Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA DIVA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSÓRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS E COMORBIDADES ASSOCIADAS – DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO JARDIENCE EMPAGLIFLOZINA 10MG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO RECORRIDO. REJEITADA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECORRENTE COM PERFIL GLICÊMICO DESCONTROLADO. SINTOMAS EVIDENTES QUE COMPROVAM A INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS (METFORMINA). FÁRMACO PLEITEADO REGISTRADO NA ANVISA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE. FORNECIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800640-16.2023.8.20.5115 Polo ativo ANTONIA DIVA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800640-16.2023.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARAÚBAS
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a concessão do fármaco Jardiance Empagliflozina 10mg. 2 – Presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, conforme os arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – É fato que o relatório confeccionado pelo NATJUS é relevante para o deslinde das demandas prestacionais na área da saúde. Há de se asseverar na espécie a importância que deve ser dada ao laudo assinado pelo profissional (Id. 29407223). In casu, a(os) médica(os) que atende(m) a parte autora apontou, expressamente, que o medicamento fornecido pelo SUS, isoladamente, não se mostra hábil para o tratamento (controle do índice glicêmico). 5 – A autora é portadora de diabetes mellitus desde 2017, contudo, o medicamento (metformina) disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não está controlando o perfil glicêmico da recorrente, ocasionado: poliúria (micção excessiva) noturna e diurna, polidipsia (sede anormal), polifagia (fome excessiva) e perda involuntária de peso, os quais, conforme literatura médica, são clássicos sintomas do descontrole glicêmico, ocasionado pelo Diabetes Mellitus 2, que comprometem sua qualidade de vida (Id. 29407223, pág. 1). Insta ressaltar que a(os) profissional que a acompanha a requerente aduziu, expressamente, que a falta do medicamento pleiteado pode ocasionar complicações agudas e crônicas com piora quadro de saúde autoral, que além de DM2, também é acometida de DRC e HAS. 6 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), definiu a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7 – Atendendo aos comandos fixados na tese firmada pelo STJ, o laudo médico atesta a necessidade de utilização do medicamento; os autos noticiam a hipossuficiência financeira da demandante para custear o tratamento; o medicamento possui registro na ANVISA, conforme consta na própria nota técnica do NATJUS. 8 – Isto posto, imperiosa faz-se a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caraúbas, para que forneçam à parte requerente o medicamento Jardiance Empagliflozina 10mg, na posologia e quantidades indicadas na prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do direito fundamental à saúde. A receita médica deve ser renovada a cada seis meses a fim de que se verifique a continuidade do tratamento e se mantenha a obrigação constituída por este decisum, considerando as peculiaridades da saúde e patologia da recorrente, que além de ser portadora de Diabetis Mellitus, também sofre de Doença Renal Crônica (DRC) e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), patologias que influem diretamente na escolha das medicações e prescrição. 9 – Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. 1 –
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a concessão do fármaco Jardiance Empagliflozina 10mg. 2 – Presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, conforme os arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – É fato que o relatório confeccionado pelo NATJUS é relevante para o deslinde das demandas prestacionais na área da saúde. No entanto, considerando que o médico assistente é quem acompanha o paciente, conhecendo de perto o estado da sua saúde, há de se asseverar a importância que deve ser dada ao laudo assinado pelo profissional (Id. 29407223). In casu, a(os) médica(os) que atende(m) a parte autora apontou, expressamente, que o medicamento fornecido pelo SUS, isoladamente, não se mostra hábil para o tratamento (controle do índice glicêmico). 5 – A autora é portadora de diabetes mellitus desde 2017, contudo, o medicamento (metformina) disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não está controlando o perfil glicêmico da recorrente, ocasionado: poliúria (micção excessiva) noturna e diurna, polidipsia (sede anormal), polifagia (fome excessiva) e perda involuntária de peso, os quais, conforme literatura médica, são clássicos sintomas do descontrole glicêmico, ocasionado pelo Diabetes Mellitus 2, que comprometem sua qualidade de vida (Id. 29407223, pág. 1). Insta ressaltar que a(os) profissional que a acompanha a requerente aduziu, expressamente, que a falta do medicamento pleiteado pode ocasionar complicações agudas e crônicas com piora quadro de saúde autoral, que além de DM2, também é acometida de DRC e HAS. 6 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), definiu a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7 – Atendendo aos comandos fixados na tese firmada pelo STJ, o laudo médico atesta a necessidade de utilização do medicamento; os autos noticiam a hipossuficiência financeira da demandante para custear o tratamento; o medicamento possui registro na ANVISA, conforme consta na própria nota técnica do NATJUS. 8 – Isto posto, imperiosa faz-se a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caraúbas, para que forneçam à parte requerente o medicamento Jardiance Empagliflozina 10mg, na posologia e quantidades indicadas na prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia do direito fundamental à saúde. A receita médica deve ser renovada a cada seis meses a fim de que se verifique a continuidade do tratamento e se mantenha a obrigação constituída por este decisum, considerando as peculiaridades da saúde e patologia da recorrente, que além de ser portadora de Diabetis Mellitus, também sofre de Doença Renal Crônica (DRC) e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), patologias que influem diretamente na escolha das medicações e prescrição. 9 – Recurso conhecido e provido. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.