Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
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Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que é beneficiária da justiça gratuita desde o início do feito, situação que perdura até o presente momento, devendo ser declarada a inexigibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente execução é exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão de ID 142845007. A parte executada sustentou a sua hipossuficiência financeira, requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita e a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título. Registro que, cabia aos advogados exequente a comprovação da modificação financeira da parte autora para arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que desde o início deste processo foi deferido o benefício em favor da parte autora, ora executada. Analisando os documentos apresentados, verifico que os advogados exequentes não conseguiram demonstrar que houve uma mudança na condição financeira da executada. Com efeito, a executada, através da declaração de imposto de renda de ID 148744194, comprovou que a hipossuficiência ainda persiste. Ainda que existente condenação em honorários sucumbenciais, os mesmos não se revestem de exigibilidade, considerando a atual situação financeira da executada. A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “APELAÇÃO Ação de Indenização por Dano Moral - Cumprimento de Sentença Verbas de Sucumbência Alegação de que o executado, beneficiário da justiça gratuita, possui condições de arcar com as custas e honorários de advogado a que foi condenado no processo de conhecimento - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Inconformismo dos exequentes Ausência de comprovação da alteração da situação financeira – Recurso desprovido.” (cf. Apel. nº 0004306-69.2018.8.26.0361, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20-8-2019). “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADA beneficiária da justiça gratuita inadmissibilidade Inteligência do artigo 98, §3º, do CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.” (cf. Apel. nº 0002270-58.2019.8.26.0704, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 19-11-2019) Assim, o cenário processual atual não demonstra a superação da condição financeira da parte executada, razão pela qual o título judicial exequendo se mostra inexigível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título, de acordo com o art. 525 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. P. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:37
Publicação
22/04/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA, TARCY GOMES ALVARES NETO
REQUERIDO: MIRTES BARROS DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). Natal-RN, 15 de abril de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802994-87.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:06
Publicação
19/03/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:33
Publicação
19/03/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:54
Publicação
19/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:44
Publicação
19/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145033301. Determino a inclusão de Tarcy Gomes Alvares Neto no polo ativo da presente demanda, registrando que os honorários serão rateados. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 144487230. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:29
Mero expediente
17/03/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 19:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 06:44
Publicação
11/03/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em face de MIRTES BARROS DE FREITAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 16.370,05 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA em face de MIRTES BARROS DE FREITAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 16.370,05 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:33
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 11:30
Reativação
07/03/2025, 11:22
Mero expediente
05/03/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:06
Definitivo
18/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:49
Publicação
06/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:40
Publicação
25/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802994-87.2014.8.20.6001 Polo ativo MIRTES BARROS DE FREITAS Advogado(s): DIEGO PINTO GURGEL, REBECA CAMARA ALVES, HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO, MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR Polo passivo VINICIUS FERNANDES CARVALHO e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0802994-87.2014.8.20.6001 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ARGUIDA PELOS FIADORES. MÁCULA PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADA. CORRETO ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DOS FIADORES SOLIDÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover os recursos, reformando a sentença nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO e VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO contra a sentença da Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Multa Contratual movida por MIRTES BARROS DE FREITAS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar o despejo e rescindir o contrato de locação, condenando-os, de forma solidária, ao pagamento de aluguel e encargos da locação no importe de R$ 141.367,52 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos a seguir transcritos: “III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91. Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida. Condeno, ainda, os réus VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA - EPP ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis em atraso e encargos acessórios no importe de R$ 141.367,52 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação. Condeno os fiadores ao pagamento de forma solidária com os demais réus até o momento da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno os demandados VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA –EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito” Após acolhimento dos embargos de declaração a sentença foi complementada nos termos que seguem: “(...)conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão rejeitando a matéria de defesa de prescrição e mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos”[Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA] 1 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO. Nas razões do recurso, os fiadores do contrato de locação comercial alegam, em suma, que a ação foi inicialmente proposta unicamente contra VINICIUS FERNANDES CARVALHO e, após dois anos foi ampliada em desfavor da NATAL PISOS LTDA. – ME. e seis anos depois contra eles fiadores. Alegam, então: I - nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem realizar a audiência requerida para realização de acordo, violando o contraditório e a ampla defesa; II – prescrição trienal da dívida de locação, pois, a ação foi proposta no dia 01/08/2014, a rescisão do contrato de locação ocorreu no dia 15/08/2014, o imóvel foi devolvido em 21/01/2015 e a citação ocorreu no dia 21/01/2021; III – o valor da condenação é exorbitante; IV – o acordo feito entre a locadora e o locatário extingue a obrigação dos fiadores; V - as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel locado, conforme disposto no artigo 39, da Lei no 8.245/1991. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer a prescrição da cobrança ou a desobrigação dos fiadores frente o acordo firmado entre as partes. 2 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR VINICIUS FERNANDES CARVALHO. O demandado alega que há mais de dois anos não compõe o quadro societário da NATAL PISOS LTDA. – ME. Discorre que não houve despersonalização da personalidade jurídica da referida empresa, portanto, não é parte ilegítima para responder de forma solidária pela dívida de locação, cujo contrato foi firmado entre a NATAL PISOS LTDA. – ME. e MIRTES BARROS DE FREITAS. Alega que em razão de dificuldades financeiras a NATAL PISOS LTDA. – ME decidiu encerrar suas atividades, comunicando previamente à locadora que rescindiria o contrato de locação, devolvendo o bem locado, o que fez após realizar uma reforma em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Requer a reforma da sentença para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva. A DEFENSORIA PÚBLICA, requereu sua exclusão do polo passivo da ação ao fundamento de que a NATAL PISOS LTDA. – ME tem como representante, VINICIUS FERNANDES CARVALHO, o qual constituiu advogado. Nas duas contrarrazões, MIRTES BARROS DE FREITAS pugna pelo desprovimento dos recursos. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço de ambos os recursos. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ARGUIDA PELOS FIADORES. ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO alegam prejuízo processual decorrente do abreviamento da instrução processual. Analisando os autos, concluo que não houve violação ao contraditório e a ampla defesa, eis que a locadora requereu a citação dos fiadores para integralizarem a demanda. Os apelantes foram regularmente citados no dia 15/09/2021, conforme Certidão juntada ao id nº 26661820 - Pág. 1, apresentando contestação na sequência [id nº 26661823 - págs. 1-6]. Na ocasião, alegaram ausência de responsabilidade pela cobrança, em razão da rescisão contratual em 15/08/2014 e a devolução das chaves do bem locado no dia 21/01/2015, bem como a prescrição trienal do art. 206,§ 3º, do CPC. Consta que MIRTES BARROS DE FREITAS foi intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as alegações dos fiadores, [id nº 26661825 - Pág. 1], comparecendo aos autos por meio da petição de id nº 26661853 – págs. 1-2. Verifica-se que a Juíza intimou as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos por DANIELA PEDROSA ALVES DA SILVA ABREU [id n] 26661857 - Pág. 1] e apenas MIRTES BARROS DE FREITAS se pronunciou. Consta também que os recorrentes foram intimados de todos os atos subsequentes bem como do saneamento do feito e para especificação das provas que ainda pretendiam produzir [id nº 26661916 - Págs. 1-2], havendo uma certidão de decurso de prazo sem que VINICIUS FERNANDES CARVALHO, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO tenham se manifestado [id nº 26661920 - Pág. 1] e após intimação da parte autora para atualização dos cálculos, sobreveio a sentença. Portanto, a mácula processual alegada não encontra guarida nos autos, razão pela qual a prejudicial de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. 2 - ANALISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO alega ilegitimidade passiva e os fiadores, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO alegam prescrição da cobrança da dívida de locação. Razões lhes assistem. Orienta o art. 240, § 1º, do CPC que a citação válida constituiu o devedor em mora e retroage a data da propositura da ação. Vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” E de acordo com o art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre se a citação for promovida dentro do prazo e na forma da lei e ocorre apenas uma vez. Vejamos “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” Nesse mesmo sentido, transcrevo o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) O mesmo encarte Civil orienta no art. 206, § 3º, inciso I, que a prescrição da cobrança de alugueis de prédios urbanos ocorre no prazo de 03 (três) anos, contados a partir de cada vencimento. Nestes termos, transcrevo a norma de regência: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” No mesmo sentido, a jurisprudência aplicada: “LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDADO FIADOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de aluguéis e encargos o prazo prescricional a considerar é de três anos, em conformidade com a norma do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contado a partir de cada vencimento. (...) (TJ-SP 10056109020148260405 SP 1005610-90.2014.8.26.0405, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2018) Necessário levar em consideração que, para a contagem do prazo prescricional, deve-se observar a responsabilidade assumida pelos fiadores no contrato os quais, no caso, ocupam a posição de devedores solidários, conforme ajustado na cláusula do contrato de locação a seguir transcrita: Logo, havendo devedores solidários, como é o caso dos fiadores, deve-se aplicar o art. 204, § 3º, do Código Civil, o qual prevê que a interrupção da prescrição ocorrida em face do principal devedor afeta o fiador, por se tratar de obrigação acessória que segue a principal, todavia, a prescrição operada em face do fiador não afeta a obrigação do devedor principal, nos termos que seguem: “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. (...) § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Passando ao exame dos documentos, esses informam que o contrato de locação foi firmado em 01/03/2009, entre MIRTES BARROS DE FREITAS e a NATAL PISOS LTDA. – ME, representada por seu sócio-proprietário VINICIUS FERNANDES CARVALHO, iniciando a vigência em 01/05/2009 com término previsto em 30/04/2021, ocorrendo a inadimplência desde 10/04/2014, anotando Pontes de Miranda que, em regra, “a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, ou da ação” (Tratado de direito privado, Tomo VI, Campinas: Boolseller, 2000, p. 332). Registre-se que essa ação de cobrança foi proposta por MIRTES BARROS DE FREITAS no dia 01/08/2014, inicialmente em desfavor de VINICIUS FERNANDES CARVALHO, sócio-proprietário, cujo despacho emitido para citação deste ocorreu no dia 04/08/2014 [id nº 26661013 - Pág. 2]. Sucede que esse despacho da citação não interrompeu o prazo prescricional trienal iniciada em 10/04/2014, haja vista que VINICIUS FERNANDES CARVALHO não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, eis que o contrato de locação foi firmado entre MIRTES BARROS DE FREITAS e a NATAL PISOS LTDA. – ME, o qual assinou o instrumento negocial na condição de sócio-proprietário, sabendo-se que a existência da pessoa jurídica é distinta da dos sócios, não havendo notícia de que houve a despersonalização da personalidade jurídica da NATAL PISOS LTDA. – ME, logo, o sócio não é parte ilegítima para responder de forma solidária pela dívida de locação. E para que ocorra a interrupção do prazo prescricional é necessário que a citação seja válida, ou seja, efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação vindicada em juízo, de modo que o ato citatório de parte ilegítima não possui o poder de interromper a prescrição. Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...)A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional (...)” (STJ - EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018)(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) No curso da ação, a credora e a NATAL PISOS LTDA. – ME, desta vez representada pela sócia Daniela Pedrosa Alves da Silva Abreu, firmaram um acordo extrajudicial em 20/08/2014, fato comunicado ao juízo em 25/08/2014, requerendo a locadora/demandante a suspensão do curso processual até o cumprimento do ajuste. Todavia esse acordo não foi cumprido e a credora requereu o prosseguimento da demanda em 01/09/2014 com pedido de desocupação do imóvel. Seguiu-se um mandado de notificação/citação de VINICIUS FERNANDES CARVALHO para pagar a dívida e contestar a cobrança em 23/09/2014, efetivando-se o ato no dia 20/11/2014 [id nº 26661019 - Págs. 1-2]. Na sequência, a locadora, por meio da petição de id nº 26661721 - Pág. 1, informou que as chaves foram devolvidas no dia 21/01/2015 e o feito prosseguiu apenas em relação a cobrança. MIRTES BARROS DE FREITAS foi intimada para informar interesse no prosseguimento do feito e ela peticionou em 20/10/2015, requerendo a suspensão do curso da demanda por 30 dias, sendo atendida pelo juízo em 11/01/2016 [id nº 26661738 - Pág. 1]. Decorrido o prazo, determinou o juízo o prosseguimento do feito [26661740 - Pág. 1]. Em seguida, MIRTES BARROS DE FREITAS requereu a inclusão da NATAL PISOS LTDA. – ME no polo passivo da ação em 25/07/2018, requerendo a citação desta por meio de VINICIUS FERNANDES CARVALHO, cujo despacho foi emitido no dia 23/08/2018. Não houve êxito e, após intimações não atendidas, a demandante foi chamada para informar interesse no prosseguimento do feito, comparecendo aos autos em 24/07/2019. Após diligências frustradas, o feito foi suspenso em 27/08/2020 por 60 dias, a pedido. [26661802 - Pág. 1] o prazo chegou ao seu termo final e o juízo determinou seu prosseguimento em decisão do dia 04/12/2020 [26661803 - Pág. 1]. A locadora peticionou em 21/01/2021, informando a dificuldade de citar a NATAL PISOS LTDA. – ME por não mais se encontrar em atividade, informando que os sócios, VINICIUS FERNANDES CARVALHO e DANIELA ABREU haviam sido citados. Nessa mesma petição, requereu a inclusão dos fiadores solidários ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO no polo passivo da ação. O despacho de citação dos fiadores foi emitido no dia 21/01/2021 [id nº 26661807 - Pág. 1] e efetivado em 15/09/2021 [id nº 26661820 - Pág. 1]. Analisando toda essa atividade processual, resulta que, considerando a data da inadimplência em 10/04/2014, bem como da propositura da ação de cobrança no dia 01/08/2014, assim como a suspensão dos prazos processuais requeridos pela locadora e deferidos pelos juízo, os quais juntos somam em torno de 120 dias, constata-se que quando efetivada a citação dos fiadores em 15/09/2021 já havia ultrapassado em muito o prazo prescricional trienal da cobrança da dívida, previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Pondere-se que por se tratar de obrigação acessória esta não afeta o prazo prescricional da devedora principal que é a NATAL PISOS LTDA. – ME E procedendo ao exame da situação da NATAL PISOS LTDA. – ME, que foi citada na pessoa da ex-sócia Daniela Pedroza Alves da Silva Abreu, referido ato foi revogado e a credora foi intimada para promover a citação da referida pessoa jurídica [id nº 26661862 - Págs. 1-2] e ela peticionou informando que VINICIUS FERNANDES CARVALHO fora citado e contestou a ação, sendo proferida a seguinte decisão: “No caso, a parte autora incorreu em erro ao incluir inicialmente no polo passivo da ação apenas o sócio proprietário, sem incluir o verdadeiro locatário, qual seja, a empresa NATAL PISOS LTDA. Posteriormente, verificando a omissão, a requerente incluiu no polo passivo tanto a empresa locatária, quanto os fiadores. Ocorre que, após a inclusão da locatária, não foi possível efetivar-se a citação, por não ter sido encontrada a empresa no endereço informado. Em verdade, foi citada uma das sócias, que, por seu turno, demonstrou que não faz mais parte do quadro societário desde 2021, de modo que não tem legitimidade para receber a citação. Sendo a citação ato imprescindível, que inclusive marca prazos, não há como se considerar a citação do sócio como sendo a citação da empresa, sendo necessária a efetiva citação da parte demandada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 90543969, e determino o prosseguimento do feito. Cite-se a empresa Natal Pisos LTDA, na pessoa de seu representante legal, VINICIUS FERNANDES CARVALHO, com endereço à Rua Escritor José Mauro de Vasconcelos, n.º 1950, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-210, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema.[24/10/2022] DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito” Denota-se que foram feitas diversas tentativas de citação da NATAL PISOS LTDA EPP, todas sem êxito. Tentou-se também citar a pessoa jurídica em nome do sócio atual SEVERINO FRANCISCO QUEIROZ [id nº 26661898 - Pág. 1] mas foi infrutífera. Assim sendo, os atos de citação da NATAL PISOS LTDA EPP na pessoa de VINICIUS FERNANDES CARVALHO e da ex-sócia DANIELA PEDROZA ALVES DA SILVA ABREU não interromperam a prescrição trienal. Consta que a credora requereu a citação da NATAL PISOS LTDA EPP, por edital, cujo pleito foi deferido no dia 06/06/2023.[26661903 - Pág. 2], ocorrendo a publicação do edital de citação no dia 07/06/2023 26661905 - Pág. 1. Decorreu o prazo do edital sem que a NATAL PISOS LTDA EPP respondesse, sendo nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA como curadora, que contestou a ação de cobrança no dia 01/09/2023. Pois bem, a Súmula 106 do STJ apregoa que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Notadamente, não se pode imputar ao mecanismo da justiça, a demora na citação da NATAL PISOS LTDA EPP, pois, conforme relatado, a credora moveu a ação em 01/08/2014 contra pessoa ilegítima e somente requereu a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação de cobrança em 25/07/2018, ou seja, quatro anos depois da propositura da ação de cobrança, cuja citação foi feita por edital em 07/06/2023, isto é, cinco anos depois que integrou a demanda A seu turno, o juízo manteve-se diligente determinando as citações em todos os endereços fornecidos, tendo, em várias ocasiões intimado a credora para dar andamento a ação de cobrança, suspendendo o curso processual em todas as ocasiões que lhe foi solicitado quando necessário o tempo para viabilizar a busca por endereços para citação. Diante desse panorama, extrai-se a ilegitimidade passiva de VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Apura-se também, salvo melhor juízo, a ocorrência da prescrição trienal da cobrança dos alugueres frente aos fiadores ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO. E, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, operou-se a prescrição trienal da cobrança dos alugueres da devedora principal, NATAL PISOS LTDA. EPP.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento aos recursos de apelações para, reformando a sentença, declarar a ilegitimidade passiva de VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e a prescrição trienal da cobrança dos alugueres feita a NATAL PISOS LTDA. EPP e aos fiadores ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO F. DE CARVALHO, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em relação a VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.
25/11/2024, 00:00
Publicação
24/11/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 14:49
Publicação
23/11/2024, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-87.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-87.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-87.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:49
Decurso de Prazo
19/05/2024, 04:35
Decurso de Prazo
19/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:08
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 11:22
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 11:22
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 02:20
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS Demandados: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPDIO FERNANDES DE CARVALHO`e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 119453026), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 19 de abril de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:26
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:23
Petição (Apelação)
18/04/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS Demandados: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118936420), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 15 de abril de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 06:08
Decurso de Prazo
10/04/2024, 06:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 07:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 06:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve contradição quanto aos valores postos no dispositivo sentencial, argumentando que não há valores de aluguéis vincendos não pagos. Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença está devidamente fundamentada com base nas provas constantes nos autos, em especial a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Assim, como não houve a comprovação do pagamento dos valores indicados pela parte autora, tornou-se incontroversa a existência de aluguéis não pagos. A sentença de ID 113954519 fixou todos os parâmetros, tanto para os fiadores, quanto para os devedores principais. Desta forma, a sentença está devidamente fundamentada. A parte demandada visa, através de embargos de declaração rediscutir o mérito da sentença proferida, o que não é cabível, diante da natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 117220716), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo a Defensoria com prazo em dobro. Natal/RN, 18 de março de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:05
Ato ordinatório
18/03/2024, 11:03
Documento
18/03/2024, 10:21
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente. Alega que houve omissão na sentença, havendo necessidade de esclarecimentos quanto ao marco prescricional inicial e aos valores fixados na condenação. Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que, de fato, não houve a análise da matéria de defesa de mérito de prescrição. Passo a suprir a omissão. Quanto à matéria prescricional, verifico que não se aplica, pois o processo estava em curso, tendo sido obstada a prescrição pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, do CPC, e não pela efetiva citação, como pretende o embargante. Registro que o despacho que ordenou a citação é datado de 04/08/2014, conforme ID 472061, de forma que a prescrição foi obstada neste momento. A obrigação posta nos autos é solidária, conforme já argumentado na sentença. O art. 204, caput e §1º, do CC, dispõe que a interrupção da prescrição para um dos devedores solidários se aproveita aos demais: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Ademais, o despacho que ordenou a citação dos sócios foi em 31/07/2019, diante do ID 47487140, de modo que não decorreu o prazo de 05 cinco anos do despacho que sobrestou a prescrição. Ademais, não se tratando de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição intercorrente. Por todo o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão rejeitando a matéria de defesa de prescrição e mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/02/2024, 08:36
Decurso de Prazo
27/02/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:24
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 09:22
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 09:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 114947121), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:26
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:27
Publicação
04/02/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA I- RELATÓRIO MIRTES BARROS DE FREITAS ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança cem face de ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO F DE CARVALHO, VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA - EPP, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e encargos acessórios. Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que o locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso desde abril de 2014, bem como os encargos acessórios. Devidamente citados, apenas Natal Pisos não apresentou defesa, tendo sido nomeado curador especial. O demandado Vinícius Fernandes Carvalho sustenta a sua ilegitimidade passiva. Os demandados Elpídio Fernandes e Maria do Socorro apresentaram defesa em conjunto, argumentando que são fiadores, inexistindo obrigação. Sustentam, ainda, a prescrição. A Natal Pisos, através da Defensoria Pública do RN, apresentou defesa pela negativa geral de direitos. A parte autora apresentou réplica às contestações. Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas nas defesas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso I, passo ao julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que o feito está devidamente instruído e a prova a ser produzida é meramente documental. Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que é incontroverso que o imóvel já foi desocupado, de forma que o despejo já perdeu o seu objeto no curso do feito. Quanto a cobrança dos valores indicados na petição inicial, verifico que os demandados não apresentaram a comprovação de pagamentos dos meses inadimplidos indicados na petição, estando devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, conforme o contrato de ID 471070. Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação. Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel. Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início. Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91. No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los, considerando a cláusula 07 (ID 471070). Os fiadores alegaram que não são responsáveis pelo pagamento do débito. Conforme a cláusula contratual de nº 15, os fiadores só são responsáveis pelos débitos até a data da entrega do imóvel. O STJ já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" ( AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893749 PR 2020/0226857-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Desta forma, a condenação deverá ser referente a todo período em face dos locatários e solidária com os fiadores até o momento da desocupação do imóvel. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91. Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida. Condeno, ainda, os réus VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA - EPP ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis em atraso e encargos acessórios no importe de R$ 141.367,52 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação. Condeno os fiadores ao pagamento de forma solidária com os demais réus até o momento da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno os demandados VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA – EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA I- RELATÓRIO MIRTES BARROS DE FREITAS ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança cem face de ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO F DE CARVALHO, VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA - EPP, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e encargos acessórios. Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que o locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso desde abril de 2014, bem como os encargos acessórios. Devidamente citados, apenas Natal Pisos não apresentou defesa, tendo sido nomeado curador especial. O demandado Vinícius Fernandes Carvalho sustenta a sua ilegitimidade passiva. Os demandados Elpídio Fernandes e Maria do Socorro apresentaram defesa em conjunto, argumentando que são fiadores, inexistindo obrigação. Sustentam, ainda, a prescrição. A Natal Pisos, através da Defensoria Pública do RN, apresentou defesa pela negativa geral de direitos. A parte autora apresentou réplica às contestações. Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas nas defesas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso I, passo ao julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que o feito está devidamente instruído e a prova a ser produzida é meramente documental. Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que é incontroverso que o imóvel já foi desocupado, de forma que o despejo já perdeu o seu objeto no curso do feito. Quanto a cobrança dos valores indicados na petição inicial, verifico que os demandados não apresentaram a comprovação de pagamentos dos meses inadimplidos indicados na petição, estando devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, conforme o contrato de ID 471070. Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação. Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel. Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início. Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91. No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los, considerando a cláusula 07 (ID 471070). Os fiadores alegaram que não são responsáveis pelo pagamento do débito. Conforme a cláusula contratual de nº 15, os fiadores só são responsáveis pelos débitos até a data da entrega do imóvel. O STJ já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" ( AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893749 PR 2020/0226857-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Desta forma, a condenação deverá ser referente a todo período em face dos locatários e solidária com os fiadores até o momento da desocupação do imóvel. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91. Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida. Condeno, ainda, os réus VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA - EPP ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis em atraso e encargos acessórios no importe de R$ 141.367,52 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação. Condeno os fiadores ao pagamento de forma solidária com os demais réus até o momento da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de 23/01/2024, diante da planilha de ID 113901015, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno os demandados VINÍCIUS FERNANDES CARVALHO e NATAL PISOS LTDA – EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:23
Procedência
25/01/2024, 13:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:51
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Converto o julgamento em diligência. Considerando o lapso temporal da desocupação do imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado, indicando as parcelas inadimplidas, até a desocupação do imóvel. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:56
Mero expediente
04/12/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2023, 09:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 23:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 22:10
Decurso de Prazo
09/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 04:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 20:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:56
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:54
Publicação
01/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança movida por MIRTES BARROS DE FREITAS em face de ELPÍDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Devidamente citada por edital a ré Natal Pisos nada apresentou. Nomeada a Defensoria Pública na condição de curador, esta apresentou defesa suscitando a preliminar de nulidade de citação editalícia. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada Natal Pisos, através da Defensoria Pública do RN, na condição de curador especial, arguiu a preliminar de nulidade de citação editalícia, argumentando que não foram esgotados todos os meios para localização da empresa. Contudo, este Juízo realizou as buscas em todos os sistemas judiciais, não logrando êxito em encontrar o endereço atualizado, o que demonstra que a empresa demandada está em local incerto e não sabido. Ademais, a citação por edital obedeceu a todos os ditames legais, inexistindo qualquer irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na defesa e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:05
Publicação
21/09/2023, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS Demandados: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 106332535), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 1º. de setembro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:23
Ato ordinatório
01/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:01
Publicação
15/08/2023, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 101445501, restando configurada a revelia da parte demandada Natal Pisos LTDA EPP, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte demandada Natal Pisos LTDA EPP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Natal/RN, 13 de agosto de 2023. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2023, 17:08
Ato ordinatório
13/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
13/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:42
Publicação
30/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:31
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 05:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A doutora Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª. Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, fica CITADO(A) NATAL PISOS LTDA - EPP, CNPJ: 03.785.465/0001-93, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) nº 0802994-87.2014.8.20.6001, proposta por MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS contra ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3), cuja cópia da petição inicial encontra-se à disposição dos interessados na Secretaria deste Juízo, para, querendo, APRESENTAR A DEFESA QUE TIVER, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não o fazendo dentro do prazo estabelecido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344, CPC), sob pena de revelia, ocasião em que será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC). DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 07/06/2023. Eu, EMILSON INACIO SANTIAGO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza. Daniella Paraiso Guedes Pereira Juíza de Direito - 3ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o requerimento apresentado pela parte autora para que se proceda com citação editalícia da parte demandada Natal Pisos LTDA EPP, com base no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte (20) dias úteis contendo as advertências referidas nos arts. 344 e 257, IV, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente, quanto a caracterização da revelia e, neste caso, a nomeação de curador especial, tudo com observância às determinações constantes no art. 257, do mesmo diploma legal. Nestes termos, determino: 1 – Que a Secretaria providencie a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; Cumprida a diligência supracitada, permaneçam os autos em Secretaria aguardando decurso de prazo, obedecendo-se ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, configurando-se a revelia da parte citada, em face do disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, intime-se a Defensoria Pública do Estado, pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Publicação
07/06/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:59
Mero expediente
06/06/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTORA: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS DEMANDADOS: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 101200210), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 05 de junho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:14
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:30
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 08:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:33
Mero expediente
09/03/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS
EXECUTADO: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o endereço que deseja ser diligenciada a citação/intimação para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto aos sistemas INFOJUD; SIEL, RENAJUD e SISBAJUD (IDs 93603008 e 93246413), sob pena de extinção/arquivamento do feito. Natal/RN, 26 de janeiro de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:22
Ato ordinatório
26/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:08
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 20:50
Outras Decisões
05/12/2022, 13:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:12
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:06
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 08:27
Publicação
04/11/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. A parte autora foi intimada para indicar o endereço atualizado da Natal Pisos Ltda – EPP ou de algum sócio remanescente na sociedade, requerendo o que entender de direito (ID 90357460). Sobreveio manifestação da parte autora argumentando que o sócio da Natal Pisos LTDA, Vinicius Fernandes Carvalho, se habilitou à presente demanda em 2018, conforme procuração juntada sob o ID 24577836, bem como apresentou contestação como pessoa física (ID 24578666). Logo, requereu que os efeitos desta defesa se estendam à empresa Natal Pisos LTDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal da empresa, Vinicius Fernandes Carvalho, contestou a ação, entretanto na condição de pessoa física (ID 24578666). Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual. E o art. 239 condiciona a validade do processo à citação. Quando se trata de pessoa jurídica, a citação pode ser realizada pelos correios, com recebimento pela pessoa de seu representante legal, em qualquer lugar que este se encontre, conforme art. 242 combinado com art. 243 também do CPC. No caso, a parte autora incorreu em erro ao incluir inicialmente no polo passivo da ação apenas o sócio proprietário, sem incluir o verdadeiro locatário, qual seja, a empresa NATAL PISOS LTDA. Posteriormente, verificando a omissão, a requerente incluiu no polo passivo tanto a empresa locatária, quanto os fiadores. Ocorre que, após a inclusão da locatária, não foi possível efetivar-se a citação, por não ter sido encontrada a empresa no endereço informado. Em verdade, foi citada uma das sócias, que, por seu turno, demonstrou que não faz mais parte do quadro societário desde 2021, de modo que não tem legitimidade para receber a citação. Sendo a citação ato imprescindível, que inclusive marca prazos, não há como se considerar a citação do sócio como sendo a citação da empresa, sendo necessária a efetiva citação da parte demandada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 90543969, e determino o prosseguimento do feito. Cite-se a empresa Natal Pisos LTDA, na pessoa de seu representante legal, VINICIUS FERNANDES CARVALHO, com endereço à Rua Escritor José Mauro de Vasconcelos, n.º 1950, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-210, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 08:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:15
Mero expediente
24/10/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:07
Publicação
21/10/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que como foi revogada a decisão de ID 85747317, não há que se falar em efeitos da revelia, uma vez que não ocorreu a citação por meio de sócio com poderes para recebê-la. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da Natal Pisos Ltda – EPP, indicando o endereço atualizado diretamente da pare demandada ou de algum sócio remanescente na sociedade, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:09
Mero expediente
18/10/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:01
Publicação
11/10/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela terceira interessada Daniela Pedroza Alves da Silva Abreu em face da revelia da parte demandada Natal Pisos Ltda – EPP decretada nos autos. Alega que houve a omissão quanto a análise da comprovação de retirada da sócia da sociedade, conforme aditivo contratual já anexado aos autos. Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que houve a alegada omissão, pois não foi analisado o conteúdo da petição de ID 86101620. Passo a suprir a omissão. Analisando a argumentação da petição de ID 86101620 e o aditivo contratual de ID 86101624, verifico que a sócia Daniela Pedroza Alves da Silva Abreu já se retirou da sociedade desde o ano de 2021, de forma que a citação realizada em seu endereço não é válida, devendo ser revogada a decisão de ID 85747317, diante da ausência de poderes para receber o ato citatório pela pessoa jurídica Natal Pisos Ltda – EPP. Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para revogar a decisão de ID 85747317, diante da ausência de poderes da ex-sócia Daniela Pedroza Alves da Silva Abreu para receber a citação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da Natal Pisos Ltda – EPP, indicando o endereço atualizado diretamente da pare demandada ou de algum sócio remanescente na sociedade, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:17
Outras Decisões
04/10/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:18
Publicação
20/09/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:50
Publicação
20/09/2022, 06:10
Publicação
20/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos embargados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela terceira interessada (ID 88793183), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 16 de setembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma, da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
AUTOR: MIRTES BARROS DE FREITAS
REU: VINICIUS FERNANDES CARVALHO, NATAL PISOS LTDA - EPP, ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos embargados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela terceira interessada (ID 88793183), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 16 de setembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma, da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
19/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:41
Ato ordinatório
16/09/2022, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Diante da ausência de apresentação de defesa pela parte demandada Natal Pisos LTDA – EPP, devidamente citada na pessoa do seu representante, decreto a revelia desta, de acordo com o art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:47
Mero expediente
15/09/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:35
Publicação
28/07/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802994-87.2014.8.20.6001.
Autora: MIRTES BARROS DE FREITAS registrado(a) civilmente como MIRTES BARROS DE FREITAS Parte Ré: ELPIDIO FERNANDES DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Diante da ausência de apresentação de defesa, DECRETO a revelia da parte demandada NATAL PISOS LTDA – EPP, de acordo com o art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:59
Decretação de revelia
22/07/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:42
Decurso de Prazo
02/07/2022, 01:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2022, 18:30
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2022, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:15
Mero expediente
04/03/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:24
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 22:24
Decurso de Prazo
29/01/2022, 02:12
Mero expediente
28/01/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 09:25
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2021, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 09:28
Outras Decisões
17/11/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:12
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:20
Decurso de Prazo
07/10/2021, 01:56
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:26
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:25
Petição (Contestação)
05/10/2021, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:01
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:17
Ato ordinatório
23/03/2021, 00:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 00:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 05:27
Decurso de Prazo
27/02/2021, 05:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2021, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 08:27
Mero expediente
21/01/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 06:05
Por decisão judicial
27/08/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:40
Ato ordinatório
10/08/2020, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2020, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2019, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2019, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 17:44
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2019, 10:59
Decurso de Prazo
30/08/2019, 22:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:27
Documento (Certidão)
23/08/2019, 15:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2019, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 15:17
Mero expediente
31/07/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2018, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:39
Mero expediente
04/11/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2018, 14:13
Documento (Certidão)
04/11/2018, 14:12
Decurso de Prazo
01/11/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 13:45
Ato ordinatório
05/10/2018, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2018, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2018, 13:27
Mero expediente
18/09/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 12:33
Mero expediente
23/08/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:49
Mero expediente
13/08/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:51
Decurso de Prazo
17/04/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2018, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 09:26
Documento (Certidão)
12/03/2018, 15:28
Antecipação de tutela
22/09/2017, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2016, 23:56
Mero expediente
26/04/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 11:35
Decurso de Prazo
01/04/2016, 11:34
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:01
Mero expediente
11/01/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 12:38
Documento (Certidão)
26/11/2015, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))