Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841156-76.2016.8.20.5001.
AUTOR: DIEGO PEREIRA RODRIGUES
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Diego Pereira Rodrigues, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de evidência em face de Tokio Marine Seguradora S/A e Joselina Pereira da Silva Rodrigues, igualmente qualificados, ao fundamento de que teria participação em seguro de vida enquanto herdeiro. Pediu justiça gratuita. Descreve que era filho do sr. Severino José Rodrigues, que veio a falecer em 28/11/2015, e que não convivia com seu pai, de modo que veio a tomar conhecimento do falecimento através do seu tio. Aponta que o de cujus firmou seguro de vida junto à empresa requerida, em montante não sabido, e que a segunda requerida habilitou-se para receber a indenização junto com sua filha, tendo informado serem as únicas herdeiras. Ressalta que a segunda requerida tinha conhecimento do parentesco junto ao de cujus, e que teria havido dissimulação junto ao aviso de sinistro, pois faria jus a parte do montante do seguro de vida. Argumenta que haveria sucessão legítima entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, nos termos do Código Civil, e que é herdeiro necessário que legitima a sua participação do seguro de vida. Pugnou pela concessão de tutela de evidência para determinar que a empresa requerida apresentasse o contrato de seguro de vida firmado pelo sr. Severino José Rodrigues, assim como indicasse o montante da cobertura em sinistro atribuído aos beneficiários habilitados. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no montante do dobro da cobertura do sinistro que lhe seria devido como parte da herança. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 12151314). Audiência de conciliação realizada (Id. 28693785), sem autocomposição entre as partes. A parte ré Tokio Marine Seguradora S/A apresentou contestação (Id. 29265660). Informa que o falecido pai do autor era segurado de apólice de seguro de vida, havendo a cobertura em caso de morte. Conta que, com a morte do segurado e não foi indicado beneficiário para recebimento da indenização, o valor contratado de R$ 13.939,65 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) seria pago aos herdeiros legais, observada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Aponta que recebeu aviso de sinistro feito pela viúva do falecido, ora 2ª ré, a qual apresentou seus documentos de identificação e afirmou que ela e sua filha eram as únicas herdeiras. Ademais, na certidão de óbito do falecido, constava a informação de que o mesmo deixou viúva e uma única filha. Ressalta que requereu que a 2ª ré apresentasse declaração de únicos herdeiros, documento no qual constava a responsabilização do pagamento em caso de surgimento de eventuais herdeiros, e alega que caberia ao autor buscar a sua cota-parte exclusivamente em face da corré. Descreve que caberia à 2ª ré o valor de R$ 6.969,82 (50%) e a outra metade deve ser divida em partes iguais entre os descendentes, razão pela qual a filha do de cujus e o autor deveria receber cada um o importe de R$ 3.484,91 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Defende que agiu em exercício regular de direito, e que não praticou ato ilícito indenizável por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação com relação à seguradora e com condenação exclusiva em face da corré. Trouxe documentos. Por meio da petição de Id. 43029815, a parte autora requereu a citação por edital da requerida Joselina Pereira da Silva Rodrigues. Audiência de conciliação realizada (Id. 44698542), sendo prejudicada sua realização concreta. Indeferida a citação por edital no momento (Id. 49969041). Após tentativas de citação da requerida sem sucesso, foi deferida a citação por edital (Id. 79514732). Edital publicado (Id. 103173519). Aberta vistas dos autos à Defensoria Pública (Id. 113280060). A Defensoria Pública estadual, na qualidade de curadora especial em favor da ré Joselina Pereira da Silva Rodrigues, apresentou contestação (Id. 122116106). Suscitou nulidade do ato de citação por edital. No mérito, arguiu negativa geral dos fatos, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 129981471). Chamado o feito à ordem para pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas judiciais (Id. 133371717). Após tentativas infrutíferas de citação da segunda requerida, o feito seguiu curso com a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações (Id. 165898444), tendo restado inerte. Intimadas as partes sobre produção de provas, disseram não ter mais provas a produzir (Id. 176322817, 177223916, 180789105). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de evidência movida por Diego Pereira Rodrigues em face de Tokio Marine Seguradora S/A e Joselina Pereira da Silva Rodrigues, ao fundamento de que teria participação em seguro de vida enquanto herdeiro do sr. Severino José Rodrigues, e requer o pagamento de valor referente à cobertura do sinistro e indenização por danos morais. A princípio, observa-se que não foram arguidas preliminares em contestação. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como as partes não apresentaram interesse em maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos se cinge em aferir a responsabilidade dos requeridos ao pagamento de valor referente a apólice de seguro de vida contratado por Severino José Rodrigues, e se é devida indenização por danos morais em razão de eventual ocultação do autor do rol de herdeiro legítimo para o recebimento do seguro de vida. Compulsando-se os autos, resta incontroverso que o sr. Severino José Rodrigues, falecido em 28/11/2015 (Id. 29265729) firmou Apólice com a requerida Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., com vigência inicial em 01/09/2014 (Id. 29265677), cujas coberturas incluíam a Cobertura Básica – Morte; IEA – Indenização Especial por Acidente; IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; IPDF – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; AA – Auxílio Alimentação. Nesse sentido, o autor alega ser filho do de cujus segurado, mas que a requerida Joselina Pereira da Silva Rodrigues teria se declarado como herdeira junto com a sua filha perante a Tokio Marine, sem menção ao requerente na ocasião do pagamento do seguro de vida. Isso é corroborado pelo Aviso de Sinistro (Id. 29265720) e Declaração de Únicos Herdeiros (Id. 29265741) acostados pela seguradora requerida, na qual houve a indicação da requerida Joselina Rodrigues enquanto viúva do de cujus e Jeane Pereira Rodrigues como filha. Sobre o assunto, pelo artigo 794 do Código Civil, tem-se que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Dessa forma,
trata-se de montante de natureza indenizatória que não é equivalente à herança, bem como o valor é destinado aos herdeiros legais do segurado conforme a legislação civil. Assim, caberia ao autor embasar sua pretensão no sentido de demonstrar que é herdeiro legítimo do de cujus Severino José Rodrigues (art. 373, I, do CPC). Para tanto, juntou aos autos documento de identidade (Id. 7600329), no qual consta Severino José Rodrigues e Carmem Lucia Pereira como filiação, mas sem indicação do parentesco em certidão de nascimento ou outro documento semelhante. Além disso, ao se compulsar a certidão de óbito do de cujus (Id. 29265729) e outros documentos direcionados à seguradora requerida, consta reiteradamente que o sr. Severino Rodrigues teria deixado apenas esposa e filha, havendo contradição entre as informações dos documentos oficiais. Portanto, pende dúvida acerca da legitimidade do autor enquanto herdeiro do de cujus, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) de comprovar de forma suficiente a legitimidade para a indenização securitária e a sua relação com o segurado. Por consequência, não se observa fundamento para o recebimento do seguro de vida, mesmo que de forma retroativa perante a segunda requerida. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Seguro de Vida, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do genitor da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear a indenização securitária; (ii) a legitimidade passiva da empresa demandada; (iii) a suficiência da documentação apresentada para o reconhecimento do direito à indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora demonstrou, por meio de certidões de nascimento e óbito, ser a única herdeira identificada nos autos, o que legitima sua atuação no polo ativo, nos termos do art. 792 do Código Civil.4. A empresa apelante integra o mesmo grupo econômico da seguradora contratada, o que caracteriza responsabilidade solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC.5. A relação jurídica securitária é regida pela legislação consumerista e pelo princípio da boa-fé objetiva, impondo à seguradora o dever de indenizar na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.6. A ausência de determinados documentos na via administrativa não obsta o reconhecimento do direito à indenização securitária, sendo suficiente a comprovação judicial do sinistro e da relação de beneficiária com o segurado.7. A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, §1º, 757, 765, 792; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 34, 47, 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 50001394320198210064, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 05.08.2021; TJ-MG, AC 50005958720208130352, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJRN, AC 0850049-90.2015.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 28.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805218-24.2024.8.20.5103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Por outro lado, ainda, a parte ré Tokio Marine se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) no sentido de que não foi informada sobre a existência de mais herdeiros, sobretudo ante as informações constantes na certidão de óbito, tendo agido em exercício regular de direito. Diante disto, entendo que não houve prática de ato ilícito pelos requeridos, capaz de ensejar danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado pelos réus, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)