Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800288-74.2022.8.20.5121 Polo ativo CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANNA KARENINE SOUSA LOPES Polo passivo MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANTENDO A SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado em seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por CONFIANÇA GÁS EIRELI –EPP em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, cuja ementa restou assim redigida (ID 26049683): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MORA CONSTITUÍDA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 26932956), defendeu o recorrente, em síntese, que: a) o Acordão recorrido incorreu em omissão por não apreciar os fundamentos contidos no tópico IV.2 do apelo, em que se alegava a inaplicabilidade da ação de reintegração de posse ao caso; b) a ação possessória exige a individualização específica e detalhada do bem objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso; c) “(...) verifica-se que houve a reintegração de bens (vasilhames) que nunca pertenceram à Embargada, o que viola gravemente os preceitos legais”; d) “A Autora, ora Embargada, deveria ter manejado uma ação de conhecimento, e não uma ação possessória, uma vez que seu objetivo, em verdade, é discutir a titularidade e não a posse dos bens”. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração “para que seja sanada a omissão apontada, com a análise dos argumentos contidos no tópico IV.2 do recurso de apelação, referentes à inaplicabilidade da ação de reintegração de posse e à inadequação da via processual utilizada pela Embargada, ante a falta de individualização do bem objeto do litígio, falha esta comprovado pelo fato de se ter reintegrado bens que nunca pertenceram à Embargada”; Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão ao ID. 27474360. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço foram analisados todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos seu teor naquilo que é pertinente (ID 26049680): “No caso, cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a determinação da imediata reintegração de posse da parte autora aos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial, que estavam em posse da ré, em virtude da celebração de contrato de comodato de GLP (botijão de gás). Destaque-se que, o argumento de nulidade do negócio jurídico que se por mais de 10 (dez) anos, a princípio, apenas redundaria no retorno das partes ao status quo ante, e isto, por óbvio, traria como consequência a devolução dos bens ao proprietário original como restou determinado na sentença. Portanto, sendo evidente o descumprimento da obrigação contratual no tocante à devolução dos bens, configura-se o esbulho possessório e enseja a Ação de Reintegração de Posse. De outro lado, a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, pois não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato. Nesse sentir: (...) Em continuidade, quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. No caso, observa-se que como existe o contrato de comodato, é desnecessária a notificação. Mas, ressalte-se que existe nos autos a notificação (Id 78305812 dos autos originários) por meio do Ofício de Notas de Macaíba. Portanto, restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". (...) Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações. Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.” Nesse contexto, é perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, conforme discorrido no acordão, não afastando, portanto, a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato. Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse.2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP. CONTRATO DE COMODATO. MORA CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DO TABELIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESACOLHIMENTO. NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) Observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito. Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço foram analisados todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos seu teor naquilo que é pertinente (ID 26049680): “No caso, cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a determinação da imediata reintegração de posse da parte autora aos 6.155 (seis mil, cento e cinquenta e cinco) vasilhames P-13 descritos na inicial, que estavam em posse da ré, em virtude da celebração de contrato de comodato de GLP (botijão de gás). Destaque-se que, o argumento de nulidade do negócio jurídico que se por mais de 10 (dez) anos, a princípio, apenas redundaria no retorno das partes ao status quo ante, e isto, por óbvio, traria como consequência a devolução dos bens ao proprietário original como restou determinado na sentença. Portanto, sendo evidente o descumprimento da obrigação contratual no tocante à devolução dos bens, configura-se o esbulho possessório e enseja a Ação de Reintegração de Posse. De outro lado, a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, pois não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato. Nesse sentir: (...) Em continuidade, quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. No caso, observa-se que como existe o contrato de comodato, é desnecessária a notificação. Mas, ressalte-se que existe nos autos a notificação (Id 78305812 dos autos originários) por meio do Ofício de Notas de Macaíba. Portanto, restaram demonstrados os requisitos do art. 560 do CPC, conforme demonstrado pelo magistrado a quo, vejamos: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". (...) Da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que o autor detém a posse dos objetos descritos na inicial, embasada no contrato firmado, e das provas juntadas aos autos, propondo a presente ação, o que denota a verossimilhança de suas alegações. Quanto à data do esbulho (08/12/2021) que foi onde houve a tentativa de envio da notificação de rescisão de contrato, como também o pedido de devolução dos objetos citados, a ação foi proposta em menos e 01 (um) ano e dia, o que justifica a adoção do procedimento especial em tela.” Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.” Nesse contexto, é perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois a tese da inaplicabilidade da espécie de ação de reintegração de posse é descabida, conforme discorrido no acordão, não afastando, portanto, a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato. Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse.2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP. CONTRATO DE COMODATO. MORA CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DO TABELIÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESACOLHIMENTO. NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) Observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito. Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.