Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADOS: PETROSERVICE SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814018-27.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor dos executados. Em 28 de julho de 2025, foi proferida decisão (ID 149952011) que, dentre outras providências, homologou a planilha de débito atualizada em R$ 1.215.619,43 e deferiu a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, em nome dos executados. O protocolo de bloqueio programado foi realizado em 19/09/2025, com data limite de repetição em 22/10/2025. A executada Jeane Maria Ribeiro Gurgel Pereira (ID 166060136), apresentou petição urgente requerendo o desbloqueio de valores, alegando ter sido surpreendida em 30 de setembro de 2025 com o bloqueio do saldo existente em sua conta corrente no Banco do Brasil (Agência 716-1, Conta Corrente 46857-6), onde percebe seu salário como professora temporária da Educação Infantil, da Prefeitura Municipal de Natal. Alegou o caráter alimentar dos valores, conforme o art. 833, IV do Código de Processo Civil. Em despacho (ID 166083502), foi determinado à executada que acostasse extratos bancários e documentos comprobatórios. A executada cumpriu a determinação em 13 de outubro de 2025, juntando extratos bancários de julho, agosto e setembro de 2025, e comprovante de rendimentos. Decido. O instituto da penhora on-line visa à efetividade do processo de execução, sendo o dinheiro em depósito ou aplicação financeira o primeiro na ordem de preferência. Contudo, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, por possuírem caráter alimentar. Conforme jurisprudência pacificada, a impenhorabilidade do saldo bancário prevalecerá se este for alimentado por verbas salariais ou alimentares, não podendo o bloqueio subsistir. O ônus da comprovação da origem alimentar do saldo compete ao executado. No caso dos autos, a executada Jeane Maria Ribeiro Gurgel Pereira comprovou ser contratada como professora temporária da educação Infantil do município de Natal e acostou extrato de rendimentos que demonstra o recebimento líquido. Sendo assim, verifico que a quantia bloqueada está diretamente relacionada ao recebimento de sua remuneração, configurando verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, conforme alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais verbas são impenhoráveis, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta feita, defiro o pedido formulado pela executada Jeane Maria Ribeiro Gurgel Pereira (ID 166060136), para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, Agência 716-1, Conta Corrente 46857-6, por se tratar de verba de natureza salarial. Outrossim, determino a suspensão do curso da ferramenta “teimosinha” em relação à executada Jeane Maria Ribeiro Gurgel Pereira, por ter alcançado conta salário, seguindo o precedente adotado em relação ao executado Hugo Cristiano dos Santos Pereira. Por outro lado, registro que permanece hígida a determinação de penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos mensais da executada, anteriormente proferida (ID 131504938), e confirmada pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, por intempestividade (0801738-84.2025.8.20.0000) no ID 142513905. Assim, reitero a determinação de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Natal (CNPJ 08.241.747/0005-77), para que proceda o desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração da executada Jeane Maria Ribeiro Gurgel Pereira, com a transferência dos valores para a conta de titularidade do exequente (Banco 001 – Banco do Brasil; agência 3793-1; conta 19-1), conforme já determinado na decisão de ID 131504938. Determino ainda, que proceda-se as demais diligências de pesquisa e constrição de bens dos executados, já determinadas na decisão de ID 158895524, que não foram interrompidas pela presente manifestação, notadamente a consulta via Sisbajud (para os demais executados e outras contas não salariais da executada, se houver), Renajud e Infojud. P.I.C. Natal/RN, 22 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC