Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
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RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros SENTENÇA José Noval Leal ajuizou ação de indenização securitária cumulada com danos morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no Condomínio Bairro Latino, em Natal/RN, apresenta vícios construtivos oriundos do sistema estrutural denominado “caixão”. Defendeu que tais vícios comprometem a estabilidade do edifício, colocando em risco sua integridade física e de seus familiares, razão pela qual buscou a responsabilização da seguradora, com fundamento na apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes, além de compensação por danos morais. Trouxe documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A seguradora apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária diante da ausência de comprovação de vícios no imóvel e inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a obrigação contratual da seguradora, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse no feito. Foi determinada e realizada a produção de prova pericial. O perito judicial apresentou laudo técnico, que foi impugnado pelo autor. Posteriormente, foi juntado aos autos laudo complementar, mas, apesar de devidamente intimado, o autor deixou de apresentar manifestação final. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, firmado no âmbito do SFH, mediante alegação de vícios construtivos em imóvel residencial. O autor sustenta que tais vícios ensejariam o dever de cobertura securitária pela seguradora ré, ora demandada. Inicialmente, reitero que, à Caixa Econômica Federal, regularmente intimada, apresentou manifestação nos autos informando a inexistência de interesse jurídico no feito, o que foi acolhido por este Juízo em decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, não subsiste óbice à continuidade da demanda na esfera estadual, sendo esta, portanto, a jurisdição competente para exame do mérito. Superadas as questões preliminares, observo que o feito está apto para julgamento, considerando a instrução finalizada com a apresentação do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sobre o laudo complementar, sem apresentação de resposta. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Isso porque, a prova pericial técnica realizada nos autos, conduzida por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Ressalta-se que o perito relatou, com base em vistoria realizada in loco, ausência de quaisquer sinais visíveis de dano estrutural, rachaduras ou fissuras que indicassem comprometimento da edificação. Ainda que a parte autora tenha impugnado o referido laudo, alegando superficialidade e ausência de ensaios destrutivos, apresentou apenas argumentos genéricos e comparações com laudos produzidos em outros imóveis, não sendo produzida prova técnica capaz de infirmar, com concretude, a conclusão pericial. Ressalto, ainda, que a posterior juntada de novo laudo pela parte autora, com base em imóvel distinto localizado no mesmo conjunto habitacional, não supre tal deficiência, já que as características estruturais e eventuais vícios devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível inferir a existência de comprometimento no imóvel objeto da presente demanda exclusivamente a partir de suposto dano em unidade vizinha. Ademais, o autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo complementar juntado pelo perito, e permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na superação das conclusões técnicas apontadas pelo expert judicial. Diante da ausência de outros elementos técnicos que contradigam de forma eficaz a perícia oficial, e sendo esta dotada de presunção de veracidade, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Noval Leal em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:55
Improcedência
14/05/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:29
Documento (Certidão)
08/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:49
Publicação
22/04/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:11
Publicação
22/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:23
Publicação
22/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:15
Publicação
22/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar de ID145548664. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:36
Mero expediente
15/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:17
Publicação
12/03/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:59
Publicação
12/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:35
Publicação
12/03/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:33
Publicação
12/03/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:30
Publicação
12/03/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:45
Publicação
12/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:56
Publicação
12/03/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo autor em ID. 143937616, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:35
Mero expediente
10/03/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:47
Publicação
24/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:38
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:20
Publicação
24/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:19
Publicação
24/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800005-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: JOSE NOVAL LEAL
RÉU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, na forma já determinada na decisão de ID84072293. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:30
Mero expediente
22/01/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 07:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:55
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:45
Decurso de Prazo
13/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:20
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:29
Outras Decisões
13/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:57
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:44
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:42
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:56
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:34
Mero expediente
23/01/2024, 17:43
Decurso de Prazo
27/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:47
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:03
Documento (Certidão)
07/07/2023, 13:23
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:28
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:27
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:21
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:28
Documento (Certidão)
24/01/2023, 10:12
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:25
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:11
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:42
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:26
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:10
Documento (Certidão)
28/12/2022, 15:55
Documento (Certidão)
28/12/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 02:55
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:29
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:28
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:57
Outras Decisões
20/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:15
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:47
Mero expediente
11/05/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 04:00
Decurso de Prazo
19/03/2022, 03:48
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 12:15
Mero expediente
18/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 08:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:07
Mero expediente
25/11/2021, 23:18
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:22
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 13:17
Mero expediente
18/09/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:10
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:01
Decurso de Prazo
04/08/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 20:34
Mero expediente
01/07/2021, 21:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 21:36
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:39
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 11:15
Documento (Certidão)
06/08/2020, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:14
Mero expediente
25/05/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 16:11
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 16:02
Audiência (conciliação; não-realizada)
22/04/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:19
Decurso de Prazo
05/04/2020, 05:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 19:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))