Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória em que houve sentença proferida no ID 171140672 reconhecendo a prescrição intercorrente do título que fundamenta a dívida não adimplida pelo devedor. Intimado para ciência da sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 173311734), contudo, requereu a desistência de continuar com a irresignação (ID 179948608), logo, entende-se, por sua manifestação, a renúncia ao direito ao recurso. Desta feita, determino a intimação da parte que para tomar ciência da sentença no ID 171140672. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, certifique-se e arquive o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória em que houve sentença proferida no ID 171140672 reconhecendo a prescrição intercorrente do título que fundamenta a dívida não adimplida pelo devedor. Intimado para ciência da sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 173311734), contudo, requereu a desistência de continuar com a irresignação (ID 179948608), logo, entende-se, por sua manifestação, a renúncia ao direito ao recurso. Desta feita, determino a intimação da parte que para tomar ciência da sentença no ID 171140672. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, certifique-se e arquive o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória em que houve sentença proferida no ID 171140672 reconhecendo a prescrição intercorrente do título que fundamenta a dívida não adimplida pelo devedor. Intimado para ciência da sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 173311734), contudo, requereu a desistência de continuar com a irresignação (ID 179948608), logo, entende-se, por sua manifestação, a renúncia ao direito ao recurso. Desta feita, determino a intimação da parte que para tomar ciência da sentença no ID 171140672. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, certifique-se e arquive o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação monitória em que houve sentença proferida no ID 171140672 reconhecendo a prescrição intercorrente do título que fundamenta a dívida não adimplida pelo devedor. Intimado para ciência da sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 173311734), contudo, requereu a desistência de continuar com a irresignação (ID 179948608), logo, entende-se, por sua manifestação, a renúncia ao direito ao recurso. Desta feita, determino a intimação da parte que para tomar ciência da sentença no ID 171140672. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, certifique-se e arquive o feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2026, 00:00
Definitivo
12/03/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:49
Ordenação de entrega de autos
10/03/2026, 10:48
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 13:58
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Petição (Apelação)
18/12/2025, 09:48
Publicação
01/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:57
Publicação
01/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO.
réu: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso concreto, verifica-se que não houve citação do réu até a presente data, não se consumando, portanto, o efeito interruptivo previsto em lei. Ausente a citação válida, a prescrição seguiu seu curso de forma contínua, tendo transcorrido integralmente o prazo de cinco anos desde 14/09/2015. Dessa forma, resta consumada a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que o prazo quinquenal atingiu o próprio fundo de direito representado pela nota fiscal, impedindo o exame de mérito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria correlata, firmou orientação de que a pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao mesmo regime prescricional da ação de cobrança respectiva, incidindo o prazo de cinco anos — entendimento sintetizado na Súmula 503/STJ, aplicável por analogia. Assim, transcorrido lapso superior a cinco anos desde o vencimento da obrigação e inexistindo citação eficaz apta a interromper a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Por fim, saliento que, embora constem nos autos diversas indicações de endereços fornecidos ao longo da tramitação processual, todas as tentativas de localização do réu mostraram-se infrutíferas. Assim, nove anos após a propositura da ação, não foi possível realizar a citação, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em indicar endereço válido que permitisse a efetiva citação do demandado. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Aquatec Aquacultura LTDA em face de M.S Ferreira - Camarões EPP. O Despacho de Id nº 162982076 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. No Id nº 165026295 a parte autora argumentou pela inocorrência de transcurso de prazo prescricional. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1o, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 03/08/2016, tendo como causa de pedir a cobrança de dívida líquida consubstanciada em nota fiscal, documento hábil a embasar ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O instrumento apresentado demonstra vencimento em 14/09/2015, de modo que a pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição tem início com o inadimplemento, razão pela qual o prazo passou a fluir a partir de 14/09/2015, data em que a obrigação se tornou exigível. Embora o ajuizamento da ação monitória tenha ocorrido dentro do prazo quinquenal, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a mera propositura da demanda não basta para interromper a prescrição, condicionando o efeito interruptivo à realização da citação válida do
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, Reconheço a Prescrição do título que instrui a presente ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de participação do réu. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO.
réu: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso concreto, verifica-se que não houve citação do réu até a presente data, não se consumando, portanto, o efeito interruptivo previsto em lei. Ausente a citação válida, a prescrição seguiu seu curso de forma contínua, tendo transcorrido integralmente o prazo de cinco anos desde 14/09/2015. Dessa forma, resta consumada a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que o prazo quinquenal atingiu o próprio fundo de direito representado pela nota fiscal, impedindo o exame de mérito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria correlata, firmou orientação de que a pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao mesmo regime prescricional da ação de cobrança respectiva, incidindo o prazo de cinco anos — entendimento sintetizado na Súmula 503/STJ, aplicável por analogia. Assim, transcorrido lapso superior a cinco anos desde o vencimento da obrigação e inexistindo citação eficaz apta a interromper a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Por fim, saliento que, embora constem nos autos diversas indicações de endereços fornecidos ao longo da tramitação processual, todas as tentativas de localização do réu mostraram-se infrutíferas. Assim, nove anos após a propositura da ação, não foi possível realizar a citação, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em indicar endereço válido que permitisse a efetiva citação do demandado. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Aquatec Aquacultura LTDA em face de M.S Ferreira - Camarões EPP. O Despacho de Id nº 162982076 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. No Id nº 165026295 a parte autora argumentou pela inocorrência de transcurso de prazo prescricional. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1o, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 03/08/2016, tendo como causa de pedir a cobrança de dívida líquida consubstanciada em nota fiscal, documento hábil a embasar ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O instrumento apresentado demonstra vencimento em 14/09/2015, de modo que a pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição tem início com o inadimplemento, razão pela qual o prazo passou a fluir a partir de 14/09/2015, data em que a obrigação se tornou exigível. Embora o ajuizamento da ação monitória tenha ocorrido dentro do prazo quinquenal, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a mera propositura da demanda não basta para interromper a prescrição, condicionando o efeito interruptivo à realização da citação válida do
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, Reconheço a Prescrição do título que instrui a presente ação monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de participação do réu. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 06:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/11/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:44
Publicação
08/09/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:25
Publicação
08/09/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Aquatec Aquacultura LTDA em face de M. S. Ferreira Camarões EPP. Determinada a expedição de mandado de pagamento (Id nº 49663333). Tentativa infrutífera de citação (Id nº 49663333 - Pág. 4, 143913645 e 147890449). O autor pugnou pelo redirecionamento da ação para a sócia (Id nº 158300211). É sucinto o relatório. Passo a Decidir. Uma vez que a presente ação monitória se processa há quase 10 (dez) anos sem citação do réu, faz-se necessário análise da existência de prescrição. A interrupção da prescrição encontra previsão nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [...] Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Conforme se extrai dos dispositivos acima, a retroatividade da interrupção da prescrição ao momento da propositura da ação constitui mecanismo destinado a evitar que o autor seja prejudicado por eventual demora processual, sobretudo quando tal atraso não lhe é imputável. Nesse sentido, a norma prevê que a interrupção da prescrição pode ser causada por diversos eventos, como o próprio despacho que ordena a citação, mas também outros atos, tal como o reconhecimento do direito pelo devedor ou a propositura de uma ação. Na ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, ainda que representada por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo de cinco anos tem como termo inicial a data do vencimento da dívida, momento em que surge para o credor a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação. Nos autos, havendo as notas fiscais que instruem a Ação Monitória data do vencimento em 29/09/2015, entendo que essa é o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Dessa forma, a citação válida deveria ter ocorrido até setembro de 2020, a fim de evitar a consumação da prescrição, o que não ocorreu. Por ser assim, como forma de garantir a efetiva participação das partes na construção da Decisão judicial, bem como para evitar julgamento surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por Aquatec Aquacultura LTDA em face de M. S. Ferreira Camarões EPP. Determinada a expedição de mandado de pagamento (Id nº 49663333). Tentativa infrutífera de citação (Id nº 49663333 - Pág. 4, 143913645 e 147890449). O autor pugnou pelo redirecionamento da ação para a sócia (Id nº 158300211). É sucinto o relatório. Passo a Decidir. Uma vez que a presente ação monitória se processa há quase 10 (dez) anos sem citação do réu, faz-se necessário análise da existência de prescrição. A interrupção da prescrição encontra previsão nos artigos 240 e 802 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [...] Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Conforme se extrai dos dispositivos acima, a retroatividade da interrupção da prescrição ao momento da propositura da ação constitui mecanismo destinado a evitar que o autor seja prejudicado por eventual demora processual, sobretudo quando tal atraso não lhe é imputável. Nesse sentido, a norma prevê que a interrupção da prescrição pode ser causada por diversos eventos, como o próprio despacho que ordena a citação, mas também outros atos, tal como o reconhecimento do direito pelo devedor ou a propositura de uma ação. Na ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, ainda que representada por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo de cinco anos tem como termo inicial a data do vencimento da dívida, momento em que surge para o credor a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação. Nos autos, havendo as notas fiscais que instruem a Ação Monitória data do vencimento em 29/09/2015, entendo que essa é o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. Dessa forma, a citação válida deveria ter ocorrido até setembro de 2020, a fim de evitar a consumação da prescrição, o que não ocorreu. Por ser assim, como forma de garantir a efetiva participação das partes na construção da Decisão judicial, bem como para evitar julgamento surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:10
Requisição de Informações
04/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:05
Publicação
23/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar sobre a possibilidade de citação por edital, considerando que o feito tramita há quase dez anos sem que tenha sido possível localizar a parte requerida, apesar das inúmeras tentativas adotadas. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:22
Ordenação de entrega de autos
20/07/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:42
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:40
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:29
Documento (Certidão)
04/06/2025, 21:54
Mero expediente
28/05/2025, 17:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:33
Publicação
03/05/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de Id nº 147890449 e indicar endereço para citação da sócia Maria Sandra Ferreira. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 15 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:36
Requisição de Informações
15/04/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:41
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:35
Documento
04/04/2025, 13:51
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:48
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:07
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 08:08
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:11
Outras Decisões
09/12/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0101438-33.2016.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que em consulta ao malote digital constatei que até o momento não houve retorno da Carta Precatória expedida por este juízo deprecante à Comarca de Fortaleza/CE. CERTIFICO ainda que, compulsando os autos, verifiquei que a Carta expedida, não fora autuada no sistema SAJ do respectivo tribunal do juízo deprecado, conforme regulamentado em provimento n.º 07/2011/CGJCE do Tribunal de Justiça do Ceará. O referido é verdade; dou fé. AREIA BRANCA/RN, 12 de novembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) FELIPE JARDEL FERNANDES DOS SANTOS NOGUEIRA Auxiliar de Secretaria
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:32
Requisição de Informações
06/09/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
28/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:21
Documento (Certidão)
25/04/2024, 09:18
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 10:58
Mero expediente
07/03/2024, 23:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:31
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:09
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:53
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
26/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:40
Documento (Certidão)
28/04/2023, 09:50
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2023, 15:14
Mero expediente
31/12/2022, 08:14
Decurso de Prazo
15/09/2022, 21:46
Decurso de Prazo
15/09/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:59
Publicação
28/07/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101438-33.2016.8.20.0113.
AUTOR: AQUATEC AQUACULTURA LTDA
REU: M. S. FERREIRA - CAMAROES - EPP DESPACHO Expeça-se nova carta precatória para tentativa de citação da parte no endereço indicado pela parte autora, devendo a secretaria, na oportunidade, intimar o demandante para que proceda ao recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra a diligência, em 15 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Areia Branca/RN, data da assinatura. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:55
Mero expediente
26/07/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 13:08
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:07
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:20
Documento (Certidão)
01/12/2021, 18:53
Documento (Certidão)
20/11/2021, 16:28
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:16
Outras Decisões
17/06/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 23:06
Mero expediente
19/01/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 15:52
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)