Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de D S S DE AZEVEDO e outros, igualmente qualificados. Após realização de penhora por termo nos autos, o credor apresentou acordo requerendo a homologação e extinção do feito pelo pagamento, ID. 175735121. No ID 175735123 o credor anexou o termo de quitação do acordo. É o que cumpria relatar. Decido. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial. Portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 17573512 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela homologação. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, determino o cancelamento da penhora por termo nos autos de ID 155383713. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/02/2026, 12:39
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 13:37
Publicação
29/01/2026, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 173647404, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 9 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de D S S DE AZEVEDO e outros, igualmente qualificados. Após realização de penhora por termo nos autos, o credor apresentou acordo requerendo a homologação e extinção do feito pelo pagamento, ID. 175735121. No ID 175735123 o credor anexou o termo de quitação do acordo. É o que cumpria relatar. Decido. As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial. Portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 17573512 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC. Custas e honorários em conformidade com o pactuado. Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela homologação. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, determino o cancelamento da penhora por termo nos autos de ID 155383713. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/02/2026, 12:39
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 13:37
Publicação
29/01/2026, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 173647404, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 9 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/12/2025, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:18
Publicação
12/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 161214644, requerendo o que entender de direito. NATAL, 10 de setembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:19
Documento (Ofício)
12/08/2025, 10:29
Documento
12/08/2025, 10:27
Documento (Ofício)
12/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:22
Publicação
22/04/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO Inobstante o pleito de penhora de faturamento, aliado à busca SNIPER em nome das devedoras, por peticionamento subsequente, credor indicou os direitos incidentes sobre imóvel à devedora pessoa natural, ID. 144924412. Por ora, face à nomeação de direitos sobre imóvel à constrição, postergo momentaneamente a análise de penhora de faturamento, pois deve estar ser, de regra, subsidiária.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, face premente necessidade de busca patrimonial por expressividade da dívida, determino o manejo de SNIPER em desfavor das devedoras, bem como defiro a penhora dos direitos aquisitivos da devedora pessoa natural sobre o imóvel descrito na matrícula de ID. 144924412. Lavrado o termo, intime-se a devedora para, em 15 dias, oferecer impugnação à constrição. Em paralelo, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos, de regra, correspondente ao valor econômico do imóvel. Com o resultado SNIPER, intime-se do resultado o exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:43
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:42
Outras Decisões
11/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:14
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:50
Movimentação processual
16/12/2024, 18:45
Publicação
06/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: D S S DE AZEVEDO, DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 133527603), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL, 29 de novembro de 2024. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:33
Publicação
22/11/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 16:51
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:52
Publicação
11/10/2024, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em última oportunidade (junho de 2023, na modalidade de bloqueio simples), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 60 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao antedito período máximo, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 60 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do período e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Como transcorrido um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 60 dias - prazo máximo permitido, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado período, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:19
Documento (Informações)
09/10/2024, 15:16
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:07
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos 121346760), devendo, em idêntico lapso temporal, requerer o que julgar pertinente, sob pena de arquivamento provisório da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 20 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 11:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:33
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:33
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:05
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:05
Publicação
10/11/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:59
Outras Decisões
08/11/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DESPACHO O credor, em 15 dias, deverá juntar aos autos a certidão imobiliária do bem por si indicado à penhora. P. I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:54
Mero expediente
09/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:45
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das consultas IDs 106173153 e ss, bem com em idêntico prazo, indique bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:41
Mero expediente
28/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:30
Publicação
24/08/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER, em desfavor de D S S DE AZEVEDO e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s). Efetuado o bloqueio de valores, a executada DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO pugna pela insubsistência do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, X do CPC). Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Se o saldo bancário for inferior à taxa legal do art. 833, X, do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, sendo entendimento do STJ sua aplicabilidade a qualquer tipo de conta (poupança, corrente) ou investimento. In casu, o bloqueio foi protocolado no montante de R$ 831.574,39 (dívida exequenda, custas desembolsadas inicialmente e honorários sucumbenciais), havendo indisponibilização do importe de R$ 7.581,82, flagrantemente inferior ao limite citado.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 104487285. Aguarde-se o transcurso do prazo ao credor para indicação de bens à penhora. P. I. NATAL/RN, 22 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 14:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 14:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:50
Outras Decisões
22/08/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO A executada interpôs embargos, sem efeito ativo, nos termos da certidão ID 102073923. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos, sem efeito suspensivo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia da sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita Federal. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 28 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:59
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:32
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:42
Mero expediente
27/03/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 10:50
Publicação
23/03/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DECISÃO A citação é meio pelo qual é facultado a parte a prática de atos de defesa. Quando pelo rito da busca e apreensão a citação só se perfectibiliza no momento em que se logra êxito na apreensão do(s) bem(ns). No caso em disceptação, a apreensão deu-se em apenas um dos veículos, conforme certidão do OJ, ID 62050874. Em ato subsequente, o credor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com procedimento distinto, não podendo o ato incompleto de apreensão ser validado como citação da Sra. Debora Sayonara Santos de Azevedo. Ainda, noutro viés, os embargos à execução nº 0837960.25.2021.8.20.5001 foram interpostos por M G Comércio de Roupas Ltda (anteriormente D S S de Azevedo), representada por Maria de Fátima Santos, não podendo, igualmente, ser aproveitado como citação da executada em comento, pois não se aplica à pessoa física a teoria da aparência. Considerando que a executada DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO não foi localizada no endereço diligenciado e não respondeu ao e-mail enviado pelo OJ, ID 84702864,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos constantes na petição de ID 94163170, relativos à devassa fiscal ou constrição patrimonial em relação a ela. Contudo, DEFIRO, a citação da devedora, por meio do PJe, por seus advogados constituídos no substabelecimento ID 69403306, considerando que a substabelecente detinha poderes para receber citação. P. I. NATAL/RN, 16 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:29
Outras Decisões
16/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:45
Publicação
05/12/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REU: D S S DE AZEVEDO
EXECUTADO: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841691-97.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar que, ao tempo do ajuizamento da demanda a empresa devedora fora constituída sob firma individual, considerando que, em consulta à Receita, houve mudança para LTDA, inclusive com sócia-administradora diversa da segunda executada - Deborah Sayonara Santos de Azevedo. P. I. NATAL/RN, 29 de novembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)