípio da força obrigatória dos contratos. Preliminarmente, o apelante arguiu a nulidade da intimação da sentença, sustentando que havia requerimento expresso nos autos para que todas as intimações e notificações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN 5.553. Aduz que, em desconformidade com o pedido, a intimação foi direcionada à procuradoria do banco, o que ensejaria a nulidade dos atos processuais praticados, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, o apelante sustenta, inicialmente, a aplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto. Argumenta que, embora a embargante alegue ter sido induzida a erro e coagida a firmar o título executivo extrajudicial, ela própria reconheceu nos autos a existência de união estável com o Sr. Aldo Antônio da Costa, representante legal da empresa devedora A A da Costa Combustíveis Eireli. Esclarece que, à época da contratação, o Sr. Aldo encontrava-se internado em estado grave na UTI em decorrência de complicações da COVID-19, impossibilitado de exercer qualquer ato de gestão ou manifestação de vontade, vindo a falecer poucos dias após a assinatura do contrato. Nesse contexto, o apelante defende que a embargante, na qualidade de companheira do representante legal da empresa, passou a atuar em nome e no interesse da pessoa jurídica, impelida pela necessidade e pelo dever moral e familiar de evitar prejuízos irreparáveis. Sustenta que a união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico como entidade familiar com efeitos equiparados aos do casamento, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, impondo aos companheiros o dever de mútua assistência, especialmente em momentos de vulnerabilidade. Aduz que a excepcionalidade do caso e a relação de confiança e convivência contínua com o sócio administrador podem configurar mandato tácito, conforme previsto no art. 662 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a atuação da embargante não configura fraude, simulação ou ato forçado por parte da instituição financeira, uma vez que a assinatura do contrato decorreu de contexto fático absolutamente excepcional, no qual a embargante, de forma consciente e voluntária, buscou preservar os interesses de seu companheiro e da empresa por ele administrada. Aduz que, ainda que se reconheça a existência de vício,
trata-se de mácula a que a própria embargante deu causa, incidindo o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fundamentar sua tese. Sustenta que a embargante não apresentou qualquer prova capaz de corroborar suas afirmações, limitando-se a repisar argumentos genéricos e destituídos de suporte documental, além de confundir indevidamente as obrigações assumidas pela pessoa jurídica com aquelas atribuíveis à pessoa física, em evidente tentativa de desviar o foco da verdadeira natureza da relação obrigacional. No que concerne à liquidez, certeza e exigibilidade do título, o apelante argumenta que a contratação não foi negada pela embargante e que o quantum debeatur está comprovado nos autos. Destaca que a embargante concordou com todos os termos contratuais, assinando de próprio punho o contrato firmado. Invoca o Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.291.575/PR, segundo o qual a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Aduz que a planilha de cálculo atende ao disposto no art. 614 e seguintes do Código de Processo Civil, contendo todos os requisitos intrínsecos para legitimar a execução. Por fim, quanto à validade do contrato, o apelante sustenta que a operação financeira foi formalizada por meio de contrato regularmente pactuado entre as partes, preenchendo todos os elementos essenciais à sua validade conforme a teoria da Escada Ponteana: existência, representada pelo consentimento das partes; validade, com a observância dos pressupostos formais e materiais; e eficácia, na medida em que o contrato produziu seus efeitos jurídicos. Argumenta que a embargante busca, de forma unilateral, modificar as condições livremente pactuadas, em descompasso com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), comprometendo a confiança no sistema financeiro e desequilibrando as relações negociais. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, a fim de que estes sejam julgados improcedentes, restabelecendo-se a regular tramitação da execução de título extrajudicial. Nas contrarrazões (ID 31452379), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32540393). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, registrando que as alegações recursais atacam, frontalmente, os fundamentos da sentença. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada nulidade da intimação da sentença, bem como à higidez da decisão que declarou a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 468.708.717 e, por conseguinte, extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. Preliminarmente, no tocante à arguição de nulidade da intimação da sentença, não merece acolhida a insurgência do apelante. Sustenta a instituição financeira que a intimação deveria ter sido direcionada exclusivamente ao advogado Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.553, conforme requerimento expresso nos autos. Todavia, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau, constata-se que houve regular intimação do referido causídico, conforme se depreende da Intimação nº 18275074, circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de prejuízo processual. Inexistindo demonstração de efetivo gravame à parte recorrente, não há que se falar em nulidade do ato processual, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de prejuízo concreto. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença recorrida merece integral manutenção por seus próprios e judiciosos fundamentos. O magistrado de origem, após acurada análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de vícios de consentimento aptos a macular a validade do negócio jurídico entabulado. Restou demonstrado que a embargante foi induzida, em momento de extrema vulnerabilidade emocional, a assumir a condição de avalista em operação de novação de dívida contraída pela pessoa jurídica A. A. da Costa Combustíveis Eireli, representada por seu então companheiro, Sr. Aldo Antônio da Costa, que se encontrava internado em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva, acometido por complicações decorrentes da COVID-19, vindo a falecer poucos dias após a formalização do contrato. A decisão objurgada identificou, com propriedade, a ocorrência de dolo e lesão na formação do negócio jurídico, na medida em que a instituição financeira, ciente da iminência do óbito do fiador original, valeu-se da situação de necessidade e da inexperiência da apelada para transferir-lhe a responsabilidade pela garantia fidejussória. Essa conduta configura, inequivocamente, o ardil previsto no art. 145 do Código Civil, bem como a lesão qualificada descrita no art. 157 do mesmo diploma legal, vícios que tornam anulável o negócio jurídico sobre o qual incidem. Ademais, impende destacar que o embargado, devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não pode, agora, em sede recursal, pretender infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de 1º grau, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção que milita em favor da embargante. Em conclusão, mantém-se incólume a sentença recorrida, que, com acerto, declarou a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 468.708.717 e extinguiu a execução de título extrajudicial, por restar demonstrada a existência de vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, aliada à ausência de poderes da embargante para representar a pessoa jurídica devedora na operação de novação da dívida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800959-34.2023.8.20.5163.
AUTOR: SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SHINTHIA PEREIRA ALVES SILVA em face de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, decreto à revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual considero como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante em sua inicial. O Código Civil, em seu art. 145, dispõe que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. O dolo se caracteriza por conduta ardilosa realizada por uma das partes negociantes para induzir a outra a pactuar o negócio jurídico. Por sua vez, o art. 157 do CC estabelece que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Tanto a dolo quanto a lesão são defeitos do negócio jurídico e, como consequência, tornam anuláveis as relações contratuais sobre as quais incidam. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi induzida e, por inexperiência, aceitou, como avalista, no dia 07.04.2021, novar obrigação de pagar assumida pela A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e afiançada por seu ex-companheiro - já falecido – ALDO ANTÔNIO DA COSTA (Contrato – ID 85694741 – Processo n.º 0800396-74.2022.8.20.5163). Ressalte-se que na época da novação e da inclusão da embargante como avalista o Sr. ALDO ANTÔNIO DA COSTA, representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI, encontrava-se internado acometido pela Covid-19 (ID 112925838 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163), vindo à óbito no dia 20.04.2021 (ID 112925835 – Processo n.º 0800959-34.2023.8.20.5163). Compulsando os autos e o contexto fático da realização do negócio jurídico objeto da Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, verifico que houve a tentativa da instituição financeira de minimizar o prejuízo sofrido diante da possibilidade de falecimento do fiador ALDO ANTÔNIO DA COSTA. O embargado, valendo-se do momento de necessidade e da inexperiência da embargante, a época companheira do requerido, a induziu a assumir o papel de avalista do devedor principal. Por fim, ressalto que a embargante não era representante legal da A. A. DA COSTA COMBUSTIVEIS EIRELI e, como tal, não detinha poderes para celebrar o negócio jurídico de novação do débito. Portanto, assiste razão ao pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 468.708.717 e, como consequência, diante da nulidade do contrato, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0800396-74.2022.8.20.5163, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)