Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800920-22.2025.8.20.5113 Polo ativo DANILO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO EXPRESSA E UTILIZAÇÃO AMPLA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu abusividade na cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em conta vinculada a benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores cobrados e condenando ao pagamento de danos morais. 2. O autor alegou que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário, impugnando os descontos realizados. 3. A sentença foi reformada para julgar improcedente a pretensão inicial, considerando a adesão expressa ao serviço e a utilização ampla da conta bancária para além dos serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em conta vinculada a benefício previdenciário é abusiva ou ilegal, considerando a adesão expressa e a utilização ampla dos serviços. 2. Examina-se, ainda, a possibilidade de restituição dos valores cobrados e a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou comprovado nos autos que o autor aderiu expressamente ao pacote de serviços bancários, conforme termo de adesão assinado eletronicamente. 2. A utilização ampla da conta bancária para serviços diversos, como saques, extratos, transferências e pagamentos, afasta a alegação de uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário. 3. A cobrança da tarifa mensal não se revela abusiva, pois corresponde a um conjunto de serviços que poderiam ser cobrados individualmente, sendo economicamente mais vantajosa ao consumidor. 4. A inércia prolongada do autor em questionar os descontos, iniciados em 2019, e a continuidade na utilização dos serviços bancários configuram aceitação tácita da avença, aplicando-se os institutos da *supressio* e da *surrectio*. 5. Não há fundamento para restituição dos valores cobrados ou para condenação por danos morais, sendo improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. 7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em conta vinculada a benefício previdenciário não é abusiva ou ilegal quando há adesão expressa e utilização ampla dos serviços. 2. A aceitação tácita da avença, configurada pela inércia prolongada e pela continuidade na utilização dos serviços, afasta a caracterização de surpresa ou cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência diretamente mencionada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DANILO TRAJANO DOS SANTOS JUNIOR, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800920-22.2025.8.20.5113), interposta por si contra BANCO DO BRASIL S.A,reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa "pacote de serviços" e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas razões recursais (Id. 34646984), o apelante sustenta, em síntese: (a) a ausência de comprovação da contratação da tarifa "pacote de serviços" pelo banco recorrido, o que configuraria cobrança indevida; (b) a necessidade de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à referida tarifa; (c) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida configura ato ilícito gerador de dano moral *in re ipsa*. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 34646987), o Banco do Brasil S/A defende: (a) a legitimidade da cobrança da tarifa "pacote de serviços", em razão da utilização da conta bancária pelo apelante para diversas transações além do recebimento de benefício salarial, como pagamento de cartão de crédito, solicitação de empréstimo e poupança; (b) a inexistência de ato ilícito ou má-fé na conduta da instituição financeira; (c) a improcedência do pedido de devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé; e (d) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a cobrança de tarifa de pacote de serviço bancário, intitulado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, incidentes em conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, analisando se cabível reparação por danos materiais e morais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos impugnação na petição vestibular (Id 34646974). Nesse ponto, em atenção à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, vetor axiológico que orienta as relações obrigacionais, adoto como critério a análise do uso efetivo da conta bancária. Com efeito, quando a conta é utilizada com fim exclusivo de recebimento e saque do benefício previdenciário, é possível cogitar da abusividade de descontos decorrentes de serviços não contratados ou utilizados, especialmente se não houver autorização expressa. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Isso porque, o demandado colacionou ao feito termo de adesão (Id 34646973), em que consta a assinatura eletrônica do demandante aderindo livremente ao serviço impugnado. Além disso, verifica-se que o autor fez uso de diversos outros serviços bancários ao longo dos anos, tais como saques, extratos, transferências e pagamentos acima do serviços essenciais autorizadas pela Resolução nº 3.919do BACEN, evidenciando a utilização ampla da conta corrente para além do simples saque do benefício (Id 34646974). Tal circunstância permite o reconhecimento da incidência dos institutos da supressio e do surrectio, apêndices da boa-fé objetiva nas relações contratuais. A supressio autoriza concluir pela perda do direito de questionar determinada prática que, embora possível de ser rechaçada num primeiro momento, foi reiteradamente tolerada pelo titular do direito, gerando legítima expectativa de estabilidade na contraparte. Por seu turno, a surrectio se consubstancia no surgimento de uma legítima expectativa quanto à continuidade de determinada prática contratual consolidada pelo decurso do tempo. Nos autos, restou comprovado que os descontos são realizados desde 2019, mas somente em 2024 o autor ajuizou a presente demanda. Tal inércia prolongada, associada à continuidade na utilização dos serviços bancários inclusos no pacote, autoriza a conclusão pela aceitação tácita da avença e pela consolidação da prática negocial. O comportamento do autor, portanto, afasta a caracterização de surpresa ou cobrança indevida. Ademais, observa-se que a cobrança da tarifa mensal das tarifas não se revelam abusivas, pois se refere a um conjunto de serviços que poderiam ser cobrados individualmente, o que resultaria, inclusive, em maior ônus ao consumidor. A tarifa única traduz uma forma economicamente mais vantajosa ao titular da conta, e seu pagamento se dá em contrapartida a serviços efetivamente disponibilizados e, conforme o caso, utilizados. Desse modo, não se verifica abusividade ou ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco fundamento para restituição dos valores cobrados a esse título, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a exordial. Por conseguinte, encontra-se prejudicada a análise das demais razões do apelo do demandado, assim como o recurso da parte que demandante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível do réu, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.