Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NEIRE MAGDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR ALBUQUERQUE DE PAIVA E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018. PROTOCOLO PERANTE A SEEC REALIZADO ANTES DO ALCANCE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO JUNTO À SEEC NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DE FATOS QUE POSSAM TER INTERFERIDO NA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864756-48.2024.8.20.5001 Polo ativo NEIRE MAGDA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0864756-48.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Extrai-se dos autos que, em 29/08/2017, a parte autora protocolou, perante a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3- Ressalte-se, contudo, que o pleito foi formulado em momento anterior ao preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, os quais somente foram satisfeitos em 20/10/2018 (Id. 30430081, p. 2). Além disso, a Recorrente limitou-se a juntar aos autos o protocolo do requerimento junto à SEEC, deixando de apresentar a íntegra do processo administrativo instaurado em 29/08/2017. Tal omissão inviabiliza a aferição acerca da ausência de justificativa plausível para a demora na análise do pedido. 4- Registre-se, ademais, que a conclusão aqui adotada não importa em retroatividade da Instrução Normativa nº 01/2018-IPERN, mas, na verdade, decorre da ausência de maiores informações a respeito do processo administrativo oriundo da SEEC, o que, por consequência, impede a análise e concessão do direito buscado pela demandante. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 09 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018. PROTOCOLO PERANTE A SEEC REALIZADO ANTES DO ALCANCE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO JUNTO À SEEC NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DE FATOS QUE POSSAM TER INTERFERIDO NA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 09 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.