Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RAIMUNDO VERIANO ALVES NACIF, igualmente qualificado nos autos. Citada, a parte executada informou a oposição de embargos à execução (ID 130044358). Conforme petição de ID 150371227, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo, requereu a credora a realização de penhora, o que foi acolhido na decisão de ID 160989957 De acordo com o sistema SISBAJUD (ID 167347037), ocorreu a constrição de R$ 1.318,76 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). A parte executada informou que já ocorre descontos no seu contracheque, bem como a dívida já foi adimplida (ID 113942303). Determinada a intimação da parte executada para comprovar a reserva financeira (ID 167479625), a devedora trouxe documento de ID 168631957. Através de despacho no ID 174399987, ordenada a intimação do credor para manifestar-se sobre a alegação de quitação do contrato, através de consignação em folha. Anexada cópia de sentença de embargos à execução (ID 176511748), declarando a inexigibilidade da execução. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I. DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA - ART. 924, III, DO CPC Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte executada ajuizou embargos à execução, em que foi declarada a inexigibilidade, tombada sob nº 0814524-51.2024.8.20.5124, sentenciada por este Juízo no dia 23 de janeiro de 2026. É importante salutar que o provimento jurisdicional foi parcialmente procedente, tornando inexigível a execução. Ressalte-se que a apelação interposta pela parte embargante, restringiu-se a requerer a reforma dos danos morais, ou seja, nada impugnou acerca do capítulo da inexigibilidade da cobrança, sendo certo que a dicção do art. 1.013, do CPC é expressa que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. No tocante a profundidade e extensão do efeito devolutivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a controvérsia, esclarecendo que “o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente” (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Portanto, inexistindo impugnação acerca da inexigibilidade das parcelas, não há o que se falar em manutenção do procedimento especial. A propósito: EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAPEVI – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – EXERCÍCIO DE 2016 – Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Recurso interposto pelo executado. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – FUNDAMENTO LEGAL – Executado que ajuizou a ação anulatória n. 1005456-47.2018.8.26.0271, tendo sido reconhecida a inexigibilidade da cobrança da contribuição de melhoria discutida na presente execução fiscal – Sentença de extinção da execução fiscal que deve se dar com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil – Executado que obteve a extinção total da dívida por outro meio que não o pagamento do débito, mas sim pela anulação oriunda da ação anulatória n. 1005456-47.2018.8.26.0271 – Sentença reformada nesse ponto. Pleito de repetição dos valores pagos quando da celebração do acordo administrativo de parcelamento – Impossibilidade – Requerimento que se deve dar por meio de ação própria, não sendo cabível a discussão no presente feito executivo – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos – Sentença mantida nesse ponto. Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte apenas para que conste o correto fundamento de extinção da execução fiscal, qual seja, artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 15062978220188260271 Itapevi, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023). Em arremate, considerando que a parte executada obteve a extinção da dívida, o que comprovou o pagamento dela, é inenarrável a extinção do feito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800095-50.2022.8.20.5124 INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. II. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO a execução de título extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em decorrência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Por consequência e excesso de zelo, determino que a Secretaria Judiciária promova o levantamento de todas as eventuais constrições existentes no SISBAJUD (ID 167347037), com urgência, independente de intimação das partes; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)