Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0859210-17.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo Município de Natal, em face de acórdão de Id 20041943, que negou provimento ao apelo e à remessa necessária. Em suas razões (Id 21975544), o município embargante defende que há contradição no julgado vez que “a despeito de RECONHECER que a Fazenda Municipal realizou a tributação com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, contraditoriamente afastou a aplicação do regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/20001.” Defende que houve um efeito repristinatório tácito da redação original, dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000. Menciona que “tal dispositivo restou alterado pela vigência da Lei Complementar Municipal nº 34/2001 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal n.º 50/03, as quais restaram declaradas inconstitucionais pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.005668-5/0004.00 e da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00.” Reafirma que “o acórdão ora embargado incorreu em contradição ao não reconhecer expressamente do efeito repristinatório para o art. 74, § 2º, do CTMN, voltando a viger a redação do referido dispositivo, dada pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 28/2000 diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.005668-5/0004.00 e da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2009.007152-5/0001.00 da Lei Complementar Municipal nº 34/2001 e da Lei Complementar Municipal n.º 50/03.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, “determinando o recolhimento do ISS nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, aplicando-se, ainda, o regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000.” Requer, ainda, suspensão quanto a matéria referente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, tendo em vista o Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 1412069 (Tema nº 1255/STF). É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente assegura que há contradição no julgado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Da análise do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. O embargante defende que há contradição no julgado por considerar que “a despeito de RECONHECER que a Fazenda Municipal realizou a tributação com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, contraditoriamente afastou a aplicação do regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/20001”, requerendo, por fim, que seja determinado “o recolhimento do ISS nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, aplicando-se, ainda, o regime de tributação previsto no art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000.” Dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não acatou o pleito do ente municipal de aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, da Lei n° 3.882/89 (Código Tributário Municipal), nos seguintes termos, in verbis: “In casu, da análise do PAT nº 2019.100224-2, verifica-se que a sociedade autora foi notificada do lançamento do imposto referente ao período de abril de 2016 a dezembro de 2021, com base no quantitativo de profissionais habilitados, em observância ao decidido no processo judicial nº 0014980-39.2008.8.20.0001, que afastou a alíquota prevista no inciso II do art. 74 do Código Tributário do Município, determinando o recolhimento do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, que prevê um regime de tributação diferenciado, através de alíquotas fixas ou variáveis com base em valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sua sociedade. Registre-se que o STF entendeu pela recepção do Decreto-Lei 406/68 pela Constituição Federal, conforme enunciado da Súmula 663 do STF, vejamos: ‘Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição’. Acresça-se, ainda, que o STF ao julgar o RE 940769/RS – Tema nº 918, fixou a seguinte tese: ‘É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.’ Assim, o ente municipal não teria competência para definir base de cálculo do ISS sem observar determinação de lei complementar de âmbito nacional, cabendo apenas legislar na ausência desta. Faz-se válido registrar como bem observado pelo julgador que o Plenário a quo desta Corte Estadual decidiu pelo acolhimento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2009.007152-5 para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do art. 31, I, da Lei Complementar Municipal nº 50/03, na parte em que revoga os §§ 1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º do art. 74 do Código Tributário Municipal de Natal, esclarecendo que os efeitos da inconstitucionalidade, nesta hipótese, restringem-se às partes do processo, não alcançando a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide. Ademais, como bem pontuado na sentença, em momento posterior, o Plenário do TJRN apreciou a mesma questão por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.001328-8, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, entendendo inexistir inconstitucionalidade material na ‘expressão §§1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º, contida no inciso I, do art. 31, da Lei Complementar Municipal 50/2003’, sob o fundamento de que o dispositivo não disciplina ‘forma ou base cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência, contribuintes, ou qualquer outro aspecto concernente ao ISSqn, tendo apenas revogado dispositivos do Código Tributário Municipal, sem disciplinar, seja qual for, matéria de fundo’ (Id 18011108 - Pág. 9). Frise-se que, conforme consta da sentença, ‘a Corte Estadual firmou o entendimento de que o legislador não fez menção a efeitos repristinatórios, no âmbito da lei complementar municipal nº 50/2003, pelo que estes não haveriam de ser aplicados de forma automática e/ou de maneira tácita, conforme posição assente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Id 18011108 - Pág. 10). (...) Desta feita, não deve prosperar o pleito do ente municipal de aplicação do efeito repristinatório ao art. 74, §2º, da Lei n° 3.882/89 (Código Tributário Municipal), nos termos da ADI 2016.001328-8.” Nestes termos, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo contradição na decisão apta a ensejar o acolhimento do presente recurso. In casu, observa-se que o município apelado, ora embargante, pretende modificar entendimento firmado pelo julgador a quo por meio dos presentes embargos de declaração. Contudo, a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa modificando o entendimento do julgador, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação contra decisão do STJ que não conhece de agravo em recurso especial, haja vista a inexistência de efeito substitutivo da decisão supostamente descumprida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022 - destaquei) Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Desta feita, não há nenhum vício a ser observado no julgado. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Por fim, não deve prosperar o pleito de suspensão do feito até o julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1.255) - fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo em vista que inexiste determinação do STF nesse sentido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2024.