Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802019-31.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Parelhas, na data da assinatura digital. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802019-31.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Parelhas, na data da assinatura digital. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo. Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN. O referido é verdade; dou fé. PARELHAS/RN, 2025-04-08. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802019-31.2024.8.20.5123 Demandante:
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:40
Trânsito em julgado
02/03/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:05
Outras Decisões
27/01/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:28
Publicação
03/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0802019-31.2024.8.20.5123 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, já qualificadas. Na impugnação, o executado alegou inexigibilidade do título, sustentando vício insanável e erro de fato na formação do título, o que autorizaria a atribuição de efeitos rescisórios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Rejeito a arguição de inexigibilidade do título, considerando que a parte exequente busca o adimplemento de valores com base em sentença proferida nos autos, a qual foi, inclusive, confirmada por Acórdão. Também não há indicativo de formação de coisa julgada inconstitucional, pelo que a tese de ser rechaçada, culminando com a homologação dos cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 155287550). Expeça-se precatório em favor do exequente no valor de R$ 22.071,78 (vinte e dois mil e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Crédito alimentar, rendimentos de salários. Expeça-se RPV em favor do advogado da parte exequente no valor de R$ 2.279,30 (dois mil e duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos). Crédito comum, honorários de sucumbência – PJ. P.R.I. Dê-se ciência à Fazenda. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12). Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Adotem-se, ainda, as providências necessárias quanto à emissão de RPV. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente previstos. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado e validado o Ofício Requisitório e quitada a RPV, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 04:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:56
Publicação
14/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. PARTE
EXEQUENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 12 de novembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802019-31.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:46
Documento (Certidão)
23/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:41
Mero expediente
11/09/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:27
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:09
Publicação
20/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para se manifestar sobre os argumentos apresentados pelo ente executado no prazo de 15 dias. PARTE
EXEQUENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802019-31.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 06:21
Evolução da Classe Processual
25/06/2025, 06:21
Mero expediente
23/06/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2025, 08:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2025, 14:30
Publicação
17/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a expedição de intimação à parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 10 dias (art. 3º, inciso XXIX do Provimento 252, de 18/12/2023), manifeste-se sobre o retorno dos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. PARTE PROMOVENTE: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802019-31.2024.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS PROCURADOR(A): DRA. ANGÉLICA MACEDO DE SENA RECORRIDA: WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): DR. THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. ART. 75, III, CPC. EXEGESE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 033/2008. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. PROCURADOR ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO PROCURADOR GERAL OU JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões funcionais e do adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, a recair correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde a data da inadimplência, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O Código de Processo Civil estabelece, no art. 75, III, que o Município é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. 3 – No âmbito do Município de Parelhas, o art. 15 da Lei Municipal nº 033/2008 estabelece que a competência para representar o ente municipal em Juízo é da Procuradoria Jurídica, por intermédio do Procurador ou de seu delegado, não se confundindo com a Procuradoria Administrativa cujas atribuições estão elencadas no art. 16, I, da referenciada Lei municipal, dentre as quais não consta a representação da municipalidade em ações judiciais. 4 – Inexistente delegação de competência, mediante ato do Procurador Jurídico, para representação do Município em Juízo, nos termos do art.15, I, da citada lei de regência, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação do Procurador Administrativo, a culminar no não conhecimento do recurso 5 – Voto por não conhecer, de ofício, do recurso, por ausência de representação legal do recorrente. 6 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802019-31.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo WALDIR PEREIRA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802019-31.2024.8.20.5123
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-31.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2025.