Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: KARLA GURGEL MAIA LIRA Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877150-87.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:56
Mero expediente
17/09/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2025, 13:26
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: KARLA GURGEL MAIA LIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado no acórdão, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias. Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença. Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877150-87.2024.8.20.5001 Parte intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito. Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo. Intimem-se. Natal, 18 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:48
Documento (Certidão)
29/08/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:45
Documento (Certidão)
24/07/2025, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 13:36
Publicação
04/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: KARLA GURGEL MAIA LIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado no acórdão, acerca da obrigação de fazer, notificando o agente público responsável para atendimento do que foi ordenado, devendo prestar informações a este Juizado em até 30 (trinta) dias. Além disso, evolua a classe deste processo para que passe a tramitar como pedido de cumprimento de sentença. Chegando aos autos a notícia do cumprimento da obrigação de fazer,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877150-87.2024.8.20.5001 Parte intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência do ocorrido e requerer o que entender de direito. Na hipótese do parágrafo antecedente, caso a parte autora não apresente nenhuma manifestação, arquive-se o processo. Intimem-se. Natal, 18 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:16
Mero expediente
24/06/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 08:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA. TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): KARLA GURGEL MAIA LIRA ADVOGADO(A): DR. HUGO FERREIRA DE LIMA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 39 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos a contar de julho de 2023, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A remuneração do servidor público estadual, segundo os arts.39 e 55, compõe-se do vencimento e vantagens pecuniárias, estas referentes a indenizações, gratificações e adicionais. 3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral. 5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877150-87.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KARLA GURGEL MAIA LIRA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0877150-87.2024.8.20.5001
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877150-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 11:13
Petição (Recurso inominado)
09/04/2025, 09:11
Publicação
02/04/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:56
Publicação
02/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Karla Gurgel Maia Lira Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Karla Gurgel Maia Lira em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, assim como no pagamento dos valores retroativos pagos a menor do décimo terceiro salário e do terço de férias dos anos de 2023 e 2024, bem como as verbas que vencerem durante o curso do processo. Informou que conquistou a retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos 5 (cinco) anos, com a inclusão dos auxílio-alimentação e auxílio-saúde, através de ação judicial sem que tenha sido apreciado o pedido de obrigação de fazer para fins de se corrigir as bases de cálculos futuras, incluindo os anos de 2023 e 2024. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão de a sentença proferida no Processo nº 0835062-68.2023.8.20.5001 e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. Ainda, em caso de procedência, afastada a coisa julgada, requereu que fossem considerados os valores a partir de julho de 2023. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. De início, importa analisar a ação mencionada pelo autor em sua peça preambular, assim como enfrentar a preliminar de existência de coisa julgada arguida em sede de contestação. Conforme noticiado na peça de defesa e confirmado através pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se a existência de ação veiculada nos autos do Processo nº 0835062-68.2023.8.20.5001, ajuizada em 29 de junho de 2023, em trâmite neste 5º Juizado Fazendário de Natal, na qual a autora requereu a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), a fim de obter a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde e o pagamento do retroativo referente aos últimos cinco anos. Foi proferida sentença de procedência parcial, mantida pela Turma Recursal, condenando o Estado do Rio Grande do Norte apenas ao pagamento à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário apuradas exclusivamente no período delimitado de junho de 2018 a junho de 2023, conforme trecho do decisum transcrito a seguir, com cópia em anexo: 12. Do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário apuradas exclusivamente no período delimitado de junho de 2018 a junho de 2023, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Ademais, diferentemente do que o autor alegou em sua peça inaugural, o julgador prolator da sentença citada enfrentou o pedido de correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias no item 11 do julgado, entendendo por julgá-lo improcedente, nos seguintes termos: 11. Todavia, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora no sentido de compelir o ente demandado à obrigação de fazer para momento futuro, e, nesse ponto, destaca-se que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Assim, julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação tal qual formulado pelo autor. Contudo, em que pese ter havido enfrentamento do pedido de retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde no processo sobredito, não se pode chegar à conclusão de que houve coisa julgada material em razão de que a obrigação de pagar o décimo terceiro salário e o adicional de férias ser uma obrigação de trato sucessivo, é dizer, renova-se periodicamente. Por tal razão, entendo que não há falar em coisa julgada material em relação ao período posterior a junho de 2023, não abarcado no Processo de nº 0835062-68.2023.8.20.5001, já que a lesão ao direito alegado pela parte autora no atual processo não foi analisado na ação ajuizada no ano de 2023. Logo, o pleito ora formulado será analisado tendo como parâmetro inicial o mês de julho de 2023. Logo, afasto a preliminar suscitada de coisa de julgada. Adentrando no mérito, vê-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar. Segundo o ente demandado, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios. E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional. Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Mas, antes disso, vejamos como tais verbas foram previstas em favor do servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, começando pelo auxílio-alimentação, criado pela Lei Complementar nº 426, de 8 de junho de 2010, que prescreve: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Negritou-se). Já o auxílio-saúde, derivado da política de atenção integral à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça potiguar através da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, que dispõe: Art. 1º. O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução. Art. 2º. O auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Negritou-se). Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, ambos os auxílios foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária. Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia. A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, que se enquadram no conceito de vantagem pecuniária permanente. A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERVÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebidas, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagens referidas não podem ser levadas para a aposentadoria. Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se). E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluídas o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde, independentemente da natureza indenizatória dessas verbas, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando a ficha financeira (Id 136144714) e a certidão (Id 136144717) acostadas demonstram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, a partir de julho de 2023, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído os referidos auxílios na base de cálculo das referidas vantagens. Assevere-se, assim, que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas. Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde configurarem vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessas verbas, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor. Consequentemente, não há como acolher os pedidos contrapostos formulados pelo ente demandado, já que não é possível haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que também não se sujeitam ao teto constitucional, nos termos do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Negritou-se).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877150-87.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa de coisa julgada e, no mérito, julgo procedentes as pretensões formuladas nestes autos pela parte autora, e julgo improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pela defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o ente demandado a: a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde a contar de julho de 2023. Sobre os valores incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio do Secretário de Administração do TJRN, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 29 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Karla Gurgel Maia Lira Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Karla Gurgel Maia Lira em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, assim como no pagamento dos valores retroativos pagos a menor do décimo terceiro salário e do terço de férias dos anos de 2023 e 2024, bem como as verbas que vencerem durante o curso do processo. Informou que conquistou a retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos 5 (cinco) anos, com a inclusão dos auxílio-alimentação e auxílio-saúde, através de ação judicial sem que tenha sido apreciado o pedido de obrigação de fazer para fins de se corrigir as bases de cálculos futuras, incluindo os anos de 2023 e 2024. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão de a sentença proferida no Processo nº 0835062-68.2023.8.20.5001 e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. Ainda, em caso de procedência, afastada a coisa julgada, requereu que fossem considerados os valores a partir de julho de 2023. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. De início, importa analisar a ação mencionada pelo autor em sua peça preambular, assim como enfrentar a preliminar de existência de coisa julgada arguida em sede de contestação. Conforme noticiado na peça de defesa e confirmado através pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se a existência de ação veiculada nos autos do Processo nº 0835062-68.2023.8.20.5001, ajuizada em 29 de junho de 2023, em trâmite neste 5º Juizado Fazendário de Natal, na qual a autora requereu a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), a fim de obter a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde e o pagamento do retroativo referente aos últimos cinco anos. Foi proferida sentença de procedência parcial, mantida pela Turma Recursal, condenando o Estado do Rio Grande do Norte apenas ao pagamento à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário apuradas exclusivamente no período delimitado de junho de 2018 a junho de 2023, conforme trecho do decisum transcrito a seguir, com cópia em anexo: 12. Do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário apuradas exclusivamente no período delimitado de junho de 2018 a junho de 2023, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Ademais, diferentemente do que o autor alegou em sua peça inaugural, o julgador prolator da sentença citada enfrentou o pedido de correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias no item 11 do julgado, entendendo por julgá-lo improcedente, nos seguintes termos: 11. Todavia, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora no sentido de compelir o ente demandado à obrigação de fazer para momento futuro, e, nesse ponto, destaca-se que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Assim, julga-se improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação tal qual formulado pelo autor. Contudo, em que pese ter havido enfrentamento do pedido de retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde no processo sobredito, não se pode chegar à conclusão de que houve coisa julgada material em razão de que a obrigação de pagar o décimo terceiro salário e o adicional de férias ser uma obrigação de trato sucessivo, é dizer, renova-se periodicamente. Por tal razão, entendo que não há falar em coisa julgada material em relação ao período posterior a junho de 2023, não abarcado no Processo de nº 0835062-68.2023.8.20.5001, já que a lesão ao direito alegado pela parte autora no atual processo não foi analisado na ação ajuizada no ano de 2023. Logo, o pleito ora formulado será analisado tendo como parâmetro inicial o mês de julho de 2023. Logo, afasto a preliminar suscitada de coisa de julgada. Adentrando no mérito, vê-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar. Segundo o ente demandado, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios. E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional. Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Mas, antes disso, vejamos como tais verbas foram previstas em favor do servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, começando pelo auxílio-alimentação, criado pela Lei Complementar nº 426, de 8 de junho de 2010, que prescreve: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Negritou-se). Já o auxílio-saúde, derivado da política de atenção integral à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça potiguar através da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, que dispõe: Art. 1º. O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução. Art. 2º. O auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Negritou-se). Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, ambos os auxílios foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária. Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia. A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, que se enquadram no conceito de vantagem pecuniária permanente. A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERVÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebidas, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagens referidas não podem ser levadas para a aposentadoria. Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se). E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluídas o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde, independentemente da natureza indenizatória dessas verbas, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando a ficha financeira (Id 136144714) e a certidão (Id 136144717) acostadas demonstram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, a partir de julho de 2023, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído os referidos auxílios na base de cálculo das referidas vantagens. Assevere-se, assim, que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas. Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde configurarem vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessas verbas, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor. Consequentemente, não há como acolher os pedidos contrapostos formulados pelo ente demandado, já que não é possível haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que também não se sujeitam ao teto constitucional, nos termos do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Negritou-se).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877150-87.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa de coisa julgada e, no mérito, julgo procedentes as pretensões formuladas nestes autos pela parte autora, e julgo improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pela defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o ente demandado a: a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde a contar de julho de 2023. Sobre os valores incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio do Secretário de Administração do TJRN, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 29 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:29
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto