Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801450-41.2014.8.20.0124.
Autora: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA Parte Ré: MELINE TAMARA DIAS DE SOUZA 06032944484 DESPACHO Determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado, consultando-se a tabela FIPE para fins de avaliação do bem. Não havendo êxito, proceda-se à busca de imóveis no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, na hipótese de sua localização. Em último caso, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Outrossim, determino a inclusão do nome da parte executada no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, conforme requerido (Id 163451181). Ressalte-se que a manutenção da negativação permanece sob responsabilidade do exequente, o qual deverá informar a este Juízo, de forma imediata, eventual quitação da dívida, a fim de possibilitar a retirada do registro. Cumpra-se Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito