Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: OTACÍLIO LUIZ CHAGAS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
RECORRIDOS: SALINA AMARRA NEGRA S A e outros (4) ADVOGADOS: HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JUNIOR, HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAÚJO JOFILY, FRANCISCO HONÓRIO DE LIMA FILHO, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES, HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA DECISÃO
recorrido: Com efeito, em linha com o que consignado na origem, o feito fora suspenso por força da decisão de ID. 28933440, em virtude do Ajuizamento da Ação Rescisória nº 4.398, perante o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é indiscutível que enquanto tramitava a referida Ação Rescisória, não seria possível falar da ocorrência da prescrição no caso concreto. Por outro lado, considerando que a mencionada ação fora julgada em definitivo pela Corte Cidadã com decisão transitada em julgado em 18 de agosto de 2018. Nesse sentido, encerrada a causa de suspensão, nada obstava que o exequente adotasse as medidas necessárias à satisfação do seu crédito, o que poderia fazer independente de nova intimação a ser efetuada pelo Juízo a quo. De mais a mais, verifica-se que a parte exequente veio aos autos juntar petição de substabelecimento, sem, contudo, nada requerer, em momento posterior ao aludido trânsito em julgado. Nem se diga que, no caso, houve ofensa ao entendimento exarado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em espeque, percebe-se que a própria petição que ensejou o reconhecimento da prescrição no caso concreto só fora juntada pelo executado 4 (quatro) anos após o encerramento da causa suspensiva do feito, qual seja, a tramitação da ação rescisória no Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, considerando incidir o prazo trienal de prescrição na espécie, ainda que se tenha como necessária a observância do item 1.2 da tese acima, percebe-se que a demanda ficou parada sem qualquer justificativa plausível, de modo que inevitável é a manutenção do veredito recorrido, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer marco interruptivo da prescrição. Estando, portanto, a sentença em perfeita consonância com o a legislação e jurisprudência de regência, de rigor a sua manutenção. Logo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-31.1989.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32357437), interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). A decisão impugnada restou assim ementado (Id. 30568121): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que, em Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo por decisão judicial, em virtude do ajuizamento de Ação Rescisória, impede o curso da prescrição intercorrente. 2. O trânsito em julgado da Ação Rescisória, em 18 de agosto de 2018, encerra a causa de suspensão do processo, possibilitando ao exequente adotar medidas para satisfação do crédito. 3. A inércia do exequente, que se limitou a juntar petição de substabelecimento sem requerer outras providências, configura desinteresse no prosseguimento do feito. 4. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição não impede o reconhecimento desta, desde que observado o contraditório. 5. O prazo trienal de prescrição intercorrente incide na espécie, e a demanda permaneceu parada sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após o trânsito em julgado de ação rescisória que suspendia o processo. 1. O contraditório deve ser respeitado, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. V. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Não há dispositivos legais citados no texto. Jurisprudência Relevante Citada: REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 33121217). Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), e aos arts. 9º, 10, 313, V, “A”, e §5º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que quando a paralisação do processo decorre de uma ordem judicial expressa, condicionada a um evento externo sobre o qual a parte não tem controle direto (e cujo acompanhamento se torna complexo em meio a autos físicos que posteriormente migrariam para o PJe de forma irregular), o dever de notificação e impulso recai sobre o juízo; violação aos arts. 277, 278, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que os autos físicos foram migrados para o sistema PJe sem a observância das formalidades previstas na Portaria Conjunta 03-TJ/RN, de 16/01/2019; além de alegar divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 33835792). Contrarrazões apresentadas (Id. 34558812). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Verifico que o recurso especial manejado não merece ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, observo que o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC – Tema 1/STJ), REsp 1604412/SC, cuja tese e ementa seguem transcritas: Tese – 01 IAC/STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos) A propósito, vejamos trecho do acórdão ora
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a Tese fixada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência 01. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2