Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802505-76.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DO USO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica que justificasse a cobrança de tarifas bancárias, condenando a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais e à repetição do indébito, sob o fundamento de que a conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pela parte autora configura-se como conta salário, sujeita à isenção de tarifas bancárias conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se é devida compensação por danos morais e repetição do indébito diante da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas exclusivamente para recebimento de salários, vencimentos ou benefícios previdenciários é vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4. Contudo, a utilização da conta bancária para além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário — abrangendo operações como transferências, pagamentos, empréstimos pessoais e investimentos — descaracteriza a conta como conta salário, legitimando a cobrança de tarifas. 5. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar extratos que comprovam o uso da conta para outras finalidades, demonstrando a regularidade da cobrança questionada. 6. Inexistindo ilegalidade na conduta da instituição financeira, é incabível a compensação por danos morais ou a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido quanto ao apelo de JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS; recurso provido quanto ao apelo do BANCO BRADESCO S.A. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta bancária para além do mero recebimento de benefício previdenciário descaracteriza a natureza de conta salário, permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 2. A demonstração, por meio de extratos, de movimentações típicas de conta corrente transfere à instituição financeira o direito de cobrar por serviços contratados, ainda que tacitamente. 3. Ausente ilegalidade na conduta da instituição financeira, não há que se falar em compensação por danos morais ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800347-49.2024.8.20.5135, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801249-58.2023.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 03.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800524-75.2022.8.20.5137, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pelo JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS e dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS e pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da referida instituição financeira, condenando-a à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no montante de R$ 4.965,20 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a título de compensação por danos materiais na modalidade de repetição do indébito, além das tarifas eventualmente cobradas no curso da ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Na sentença (ID 135544187), o Juízo a quo registrou que a conta bancária da autora se destinava ao recebimento de benefício previdenciário e que constavam descontos mensais a título de tarifas bancárias, conforme demonstrado pelos extratos acostados aos autos. Destacou que a instituição financeira, embora alegasse regularidade contratual, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação da cesta de serviços bancários, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressaltou que o simples argumento de que o número de movimentações ultrapassaria o limite gratuito não é suficiente para autorizar débitos automáticos sem a anuência expressa do cliente, sendo indispensável a existência de termo de adesão. Invocou julgados da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça sobre a necessidade de demonstração do vínculo contratual para validade da cobrança e aplicou os princípios da boa-fé objetiva, destacando que a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência da parte consumidora. Reconheceu, ainda, a falha na prestação do serviço e o dano moral in re ipsa. Em suas razões (ID 28926640), a instituição financeira apelante afirmou que a parte autora contratou voluntariamente os serviços bancários e aderiu à cesta de serviços ofertada, com conhecimento prévio das tarifas aplicáveis. Alegou que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito, com base no art. 188 do Código Civil, e que a cobrança decorreu de contratação válida, inexistindo falha na prestação do serviço. Asseverou que os descontos decorreram de adesão à cesta de serviços, que incluía benefícios, sendo possível o cancelamento a qualquer tempo. Requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando que a sentença gerou enriquecimento sem causa da autora, e que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (ID 28926648), a apelada JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS afirmou que não houve a contratação dos serviços bancários questionados e que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a pactuação dos descontos. Ressaltou que se tratava de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sobre a qual incide norma do Banco Central que veda cobrança de tarifas sem autorização expressa. Requereu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Por sua vez, JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS, nas razões do recurso de apelação que interpôs (ID 28926643), requereu a reforma parcial da sentença para que seja aplicado o prazo prescricional decenal às parcelas anteriores a maio de 2019, autorizando a restituição de todo o valor cobrado indevidamente. Afirmou que a sentença contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça ao aplicar a prescrição quinquenal, em detrimento do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para ações fundadas em direito pessoal, como as de repetição de indébito. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida para condenar o banco apelado à restituição total dos valores cobrados a título de tarifas bancárias indevidas. Em suas contrarrazões (ID 28926649), o apelado BANCO BRADESCO S.A. requereu o desprovimento do recurso interposto por Josefa das Dores de Medeiros. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos constantes da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, há de ser dado provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sobre o mérito recursal, conforme relatado,
trata-se de apelações em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica descrita na inicial, condenando a instituição financeira em compensação por danos morais e à repetição do indébito. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto
trata-se de relação de consumo, em que a parte autora é a destinatária final da prestação dos serviços ofertados pelo BANCO BRADESCO S.A. Na hipótese, a primeira recorrente, JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS, afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto das tarifas bancárias em sua conta corrente (ID 28926260), sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO1, que, segundo alegou, é destinada, exclusivamente, ao recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários (Id. 28926260). Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, a seguir: Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS, de fato, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, como pagamentos, empréstimos pessoais, transferências e investimento em título de capitalização, conforme se verifica através dos extratos anexados à própria petição inicial (Id 28926260). A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte autora. Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte apelada utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, como por exemplo, empréstimo pessoal.3. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800347-49.2024.8.20.5135, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA – TARIFA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B EXPRESS 01”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801249-58.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO4”. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800524-75.2022.8.20.5137, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Além disso, da mesma forma como a parte autora aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderá, a qualquer tempo, requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo BANCO BRADESCO S.A, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. Ante todo o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto por JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS e dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer válida a cobrança da tarifa CESTA B. EXPRESSO1, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora, ora recorrida, arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.