Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina Sabino da Costa Barros Advogado: Wagner Freitas de Azevedo França
Apelados: Fazenda Municipal de Natal e Município de Natal Advogado: Douglas da Costa Moreira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPROPORCIONALIDADE EXTREMA ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo penhora de imóvel residencial avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00 para garantia de dívida de IPTU e Taxa de Limpeza Pública no valor de R$ 8.975,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da penhora de imóvel residencial avaliado em valor trinta e três vezes superior ao débito tributário exequendo, considerando tratar-se do único imóvel do espólio e moradia da família do de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 não pode ser interpretado de forma absoluta e dissociada dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito social à moradia. 4. A constrição judicial de bem avaliado em valor aproximadamente trinta e três vezes superior ao montante do débito exequendo representa medida executiva desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 5. O princípio da menor onerosidade da execução impõe que o processo executivo seja conduzido de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível, preservando sua dignidade e assegurando o equilíbrio entre a satisfação do interesse do credor e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. 6. A desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. 7. O direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como direito social fundamental, não pode ser desconsiderado em face de interpretação literal e isolada de dispositivo infraconstitucional, devendo prevalecer a hermenêutica que melhor concilie os interesses em conflito, privilegiando sempre a tutela da pessoa humana. 8. A Fazenda Pública Municipal dispõe de outros mecanismos para a satisfação de seu crédito tributário sem que disso decorra a privação do direito fundamental à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel residencial que constitui o único bem do executado, quando o valor do bem é aproximadamente trinta e três vezes superior ao débito tributário exequendo, viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. 2. O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do direito social à moradia, afastando-se a penhora quando configurada desproporcionalidade extrema entre o valor do bem e o valor da dívida tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024; TJRN, AC 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 17/09/2024; TJRN, AC 0839783-78.2014.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 19/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807101-84.2025.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA SABINO DA COSTA BARROS Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA Polo passivo FAZENDA MUNICIPAL DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0807101-84.2025.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Sabino da Costa Barros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos de nº 0807101-84.2025.8.20.5001, em embargos à execução fiscal propostos em desfavor do Município de Natal, julgou improcedentes os embargos opostos e manteve a penhora do imóvel de sequencial 19136633. Nas razões de ID 33097406, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família e afastada a penhora do único imóvel residencial do espólio. Sustenta que, embora o inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepcione a impenhorabilidade para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que essa exceção não se aplica quando o imóvel for o único bem residencial do devedor, citando o julgamento do REsp 1.111.570/SP (Tema 295). Alega ainda que o imóvel penhorado é o único bem do espólio, moradia de sua família e principalmente de seus netos, tendo juntado laudo médico de um dos netos que apresenta morbidade e necessita de tratamento e convívio com a embargante, que contribui com o seu tratamento. Afirma que a manutenção da penhora do imóvel fere o ordenamento jurídico vigente e compromete a dignidade da família do falecido, representada neste feito. Invoca a proteção ao bem de família embasada no direito social à moradia (art. 6º da CF), constituindo materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana. Por tais fundamentos é que a apelante requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução e reconhecendo a impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente. Em contrarrazões (Id. 33097408), o Apelado aduz que o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 autoriza expressamente a penhora de imóvel para cobrança de IPTU e taxas devidas em função do próprio bem, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária. Defende que existe programa municipal permanente de parcelamento disponível ao contribuinte e que a própria apelante já havia formalizado parcelamento em 2025, posteriormente cancelado por inadimplência. Requer a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para afastar a penhora do imóvel objeto da execução fiscal, reconhecendo sua impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade da constrição judicial. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítima a manutenção da penhora de imóvel avaliado pelo Oficial de Justiça em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para garantia de execução fiscal cujo valor do débito alcança apenas R$ 8.975,74 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Com efeito, embora o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 estabeleça expressamente que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta e dissociada dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito social à moradia. No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel serve de residência à inventariante, viúva do de cujus, e a seus netos. A constrição judicial de bem avaliado em valor aproximadamente 33 (trinta e três) vezes superior ao montante do débito exequendo representa, inequivocamente, medida executiva desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade da execução impõe que, sempre que possível, o processo executivo deve ser conduzido de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível, preservando sua dignidade e assegurando o equilíbrio entre a satisfação do interesse do credor e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Permitir a alienação judicial de imóvel residencial avaliado em R$ 300.000,00 para satisfação de crédito de R$ 8.975,74 configura evidente afronta a esse postulado, caracterizando onerosidade excessiva e incompatível com os valores constitucionais que norteiam o sistema jurídico pátrio. Portanto, para o caso, não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO, NESTE PARTICULAR, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PENHORA DO IMÓVEL TRIBUTADO. DESPROPORCIONALIDADE EXTREMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.184/STF autoriza extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, observado o princípio da eficiência administrativa.4. A desproporcionalidade extrema entre valor do imóvel penhorado e valor da dívida tributária viola o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC.5. A execução deve causar o menor prejuízo possível ao executado, garantindo equilíbrio entre satisfação do credor e preservação da dignidade do devedor.6. Após dez anos de tramitação, inexistem perspectivas de localização de outros bens compatíveis com o valor do débito. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0839783-78.2014.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) Acrescente-se, ainda, que o direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como direito social fundamental, não pode ser simplesmente desconsiderado em face de interpretação literal e isolada de dispositivo infraconstitucional, devendo prevalecer a hermenêutica que melhor concilie os interesses em conflito, privilegiando sempre a tutela da pessoa humana. A Fazenda Pública Municipal dispõe de outros mecanismos para a satisfação de seu crédito tributário sem que disso decorra a privação do direito fundamental à moradia. Sendo assim, merece reparo a conclusão tomada pelo juízo recorrido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de desconstituir a penhora do imóvel de sequencial 19136633, determinando o prosseguimento da execução fiscal nº 0841300-79.2018.8.20.5001 mediante a adoção de outras medidas executivas menos gravosas ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência em desfavor do Ente Público. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.