Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800589-79.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Carlos da Cunha contra Aspecir Previdência, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 142640342). Contestação ofertada pelo promovido em id: 166555169, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência da perda do objeto da presente demanda, a ausência de interesse de agir e a necessidade de retificação do polo passivo da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de valores a restituir, bem como a ausência de danos morais passíveis de reparação. Réplica à contestação apresentada pelo requerente, na qual rechaçou as alegações trazidas pela Defesa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, amparada na ausência de instrumento contratual idôneo capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 167914957). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174896160), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 176183400). A promovida, embora intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 178823287). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de interesse de agir (pretensão resistida), Retificação do polo passivo e Inexistência de interesse processual superveniente – perda do objeto. No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta das demandadas, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Em relação à necessidade de retificação do polo passivo da demanda, compreendo que não merece acolhimento. Isso porque, embora a requerida sustente que a responsabilidade seria atribuída à União Seguradora – Vida e Previdência, verifica-se que esta integra o mesmo grupo econômico da Aspecir Previdência, havendo atuação integrada e comunhão de interesses na relação jurídica controvertida. Logo, eventual indicação de outra empresa do grupo não afasta a legitimidade passiva da demandada originalmente eleita pela parte autora, a quem assiste o direito de escolher contra quem demandar, especialmente diante do fato de que os descontos realizados em sua conta bancária indica o nome de ASPECIR. Assim, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, mostra-se descabida a pretendida retificação do polo passivo, devendo a ação prosseguir em face da requerida Aspecir Previdência. Quanto à inexistência de interesse processual superveniente (perda do objeto), entendo que não merece acolhimento. Sustenta a instituição requerida ter providenciado o cancelamento do seguro objeto da lide após ser cientificada da discordância da parte autora. Para tanto, apresentou certificado de seguro que indica o cancelamento das coberturas em 01.01.2025 (id: 166555170). Pois bem. É certo que o interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, a parcial satisfação extrajudicial da pretensão, ainda quando ocorrida antes do ajuizamento da ação, não implica, por si só, ausência de interesse (perda do objeto), especialmente quando remanescem pedidos não alcançados pela providência administrativa adotada pela requerida. No caso concreto, a parte autora formulou pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, pretensões dotadas de autonomia e que não se confundem com o simples cancelamento do contrato. Isso porque, o pedido declaratório mantém plena utilidade, porquanto visa afastar, de forma definitiva, a validade do vínculo contratual impugnado, inclusive para prevenir novas cobranças. Além disso, a ausência de restituição dos valores debitados autoriza o pedido de repetição do indébito em dobro, cuja análise demanda a verificação da indevida cobrança e da inexistência de engano justificável. Ademais, eventual cancelamento do contrato não afasta, automaticamente, a possibilidade de configuração de dano moral, cuja apuração depende da análise das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, inexistindo perda total do objeto e subsistindo pretensões resistidas, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual superveniente, devendo o feito prosseguir regularmente para apreciação do mérito. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição requerida. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição requerida comprovar a existência de contratação válida de seguro pela consumidora. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do seguro de vida pela requerente. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia do termo de adesão ao seguro impugnado, devidamente assinado pela autora, com a expressa autorização de débito em conta de sua titularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Incumbe à seguradora comprovar a existência de contratação válida que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. […] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800218-62.2025.8.20.5150, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026). Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta do banco em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência do contrato de seguro objeto desta lide e, por consequência, os débitos dele decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular deste contrato pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 39 DA TUJ DO TJRN. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva e deve ser restituída ao consumidor, em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN estabelece que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas, sendo imprescindível a demonstração de que a cobrança causou abalo aos direitos da personalidade. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038349520258205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Turma Recursal). Por fim, quando da apuração dos danos materiais, deverá ser abatida do montante devido a quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), anteriormente restituída de forma administrativa pela parte requerida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Além disso, não houve impugnação da parte autora quanto ao recebimento da referida quantia em conta de sua titularidade. Sobre o dano moral, entendo que não merece acolhimento. No caso em apreço, não se verificam elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo contrário, da narrativa autoral extraem-se alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ademais, constata-se que o montante debitado da conta bancária da parte requerente durante o período indicado não atinge quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 237,00). Tais circunstâncias, a meu sentir, afastam a caracterização de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. […] 3. A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014249420228205125, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido em conta bancária referente à tarifa intitulada "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745". 2. O recurso limitou-se à discussão sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial e à adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sem abordar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 32,47, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais já deferida pelo juízo monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 32,47, correspondente a 2,30% do salário da autora, não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN reafirma que situações de mero aborrecimento, como o desconto indevido sem repercussões graves, não ensejam reparação por danos morais. Precedentes: AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. 6. Descabida a majoração do quantum indenizatório, considerando que a indenização já deferida pelo juízo monocrático não pode ser reduzida em função do princípio da non reformatio in pejus. 7. Honorários recursais não majorados, pois o apelante não foi sucumbente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802326-58.2024.8.20.5131, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) IV – Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho parcialmente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato de seguro impugnado, eis que não comprovada relação jurídica capaz de fundamentar as respectivas cobranças; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de SEGURO – ASPECIR, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Apurado o montante devido, deverá ser abatida a quantia de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), anteriormente restituída de forma administrativa pela parte requerida, a fim de evitar enriquecimento sem causa do promovente. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) ao promovido e 30% (trinta por cento) ao promovente, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, estes fixados por apreciação equitativa (proveito econômico irrisório), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)