MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO
OAB/PE 18217·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Antevendo possível implemento de prescrição intercorrente, antes de apreciar o pedido de ID. 169292229, determino intimação de ambas as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 dias, falarem sobre o ponto. Com ou sem manifestação, escoado o prazo acima fixado, retornem conclusos. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:29
Mero expediente
24/04/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:23
Publicação
03/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida com respectivo rebate do valor recebido, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". NATAL, 30 de outubro de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida com respectivo rebate do valor recebido, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". NATAL, 30 de outubro de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:20
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:11
Publicação
20/08/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 134037815.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta indicada na petição de Id. 158145885. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:31
Outras Decisões
08/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:20
Publicação
12/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO Considerando a inércia do banco exequente, certidão de ID. 151415904, e que o feito já sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 03/05/2021, ID. 68266407. Retornem os autos ao arquivo provisório à espera de efetivo impulsionamento pelo credor ou de implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:38
Mero expediente
10/06/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 23:07
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:12
Publicação
22/04/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:24
Publicação
22/04/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:01
Publicação
22/04/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:13
Publicação
22/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:22
Publicação
22/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Conforme certificado no Id. 122601879, o veículo descrito no mandado de Id. 122601880 não foi localizado. Por outro lado, observa-se dos autos que foi realizada penhora em desfavor da parte devedora, via SISBAJUD (Id. 121773340), no valor de R$ 874,08 (oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. Desta feita,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancáios, visando o levantamento do valor penhorado. Bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens do devedor. Publique-se e intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Conforme certificado no Id. 122601879, o veículo descrito no mandado de Id. 122601880 não foi localizado. Por outro lado, observa-se dos autos que foi realizada penhora em desfavor da parte devedora, via SISBAJUD (Id. 121773340), no valor de R$ 874,08 (oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. Desta feita,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancáios, visando o levantamento do valor penhorado. Bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens do devedor. Publique-se e intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Conforme certificado no Id. 122601879, o veículo descrito no mandado de Id. 122601880 não foi localizado. Por outro lado, observa-se dos autos que foi realizada penhora em desfavor da parte devedora, via SISBAJUD (Id. 121773340), no valor de R$ 874,08 (oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. Desta feita,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancáios, visando o levantamento do valor penhorado. Bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens do devedor. Publique-se e intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Conforme certificado no Id. 122601879, o veículo descrito no mandado de Id. 122601880 não foi localizado. Por outro lado, observa-se dos autos que foi realizada penhora em desfavor da parte devedora, via SISBAJUD (Id. 121773340), no valor de R$ 874,08 (oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. Desta feita,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancáios, visando o levantamento do valor penhorado. Bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens do devedor. Publique-se e intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Conforme certificado no Id. 122601879, o veículo descrito no mandado de Id. 122601880 não foi localizado. Por outro lado, observa-se dos autos que foi realizada penhora em desfavor da parte devedora, via SISBAJUD (Id. 121773340), no valor de R$ 874,08 (oitocentos e setenta e quatro reais e oito centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. Desta feita,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancáios, visando o levantamento do valor penhorado. Bem como, no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens do devedor. Publique-se e intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:02
Mero expediente
15/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:58
Publicação
21/01/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. NATAL, 18 de dezembro de 2024. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:09
Decurso de Prazo
18/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
19/09/2024, 06:42
Decurso de Prazo
19/09/2024, 06:42
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 07:52
Decurso de Prazo
14/08/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 15:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2024, 15:11
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2024, 02:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 02:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:51
Movimentação processual
07/05/2024, 13:30
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 08:53
Outras Decisões
16/02/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO Execução fundada em nota de crédito comercial, prazo prescrional trienal. Citação dos devedores operada em 05/02/2021, devidamente intimado da inexistência de bens constritáveis em 05/04/2021, o credor nada requereu, informação extraída da abas expedientes ("Expedição eletrônica (22/03/2021 22:54:52) JULIO CESAR BORGES DE PAIVA registrou ciência em 05/04/2021 15:38:29). Ante inércia do credor o autos foram arquivados provisoriamente aguardando seu impulsionamento, decisum proferido em 03/05/2021, na forma do art. 921, III, do CPC. Na sistemática atual do CPC, a prescrição intercorrente tem como marco inicial a primeira ciência ao credor de inexistência de bens, somente sendo interrompida se seus requerimentos por constrição resultarem em penhora efetiva e útil à satisfação da dívida. Entre a data de intimação da inexistência de bens à de prolação do decisum suspensivo, transcorreram 29 dias. A petição de impulsionamento foi protocolizada em 10/07/2022. Em 03/05/2022, voltou a retomada da contagem do prazo prescricional intercorrente, ou seja, transcorridos um ano e vinte e nove dias (suspensão ânua acrescida do lapso temporal transcorrido do termo inicial). Portanto, por ora, não implementada a prescrição intercorrente, que ocorrerá em 07/04/2025 se até lá não for interrompida por penhora efetiva e útil.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 103516485, deduzido pelo credor, oficie-se ao DETRAN requisitando, em 10 dias, as informações reclamadas pela parte. Com a resposta, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", já cônscio quanto à eventual prescrição intercorrente aplicável. P. I. NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO Execução fundada em nota de crédito comercial, prazo prescrional trienal. Citação dos devedores operada em 05/02/2021, devidamente intimado da inexistência de bens constritáveis em 05/04/2021, o credor nada requereu, informação extraída da abas expedientes ("Expedição eletrônica (22/03/2021 22:54:52) JULIO CESAR BORGES DE PAIVA registrou ciência em 05/04/2021 15:38:29). Ante inércia do credor o autos foram arquivados provisoriamente aguardando seu impulsionamento, decisum proferido em 03/05/2021, na forma do art. 921, III, do CPC. Na sistemática atual do CPC, a prescrição intercorrente tem como marco inicial a primeira ciência ao credor de inexistência de bens, somente sendo interrompida se seus requerimentos por constrição resultarem em penhora efetiva e útil à satisfação da dívida. Entre a data de intimação da inexistência de bens à de prolação do decisum suspensivo, transcorreram 29 dias. A petição de impulsionamento foi protocolizada em 10/07/2022. Em 03/05/2022, voltou a retomada da contagem do prazo prescricional intercorrente, ou seja, transcorridos um ano e vinte e nove dias (suspensão ânua acrescida do lapso temporal transcorrido do termo inicial). Portanto, por ora, não implementada a prescrição intercorrente, que ocorrerá em 07/04/2025 se até lá não for interrompida por penhora efetiva e útil.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 103516485, deduzido pelo credor, oficie-se ao DETRAN requisitando, em 10 dias, as informações reclamadas pela parte. Com a resposta, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", já cônscio quanto à eventual prescrição intercorrente aplicável. P. I. NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 20:30
Outras Decisões
06/10/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:34
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:23
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:02
Decurso de Prazo
27/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:57
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:28
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:22
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:18
Decurso de Prazo
26/08/2023, 23:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:13
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 20:30
Publicação
27/07/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Nota de crédito comercial tem prazo prescricional de 3 anos. Antevendo possível prescrição intercorrente, antes de apreciar o pedido de ID. 103516485, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DESPACHO Nota de crédito comercial tem prazo prescricional de 3 anos. Antevendo possível prescrição intercorrente, antes de apreciar o pedido de ID. 103516485, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, discorrer sobre implemento da prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:45
Mero expediente
24/07/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 96766305, oportunidade em que a parte exequente, declina atualização de endereço do seus causídicos e postula dilação de prazo de mais 15 dias para oferecer manifestação acerca dos resultados dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Não me parece assaz deferir a prorrogação para algo simples, ciência do resultado e indicação de efetivos bens à constrição, sendo certo que os 15 dias inicialmente concedidos são mais do que suficientes para leitura e formulação de requerimento, ressaltando que desde a data de protocolo da petição dilatória já transcorreram quase quatro meses sem qualquer impulsionamento do credor para constrição de acervo. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo (ID. 96766305, letra "a"), anote-se apenas a atualização de endereço dos causídicos do credor, e, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:51
Outras Decisões
15/07/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:56
Publicação
23/03/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:51
Publicação
20/03/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 05:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca das tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita aos causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de F. ANTONIO COELHO - ME e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, o(s) executado(s) FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de benefício de prestação continuada titulado por seu filho incapaz de quem é representante, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. In casu, em análise aos documentos anexados ao feito, verifica-se que a executada comprovou o recebimento de verbas de alimentares na conta constrita, movimentação descrita como crédito oriundo do INSS realizado pouco antes da implementação da ordem de bloqueio, sendo esse o único registro de ingresso de créditos.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome da segunda executada, cancelando-se a função "teimosinha" contra ela. À Secretaria para cumprir as demais determinações do ato pretérito. P. I. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: F. ANTONIO COELHO - ME, FRANCILENE DE OLIVEIRA BRITO SILVA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. As partes executadas foram citadas, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0812180-93.2015.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome das partes executadas, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados desse. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome das partes devedoras por meio do RENAJUD, bem como obtenha-se, via INFOJUD, cópia da última declaração do IR (PF), considerando que pessoas jurídicas estão dispensadas da DIRPJ desde 2015. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:51
Outras Decisões
09/02/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:42
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 21:33
Mudança de Classe Processual
30/06/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
12/06/2021, 09:09
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:08
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:52
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/05/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 11:49
Decurso de Prazo
30/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 22:54
Decurso de Prazo
22/03/2021, 22:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2020, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 01:23
Mero expediente
16/03/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 11:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 12:47
Decurso de Prazo
04/10/2019, 22:59
Decurso de Prazo
04/10/2019, 22:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 20:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Documento (Certidão)
30/11/2017, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 04:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:36
Documento (Certidão)
09/05/2017, 11:35
Expedição de documento (Carta precatória)
04/05/2017, 11:50
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:53
Decurso de Prazo
25/02/2017, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2017, 11:42
Ato ordinatório
16/01/2017, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2016, 07:47
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:10
Documento (Ofício)
17/10/2016, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2016, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2016, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2016, 09:52
Mero expediente
01/06/2016, 08:20
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 13:24
Decurso de Prazo
21/04/2016, 06:01
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:18
Decurso de Prazo
20/04/2016, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2015, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2015, 14:22
Mero expediente
23/04/2015, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 11:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)