Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.(...)
22/09/2025, 00:00
Definitivo
19/09/2025, 10:09
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 13:30
Documento (Decisão)
17/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s): Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional – 5ª Região
APELADO: EDITORA O DIÁRIO SA E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0003150-41.2012.8.20.0129 Origem: 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em desfavor de EDITORA O DIÁRIO SA E OUTROS, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s): Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional – 5ª Região
APELADO: EDITORA O DIÁRIO SA E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0003150-41.2012.8.20.0129 Origem: 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada em desfavor de EDITORA O DIÁRIO SA E OUTROS, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
16/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 08:34
Mero expediente
18/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:04
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/01/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:57
Mero expediente
14/08/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))